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Ato Original
Despacho n.º 12908/2026
Ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), da alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da Universidade Politécnica de Coimbra, alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 21/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho, e do artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na sua atual redação;
Promovida a consulta pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo;
Ouvido o Conselho de Gestão;
Aprovo o Regulamento de Recrutamento e Contratação do Pessoal Docente de Carreira da Universidade Politécnica de Coimbra, em anexo ao presente despacho.
São revogados o Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Universidade Politécnica de Coimbra, aprovado pelo Despacho n.º 9208/2010, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 104, de 28 de maio, e o Regulamento de Contratação de Professores da Universidade Politécnica de Coimbra, aprovado pelo Despacho n.º 9349/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho, alterado pelo Despacho n.º 14080/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 20 de novembro.
9 de outubro de 2026. - A Reitora da UPCoimbra, Prof.ª Doutora Cândida Maria dos Santos Pereira Malça.
ANEXO
Regulamento de Recrutamento e Contratação do Pessoal Docente de Carreira da Universidade Politécnica de Coimbra
Preâmbulo
Face ao disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, cabe às instituições de ensino superior aprovar os regulamentos necessários à execução do ECPDESP, designadamente, o relativo aos concursos documentais para recrutamento de professores, bem como o relativo à contratação de professores.
O regulamento dos concursos para recrutamento de professores da Universidade Politécnica de Coimbra (UPCoimbra) foi aprovado pelo Despacho n.º 9208/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 28 de maio. Por sua vez, o regulamento de contratação de professores da UPCoimbra foi aprovado pelo Despacho n.º 9349/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho, e alterado pelo Despacho n.º 14080/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 20 de novembro.
Decorridos vários anos sobre a sua aprovação, importa agora proceder ao aperfeiçoamento destes instrumentos regulatórios, que assumem relevância estratégica para o futuro da instituição, tendo presentes objetivos que se encontram alinhados com a missão e as responsabilidades próprias de uma instituição de ensino superior, dispondo de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza da instituição e aos graus e a formação técnica avançada que está habilitada a conferir, bem como, ao cumprimento da missão de investigação, no desenvolvimento tecnológico e na inovação, com forte ligação ao tecido económico e social, designadamente a valorização da qualidade do corpo docente, através do reforço da atividade científica, da promoção da excelência académica, bem como da ligação à comunidade e à internacionalização, definindo referenciais mais exigentes para o recrutamento e contratação de professores.
O presente regulamento constitui, neste sentido, um importante instrumento para reforçar a qualidade do corpo docente da UPCoimbra, promovendo uma cultura de mérito, exigência e responsabilidade, e assegurando elevados padrões de exigência científica, pedagógica, técnica, profissional e institucional.
Paralelamente, a presente revisão visa estabelecer um quadro regulamentar harmonizado para o recrutamento e a contratação do pessoal docente de carreira da UPCoimbra, conferindo maior transparência, previsibilidade e objetividade aos procedimentos concursais e aos mecanismos de avaliação associados ao período experimental.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define os termos do recrutamento e contratação do pessoal docente de carreira da UPCoimbra, em conformidade com o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na redação vigente.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
a) “Concurso” ou “Procedimento concursal”, o conjunto de operações visando o recrutamento e seleção de professores necessários à prossecução dos objetivos da UPCoimbra e das suas unidades orgânicas;
b) “Recrutamento”, o procedimento que visa atrair candidatos qualificados, para o desempenho das atividades previstas nos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A do ECPDESP;
c) “Área disciplinar”, o espaço do conhecimento lecionado numa ou mais unidades curriculares dos cursos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento ministrados nas unidades orgânicas da UPCoimbra;
d) “Subárea disciplinar”, a subdivisão de uma área disciplinar, correspondente a um domínio específico do conhecimento;
e) “Setor de áreas disciplinares”, o agrupamento de áreas disciplinares reconhecido pelas organizações científicas, profissionais e empresariais como especialidade.
Artigo 3.º
Mapas de pessoal docente
1 - Em cada unidade orgânica de ensino (UOE), o conjunto dos professores de carreira deve representar, pelo menos, 70 % do número de docentes, em termos de unidades ETI (Equivalentes a Tempo Integral).
2 - Compete ao Conselho Técnico-Científico (CTC) de cada UOE aprovar a proposta de organização das áreas disciplinares e dos setores de áreas disciplinares, bem como a proposta de distribuição das categorias de professores por cada uma das áreas disciplinares e setores de áreas disciplinares, a ser homologada pelo reitor da UPCoimbra.
3 - Para efeitos do número anterior deve observar-se uma distribuição percentual dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, por cada uma das áreas disciplinares e setores de áreas disciplinares, em função da sua dimensão relativa em termos de docentes ETI em serviço.
4 - Os mapas de pessoal podem ser atualizados anualmente aquando da elaboração das propostas de planos de atividades e orçamentos das UOE.
CAPÍTULO II
RECRUTAMENTO
SECÇÃO I
PROCEDIMENTOS CONCURSAIS
Artigo 4.º
Concursos documentais
1 - Os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são exclusivamente recrutados na sequência de concursos documentais, a serem promovidos nos termos do ECPDESP e do presente regulamento.
2 - Os concursos destinam-se a recrutar e seriar os candidatos em função do mérito da sua atividade pedagógica, científica, técnica e de investigação e de serviço institucional, tendo em conta as funções a desempenhar.
Artigo 5.º
Garantias de imparcialidade
É aplicável ao procedimento de concursos a que se refere o presente regulamento o regime de garantias de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 6.º
Abertura dos concursos
1 - Os concursos para recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são abertos para uma subárea, área, ou setor de áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura, não podendo a especificação daquelas ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos.
2 - A especificação prevista no número anterior deve ser realizada por referência à organização das áreas disciplinares e setores de áreas disciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
3 - A iniciativa da proposta de abertura de concursos para preenchimento de vagas existentes no mapa de pessoal cabe ao presidente da UOE ou ao presidente do CTC.
4 - Nas deliberações de proposta de abertura de concursos, da proposta de composição de júris e de definição dos critérios de seleção e seriação, incluindo requisitos de aprovação em mérito absoluto, e das grelhas de pontuação, participam todos os membros do CTC, à exceção daqueles que reúnam as condições para a eles serem opositores.
5 - Na sequência da deliberação do CTC, compete ao presidente da UOE a apresentação da proposta ao reitor da UPCoimbra.
6 - A abertura de concursos depende, nos termos da lei, da existência de vaga no mapa de pessoal docente e de cabimento orçamental.
Artigo 7.º
Candidatos
1 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos e detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente.
2 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtido, em qualquer dos casos, há mais de cinco anos, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.
3 - Ao concurso para recrutamento de professores adjuntos podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.
4 - Os candidatos detentores de habilitações estrangeiras devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação aplicável.
5 - Os candidatos detentores de título legalmente equivalente ao título académico de agregado devem comprovar o reconhecimento dessa equivalência, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º
Notificações
1 - A notificação dos candidatos é efetuada, sucessivamente, pelas seguintes formas:
a) E-mail com recibo de entrega da notificação;
b) Ofício registado;
c) Notificação pessoal;
d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República (DR) informando da afixação em local visível e público das instalações da UOE para a qual é aberto o concurso e da disponibilização na sua página eletrónica.
2 - Quando se considere frustrada a forma de notificação inicialmente adotada, deve a notificação ser repetida por outra das formas previstas no n.º 1 do presente artigo.
SECÇÃO II
JÚRI
Artigo 9.º
Composição
1 - O júri do concurso é constituído:
a) Pelo reitor da UPCoimbra ou por professor por ele designado, que preside;
b) Por professores de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas, por outros professores ou investigadores nacionais ou estrangeiros ou por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas.
2 - O júri integra, como vogais, cinco a nove individualidades efetivas com direito a voto e duas suplentes, maioritariamente externas à UPCoimbra, todas pertencentes à área disciplinar para que é aberto o concurso ou, nos casos em que o concurso é aberto para um setor, para uma das áreas disciplinares do mesmo.
3 - Os docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais só podem integrar os júris de concursos:
a) Para professor adjunto quando pertençam a categoria superior àquela para que é aberto concurso;
b) Para professor coordenador quando pertençam à própria categoria ou a categoria superior àquela para que é aberto concurso;
c) Para professor coordenador principal quando pertençam à própria categoria.
4 - Os docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais só podem integrar os júris de concursos:
a) Para professor adjunto e professor coordenador quando pertençam à categoria de professor associado ou categoria superior;
b) Para professor coordenador principal quando sejam professores catedráticos.
5 - Os investigadores de instituições de ensino superior ou de investigação nacionais só podem integrar os júris de concursos:
a) Para professor adjunto e professor coordenador quando pertençam à categoria de investigador principal ou a categoria superior;
b) Para professor coordenador principal quando pertençam à categoria de investigador-coordenador.
6 - A nomeação de especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, deve ter em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.
7 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores, os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ser membros dos júris, a título excecional, quando não existam docentes em exercício de funções com competência adequada no domínio científico em causa e a sua designação se revele necessária em razão da sua reconhecida especial competência.
8 - Para efeitos do previsto no n.º 2, os professores aposentados, reformados ou jubilados da UPCoimbra não são considerados membros externos.
Artigo 10.º
Nomeação
1 - O júri do concurso é nomeado por despacho do reitor da UPCoimbra, sob proposta:
a) Do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, quando a UPCoimbra não ministre cursos de mestrado na área ou nos setores de áreas disciplinares para que o concurso é aberto;
b) Do CTC da respetiva UOE, nos restantes casos.
2 - Sem prejuízo da obtenção de prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração é formalmente solicitada pelo reitor da UPCoimbra ao órgão máximo daquela.
3 - O presidente do júri, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vogal que for designado pelo júri na sua primeira reunião.
Artigo 11.º
Competências
1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do concurso, desde a data da sua designação até à deliberação final.
2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
a) Admitir ou excluir candidatos, mediante deliberação escrita devidamente fundamentada;
b) Deliberar sobre a aprovação dos candidatos em mérito absoluto;
c) Proceder à avaliação dos candidatos aprovados em mérito absoluto e à respetiva ordenação final;
d) Promover audições públicas;
e) Responder às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados;
f) Notificar os candidatos das deliberações;
g) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, de acordo com os prazos legais em vigor;
h) Definir a calendarização do processo de apreciação que se propõe obedecer para o cumprimento dos prazos estabelecidos no ECPDESP e no presente regulamento.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final podem, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido.
2 - No caso previsto no número anterior, as pronúncias dos membros do júri devem ser compiladas e anexas ao processo de concurso.
3 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa, considerando-se como válida a presença por teleconferência.
4 - As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
5 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
a) Quando seja professor ou investigador de uma das áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou
b) Em caso de empate.
6 - As reuniões do júri são secretariadas por pessoa a designar para esse efeito pelo reitor da UPCoimbra.
7 - As reuniões do júri podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, por meios telemáticos.
Artigo 13.º
Atas das reuniões
1 - Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo um resumo do que nelas tiver ocorrido e, necessariamente, as deliberações tomadas, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.
2 - Qualquer membro pode solicitar ao presidente do júri a junção de declaração, esclarecendo matéria de facto ou de direito que considere relevante para a sua posição.
3 - A ata contendo a aprovação dos candidatos em mérito absoluto deve conter a verificação do cumprimento dos requisitos mínimos de qualificação.
4 - A ata contendo a deliberação final, a submeter a audiência prévia dos interessados, deve conter a aplicação do sistema de avaliação, as grelhas com as pontuações atribuídas aos candidatos em cada item, bem como a respetiva fundamentação.
Artigo 14.º
Prazo de proferimento das decisões
O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data-limite para a apresentação de candidaturas.
SECÇÃO III
TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTAL
Artigo 15.º
Publicitação
1 - Os concursos são publicitados, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data-limite de apresentação das candidaturas, pelos seguintes meios:
a) Na 2.ª série do DR;
b) Na Bolsa de Emprego Público;
c) No sítio na Internet da UPCoimbra, nas línguas portuguesa e inglesa;
d) No sítio na Internet da Agência para a Investigação e Inovação (AI²), nas línguas portuguesa e inglesa.
2 - A publicitação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de aprovação em mérito absoluto, os critérios de seleção e seriação, bem como o sistema de avaliação e classificação final e o intervalo temporal para a realização das eventuais audições públicas, a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP.
Artigo 16.º
Edital
1 - O edital contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do despacho que autoriza a abertura do concurso e da entidade que o realiza;
b) Identificação do número de postos de trabalho a concurso e da modalidade de relação jurídica de emprego público;
c) Identificação da UOE para a qual é aberto o concurso;
d) Caracterização do conteúdo funcional da categoria, em conformidade com o estabelecido no ECPDESP e indicação da posição remuneratória correspondente;
e) Requisitos gerais de admissão previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, salvo o disposto no artigo 12.º-E do ECPDESP;
f) Requisitos especiais de admissão legalmente previstos;
g) Definição das áreas afins ao concurso pela especificação CNAEF - CITE;
h) Forma e prazo de apresentação da candidatura;
i) Prazo de validade do concurso;
j) Composição e identificação do júri;
k) Indicação dos critérios para aprovação em mérito absoluto e das grelhas de pontuação, critérios de seleção, seriação e desempate para avaliação das candidaturas aprovadas em mérito absoluto;
l) Data ou prazo de realização das eventuais audições públicas;
m) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de candidatura.
2 - Os critérios para aprovação em mérito absoluto são definidos pelo CTC da UOE com observância dos requisitos mínimos de qualificação constantes do Anexo A ao presente regulamento.
3 - Por despacho do reitor da UPCoimbra, excecionalmente, podem ser estabelecidos requisitos mínimos diferentes dos definidos no número anterior, para áreas disciplinares específicas enquadradas nas Artes ou para áreas disciplinares emergentes onde não existam doutorados.
4 - As grelhas de pontuação referidas na alínea k) do n.º 1 são definidos pelo reitor da UPCoimbra, mediante proposta do CTC da UOE, tendo em conta os critérios utilizados para a avaliação do desempenho docente e o disposto no artigo 22.º
5 - O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.
Artigo 17.º
Requisitos de admissão
1 - Apenas podem ser admitidos ao concurso os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados na respetiva publicação.
2 - A verificação da reunião dos requisitos é efetuada em dois momentos:
a) Na admissão ao concurso, por deliberação do júri;
b) Na constituição da relação jurídica de emprego público, pela UPCoimbra.
3 - O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data-limite de apresentação da candidatura.
Artigo 18.º
Forma de apresentação da candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas em suporte digital e preferencialmente através de plataforma eletrónica, nos termos estipulados no edital do concurso.
2 - De acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados, os dados recolhidos são tratados exclusivamente para o processamento da candidatura e contratação do candidato selecionado.
Artigo 19.º
Instrução da candidatura
1 - A apresentação da candidatura é efetuada através do preenchimento de formulário que contém, entre outros, os seguintes elementos:
a) Requerimento de admissão ao concurso, dirigido ao reitor da UPCoimbra, de onde devem constar: nome completo, data e local de nascimento, número do bilhete de identidade/cartão de cidadão ou documento de identificação civil estrangeiro (U.E.)/passaporte, residência, número de telefone, endereço eletrónico, indicação do concurso a que se candidata, com indicação expressa ao edital e menção ao Diário da República em que foi publicado, da referência do concurso, bem como lista dos documentos que acompanham o requerimento;
b) Situação perante cada um dos requisitos de admissão exigidos.
2 - O preenchimento dos requisitos exigidos para o recrutamento é comprovado através de documentos apresentados com a instrução da candidatura, designadamente:
a) Curriculum vitæ detalhado, datado e assinado;
b) Certificados de habilitações;
c) Todos os trabalhos mencionados no curriculum vitæ;
d) Declaração do candidato sob compromisso de honra na qual assegure não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar, possuir a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;
e) Declaração, sob compromisso de honra, de que é autêntica toda a informação e documentação incluída na candidatura, sem prejuízo da efetiva comprovação, sempre que solicitada.
3 - Do curriculum vitæ deve constar:
a) Preâmbulo do qual constem os graus académicos e respetiva classificação final, categoria profissional e, se for o caso, o cargo que ocupa;
b) Descrição pormenorizada e contextualizada dos elementos curriculares e respetivos documentos comprovativos, organizados de acordo com as grelhas de pontuação.
4 - Os documentos devem ser apresentados em língua portuguesa ou inglesa.
5 - A não apresentação dos documentos exigidos nos termos do edital como documentos essenciais à admissão ou a sua apresentação fora do prazo estipulado determina a exclusão do procedimento.
6 - A não apresentação dos documentos relacionados com o curriculum vitæ apresentado pelo candidato implica a não valoração dos elementos que deveriam comprovar.
7 - A apresentação de documento falso determina a imediata exclusão do concurso e a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.
Artigo 20.º
Admissão das candidaturas
1 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos à admissão.
2 - Nos três dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no número anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do CPA.
3 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, o júri inicia de imediato a apreciação das candidaturas, tendo em conta os critérios constantes do edital.
Artigo 21.º
Pronúncia dos interessados
1 - O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:
a) Da data do recibo de entrega do e-mail;
b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;
c) Da data da notificação pessoal;
d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do DR.
2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas, no prazo de 10 dias úteis.
3 - Os candidatos excluídos são notificados nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.
Artigo 22.º
Apreciação das candidaturas
1 - O júri procede à apreciação das candidaturas admitidas, deliberando sobre a aprovação em mérito absoluto, com base nos requisitos específicos para aprovação em mérito absoluto constantes do edital.
2 - No caso de não aprovação em mérito absoluto, o júri deve proceder à audiência prévia dos candidatos não aprovados para, querendo, se pronunciarem, por escrito, no prazo de 10 dias úteis.
3 - O júri procede, de seguida, à avaliação das candidaturas dos candidatos aprovados em mérito absoluto, mediante relatório fundamentado, no qual deve valorar cada parâmetro de avaliação através de uma apreciação qualitativa que sustente a pontuação quantitativa atribuída, de acordo com as grelhas de pontuação, critérios de seleção e seriação constantes do edital.
4 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito:
a) Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato, com base na análise dos trabalhos e atividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos;
b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo, designadamente, em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;
c) De outras atividades relevantes para a missão da instituição que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.
5 - Na avaliação do desempenho técnico-científico e profissional dos candidatos, o júri pondera os seguintes parâmetros:
a) Produção científica: a autoria ou coautoria de publicações técnicas e científicas, designadamente livros, capítulos de livros e artigos em revistas indexadas de circulação internacional, aferidas pela sua relevância científica e impacto na respetiva área disciplinar;
b) Atividade de investigação: a participação e coordenação de projetos de Investigação e Desenvolvimento (I&D), com especial valorização dos projetos financiados de base competitiva e daqueles integrados em consórcios e redes de investigação nacionais ou internacionais;
c) Inovação e transferência de tecnologia: o registo e exploração de patentes, modelos de utilidade, propriedade intelectual ou desenvolvimento de software de relevância industrial ou social;
d) Cooperação e interação com a sociedade: a experiência demonstrada na prestação de serviços especializados, consultadorias, elaboração de pareceres e relatórios técnicos para entidades públicas ou privadas;
e) Divulgação e cultura científica: a organização e participação em conferências, congressos ou ações de disseminação de ciência e tecnologia orientadas para a comunidade científica e para a sociedade em geral;
f) Júris de provas académicas: a participação como membro de júris de provas de agregação, de doutoramento ou de mestrado;
g) Experiência e mérito profissional: o percurso profissional fora do meio académico, aferido pela sua relevância, duração e impacto prático nas áreas disciplinares em concurso.
6 - Na ponderação destes parâmetros, o júri toma em consideração a qualidade intrínseca do percurso técnico-científico do candidato, a sua autonomia e maturidade científica, bem como o potencial de captação de financiamento e inserção em redes internacionais de ID&I.
7 - Na avaliação da capacidade pedagógica dos candidatos, o júri pondera os seguintes parâmetros:
a) Atividade letiva: responsabilidade e lecionação de unidades curriculares em diferentes ciclos de estudos, tendo em conta a diversidade e a qualidade da experiência letiva acumulada;
b) Inovação pedagógica: conceção de novos programas de unidades curriculares, atualização e modernização de conteúdos pedagógicos e a introdução de metodologias de ensino-aprendizagem inovadoras ou de base tecnológica;
c) Produção de material didático: autoria ou coautoria de manuais, textos de apoio, guias laboratoriais ou outros materiais pedagógicos de relevância para o processo de ensino;
d) Dimensão internacional da experiência pedagógica: a realização de missões de lecionação ou formação em instituições de ensino superior estrangeiras, designadamente ao abrigo do Programa Erasmus+ ou no quadro de outras redes, alianças universitárias e acordos bilaterais ou multilaterais de cooperação académica;
e) Capacidade de lecionação em ambientes multiculturais: a experiência demonstrada na lecionação de conteúdos em línguas de ampla circulação internacional, com especial relevância para o idioma inglês, bem como o acompanhamento pedagógico de estudantes internacionais;
f) Orientação académica: a experiência de orientação com sucesso de estudantes de pós-graduação (dissertações de mestrado, teses de doutoramento e trabalhos de projeto ou estágio).
8 - Na aplicação destes critérios, o júri deve considerar a diversidade das áreas disciplinares do concurso, valorizando o equilíbrio entre a consistência do percurso pedagógico nacional e a capacidade de internacionalização do candidato.
9 - Na avaliação das outras atividades relevantes para a missão da instituição (gestão institucional e extensão), o júri pondera os seguintes parâmetros:
a) Gestão no ensino superior: a duração, natureza e relevância do exercício de funções em órgãos de governo, de gestão e de coordenação institucional ou de departamentos em Instituições de Ensino Superior;
b) Coordenação e gestão académica: a coordenação e direção de ciclos de estudos conferentes de grau académico (Licenciatura, Mestrado e Doutoramento) ou de Cursos de Técnico Superior Profissional (CTeSP);
c) Criação e reestruturação de oferta formativa: a participação ativa em comissões responsáveis pela conceção, criação ou reestruturação de cursos de CTeSP, licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento, bem como de microcredenciais e de Programas Intensivos Mistos (BIP - Blended Intensive Programmes), que tenham sido aprovados e colocados em funcionamento;
d) Avaliação institucional e de cursos: a participação em comissões, júris ou grupos de trabalho dedicados à autoavaliação ou avaliação externa de ciclos de estudos e de instituições (designadamente no âmbito da própria Unidade Orgânica, ou de agências externas como a A3ES);
e) Júris de concursos: a participação como membro de júris de concursos de contratação, nomeadamente de docentes;
f) Comissões e representação institucional: a integração em comissões científicas, pedagógicas, de acompanhamento de estudantes ou outras comissões de trabalho internas e externas de natureza institucional.
10 - Na ponderação destas atividades, o júri valoriza a diversidade, a responsabilidade e o impacto das funções desempenhadas, bem como o contributo do candidato para o desenvolvimento institucional, a melhoria contínua da qualidade e a afirmação comunitária da instituição.
Artigo 23.º
Documentação complementar
1 - No decurso da apreciação das candidaturas, e sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado.
2 - A documentação complementar solicitada tem como fim único esclarecer aspetos relativos à candidatura, não visando sanar a falta de apresentação de documentos exigidos no edital.
3 - A solicitação da documentação efetua-se nos termos das alíneas a) a c), do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento.
Artigo 24.º
Audições públicas
1 - Sempre que entenda necessário, o júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos aprovados em mérito absoluto.
2 - A audição pública incide sobre o currículo dos candidatos e não deve ser ponderada, substituindo ou condicionando a análise curricular, servindo apenas para o júri esclarecer aspetos curriculares das competências dos candidatos.
3 - O júri fixa a calendarização em função do número de candidatos e da duração das audições, que não deve exceder 30 minutos.
4 - A informação referida no número anterior é comunicada aos candidatos com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data da sua realização.
Artigo 25.º
Classificação final dos candidatos
1 - Concluída a fase de apreciação das candidaturas aprovadas em mérito absoluto, incluindo as audições públicas, o júri delibera, de forma fundamentada, à luz da grelha de pontuação, dos critérios de seleção e seriação fixados no edital, procedendo à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos.
2 - A classificação final dos candidatos é expressa na escala de 0 a 100 pontos e resulta de deliberação colegial fundamentada do júri.
Artigo 26.º
Lista
1 - A lista a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º é comunicada aos candidatos para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do CPA, sendo a notificação efetuada no prazo de três dias úteis.
2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas, no prazo de 10 dias úteis.
3 - A lista definitiva é notificada aos candidatos nos termos das alíneas a) a c), do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento.
Artigo 27.º
Homologação
1 - Concluído o procedimento previsto no artigo anterior, a lista, acompanhada de todas as deliberações do júri, é submetida a homologação do reitor da UPCoimbra.
2 - Os candidatos são notificados do ato de homologação das deliberações finais do júri, sendo a notificação efetuada nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento.
Artigo 28.º
Cessação do procedimento de concurso
1 - O procedimento de concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação, quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número, ou por não haver candidatos que reúnam os critérios de admissão ou de aprovação em mérito absoluto.
2 - O procedimento de concurso pode ainda cessar por ato devidamente fundamentado do reitor da UPCoimbra, respeitando os princípios gerais do procedimento administrativo, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.
Artigo 29.º
Publicitação das contratações
1 - A contratação de professores é objeto de publicitação:
a) Na 2.ª série do DR;
b) No sítio na Internet da UPCoimbra.
2 - Da publicitação no sítio na internet constam, obrigatoriamente, a referência à publicitação de edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.
Artigo 30.º
Eliminação e conservação de documentos
1 - A documentação apresentada pelos candidatos é anonimizada, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, quando a sua eliminação não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo concurso de recrutamento, podendo, na falta da referida solicitação, ser eliminada passado cinco anos após homologação da lista de ordenação final, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso estejam em causa fins de arquivo de interesse público, fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos, pode ser conservada a documentação contendo dados pessoais, desde que sejam adotadas medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir os direitos do titular dos dados, designadamente a informação da sua conservação, conforme definido na conjugação do artigo 31.º com o n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
3 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante aos procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser anonimizada, destruída ou restituída após a execução de decisão jurisdicional não suscetível de recurso.
4 - As atas e as listas de classificação final são conservadas permanentemente.
CAPÍTULO III
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DOCENTE DA CARREIRA
Artigo 31.º
Contratação de professores coordenadores principais e de professores coordenadores
1 - Os professores coordenadores principais e os professores coordenadores são contratados por tempo indeterminado.
2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.
3 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da atividade desenvolvida, a realizar de acordo com o presente regulamento e critérios fixados pelo CTC da UOE a que o professor está afeto, com observância dos requisitos mínimos de qualificação constantes do Anexo B ao presente regulamento, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado nos termos do regime previsto no artigo 32.º, salvo se o reitor da UPCoimbra, sob proposta fundamentada do CTC, aprovada pela maioria dos seus membros em efetividade de funções, de categoria superior e de categoria igual, desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da sua cessação.
4 - A decisão a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do período experimental.
5 - Até 115 dias antes do termo do período experimental, os professores devem elaborar um relatório de atividades científica e de investigação, pedagógica e organizacional, que hajam desenvolvido no decorrer do período experimental.
6 - O CTC da UOE onde o professor presta serviço, na primeira reunião a seguir à apresentação do relatório, designa um professor da área científica do interessado, de categoria igual ou superior, com contrato por tempo indeterminado, para, no prazo de 15 dias, emitir parecer fundamentado sobre o mérito das atividades desenvolvidas constantes do relatório.
7 - No caso de não haver na UOE professores nas condições exigidas no número anterior, o CTC solicita a outra UOE da UPCoimbra ou, na impossibilidade, a outro estabelecimento de ensino superior, a designação do professor necessário.
8 - Com base no parecer previsto no n.º 6, o presidente do CTC da UOE onde o professor presta serviço elabora proposta fundamentada de manutenção ou de cessação de contrato por tempo indeterminado, tendo em vista sua apreciação pelo órgão.
9 - Na situação de cessação, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
10 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no n.º 4, a instituição fica obrigada a pagar ao professor uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.
Artigo 32.º
Estatuto de estabilidade no emprego
1 - Os professores coordenadores principais e os professores coordenadores beneficiam, nos termos do artigo 50.º do RJIES e do artigo 10.º-A do ECPDESP, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda em que instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respetivas necessidades.
2 - Os professores coordenadores com contrato em regime de tenure, quando contratados como professores coordenadores principais, mantêm o contrato de trabalho por tempo indeterminado no mesmo regime.
Artigo 33.º
Contratação de professores adjuntos
1 - Os professores adjuntos são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, e em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo CTC da UOE à qual o professor está afeto, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se o reitor da UPCoimbra, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do CTC da UOE à qual o professor está afeto, decidir no sentido da sua cessação.
2 - Os professores adjuntos são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, e em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo CTC da UOE à qual o professor está afeto, com observância dos requisitos mínimos de qualificação constantes do Anexo B ao presente regulamento, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se o reitor da UPCoimbra, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do CTC da UOE à qual o professor está afeto, decidir no sentido da sua cessação.
3 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o professor pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
4 - Até 210 dias antes do termo do período experimental, os professores devem elaborar um relatório de atividades científica e de investigação, pedagógica e organizacional, que hajam desenvolvido no decorrer do período experimental.
5 - O CTC da UOE onde o professor presta serviço, na primeira reunião a seguir à apresentação do relatório, designa um professor da área científica do interessado, de categoria igual ou superior, com contrato por tempo indeterminado, para, no prazo de 15 dias, emitir parecer fundamentado sobre o mérito das atividades desenvolvidas constantes do relatório, competindo ao presidente do CTC, com base no relatório elaborar proposta fundamentada de cessação ou de manutenção do contrato por tempo indeterminado.
6 - No caso de não haver na UOE professores nas condições exigidas no n.º 5, o CTC solicita a outra unidade orgânica da UPCoimbra ou, na impossibilidade, a outro estabelecimento de ensino superior, a designação do professor necessário.
7 - A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
8 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição fica obrigada a pagar ao professor uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.
Artigo 34.º
Período experimental
1 - Ao período experimental previsto nos contratos dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos é exclusivamente aplicável o disposto no ECPDESP.
2 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da UPCoimbra, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.
Artigo 35.º
Critérios de avaliação do período experimental
1 - A definição de critérios de avaliação do período experimental pelo CTC da UOE deve respeitar os critérios mínimos constantes do Anexo B, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Por despacho do reitor da UPCoimbra, ouvido o CTC da UOE, podem ser estabelecidos requisitos mínimos diferentes dos definidos no número anterior, para áreas disciplinares específicas enquadradas nas Artes ou para áreas disciplinares emergentes onde não existam doutorados.
3 - Até ao final do primeiro trimestre de duração do contrato, o CTC deve notificar o professor dos critérios de avaliação do período experimental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 36.º
Regime transitório
1 - Aos procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente regulamento aplicam-se as disposições vigentes à data da respetiva abertura.
2 - Os professores que se encontram em período experimental mantêm os critérios e condições de avaliação vigentes à data da respetiva contratação.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Requisitos mínimos de qualificação em mérito absoluto para elaboração de Edital de Abertura de Concurso
I. Requisitos de mérito técnico-científico
O Edital deve prever que o candidato cumpra pelo menos dois dos seguintes indicadores:
Indicador | Quantidade | ||
|---|---|---|---|
Professor adjunto | Professor coordenador | Professor coordenador principal | |
I.a) Artigos publicados em revistas científicas indexadas na Scopus e/ou Web of Science, classificadas nos 1.º ou 2.º quartis (Q1/Q2), ou indicadores equiparáveis para as áreas das artes, nos últimos cinco anos | ≥ 3 | ≥ 5 | ≥ 10 |
I.b) Valor (x) de índice de h (Scopus) | x ≥ 6 | x ≥ 15 | x ≥ 20 |
I.c) Coordenação ou participação, como investigador, em projetos, de investigação científica, de investigação aplicada ou técnicos, com financiamento, validados por Sistema Científico Nacional ou Internacional, ou indicadores equiparáveis para as áreas das artes, nos últimos cinco anos | Não Aplicável | ≥ 3 | ≥ 5 |
I.d) Participação em prestações de serviço ou noutras atividades, nomeadamente, de gestão e comunicação de ciência, transferência de conhecimento para a sociedade, nos últimos cinco anos (1) | ≥ 1 | ≥ 3 | ≥ 5 |
II. Requisitos de mérito pedagógico
O Edital deve prever que o candidato (Professores Coordenador e Coordenador Principal) cumpra pelo menos três dos seguintes indicadores:
Indicador (nos últimos cinco anos) | Quantidade | ||
|---|---|---|---|
Professor adjunto | Professor coordenador | Professor coordenador principal | |
II.a) Orientação ou coorientação de estudantes de doutoramento, aprovados | Não aplicável | ≥ 1 | ≥ 2 |
II.b) Orientação ou coorientação de estudantes de mestrado, aprovados | ≥ 5 | ≥ 10 | |
II.c) Membro de júri de provas de doutoramento ou de título de especialista (excluem-se orientadores e inerências) | ≥ 1 | ≥ 3 | |
II.d) Membro de júri de provas de mestrado (excluem-se orientadores e inerências) | ≥ 5 | ≥ 10 | |
II.e) Capacitação pedagógica, nomeadamente a frequência de formação certificada em metodologias de ensino inovadoras e/ou ferramentas digitais aplicadas à educação | ≥ 5 | ≥ 10 | |
II.f) Dinamização de Projetos Pedagógicos, nomeadamente, participação ou coordenação de projetos institucionais ou interinstitucionais de inovação pedagógica devidamente homologados. | ≥ 2 | ≥ 5 | |
III. Requisitos de mérito em outras atividades relevantes para a Instituição
O Edital deve prever que o candidato (Professores Coordenador e Coordenador Principal) cumpra pelo menos dois dos seguintes indicadores:
Indicador | Quantidade | ||
|---|---|---|---|
Professor adjunto | Professor coordenador | Professor coordenador principal | |
III.a) Membro de órgão de gestão de IES ou de UO (2) | Não aplicável ≥ 2 ≥ 2 ≥ 3 | ≥ 2 | ≥ 3 |
III.b) Participação em grupos ou Comissões Académicas de avaliação institucional ou de cursos (da UOE/UPCoimbra ou externa) com apresentação de relatório (CAE, etc.) e/ou coordenação de cursos conferentes de grau e/ou participação em comissão responsável por criação de novo curso/formação de CTESP, licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento aprovada e colocada em funcionamento | ≥ 3 | ||
III.c) Conceção, proposta ou responsável de cursos de formação ao longo da vida, microcredenciais, programas BIP ou outras ofertas pedagógicas não conferentes de grau, aprovada e colocada em funcionamento | ≥ 3 | ||
III.d) Membro de júri de concurso de recrutamento de pessoal docente | ≥ 5 | ||
(1) Não envolve coordenação ou participação em projetos previstos em I.c). Integra outras participações em projetos de natureza Científica/Técnica/Tecnológica/Cultural/Artística (ex: participação em submissão de projeto validado por SCN ou SCI com instituições internacionais ou nacionais; avaliador de projeto técnico-científico internacional ou nacional; responsável pela elaboração ou membro de equipa de Plano/Projeto/Estudo ou projeto de transferência de conhecimento e tecnologia para entidades externas no âmbito de protocolos, projetos institucionais ou prestações de serviços especializados); inovação na área disciplinar (ex.: concessão de patentes ou de modelos de utilidade, registo de direitos de autor; transmissão ou licenciamento de patentes, modelos de utilidade ou design; criação de spinoff (na sequência de projeto ou prestação de serviços); atividades de divulgação científica que não publicação de artigos científicos (ex.: participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica, levando em consideração a natureza e os resultados alcançados por estas, efetuadas junto da comunicação social, do setor público, do meio empresarial e de outras organizações da sociedade civil).
(2) Presidente/Reitor de IES, Presidente ou Diretor de UO, Vice-Presidente ou Vice-Reitor de IES, Pró-Presidente ou Pró-Reitor de IES; Vice-Presidente ou Subdiretor de UO, Presidente, Vice-Presidente ou Membro do Conselho/da Assembleia de UO, do Conselho Técnico-Científico/Conselho Científico ou do Conselho Pedagógico de UO.
ANEXO B
Critérios mínimos para avaliação do período experimental
(cinco anos para Professor Adjunto; um ano para Professores Coordenador e Coordenador Principal)
I. Requisitos de mérito técnico-científico
Para a manutenção do contrato, o professor dever cumprir, pelo menos, três dos seguintes indicadores:
Indicador (durante o período experimental) | Quantidade | ||
|---|---|---|---|
Professor adjunto | Professor coordenador | Professor coordenador principal | |
I.a) Artigos publicados em revistas científicas indexadas na Scopus e/ou Web of Science, classificadas nos 1.º ou 2.º quartis (Q1/Q2) | ≥ 5 | ≥ 2 | ≥ 3 |
I.b) Valor (x) de índice de h (Scopus) | x ≥ 12 | x ≥ 17 | x ≥ 22 |
I.c) Coordenação ou participação, como investigador, em projetos de investigação científica, de investigação aplicada ou técnicos, com financiamento, validados por Sistema Científico Nacional ou Internacional | ≥ 2 | ≥ 2 | ≥ 3 |
I.d) Participação em prestações de serviço ou noutras atividades, nomeadamente, de gestão e comunicação de ciência, transferência de conhecimento para a sociedade (3) | ≥ 5 | ≥ 2 | ≥ 4 |
II. Requisitos de mérito pedagógico
Para a manutenção do contrato, o professor adjunto deve cumprir, pelo menos, dois dos seguintes indicadores, enquanto os professores coordenadores e coordenadores principais devem cumprir, pelo menos, três dos seguintes indicadores:
Indicador (durante o período experimental) | Quantidade | ||
|---|---|---|---|
Professor adjunto | Professor coordenador | Professor coordenador principal | |
II.a) Orientação ou coorientação, de estudantes de doutoramento | ≥ 1 | ≥ 1 | ≥ 2 |
II.b) Orientação ou coorientação de estudantes de mestrado | ≥ 3 | ≥ 3 | ≥ 4 |
II.c) Membro de júri de provas de doutoramento ou de título de especialista (excluem-se orientadores e inerências) | ≥ 1 | ≥ 2 | ≥ 3 |
II.d) Membro de júri de provas de mestrado (excluem-se orientadores e inerências) | ≥ 5 | ≥ 3 | ≥ 4 |
III. Requisitos de mérito em outras atividades relevantes para a Instituição
Para a manutenção do contrato, o professor deve cumprir, pelo menos, dois dos seguintes indicadores:
Indicadores (durante o período experimental) | Quantidades | ||
|---|---|---|---|
Professor adjunto | Professor coordenador | Professor coordenador principal | |
III.a) Membro de órgão de gestão de IES ou de UO (4) | ≥ 1 | ≥ 1 | ≥ 1 |
III.b) Participação em grupos ou Comissões Académicas de avaliação institucional ou de cursos (da UOE/UPCoimbra ou externa) com apresentação de relatório (CAE, etc.) e/ou coordenação de cursos conferentes de grau e/ou participação em comissão responsável por criação de novo curso/formação de CTESP, licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento aprovada e colocada em funcionamento | ≥ 1 | ≥ 1 | ≥ 1 |
III.c) Conceção, proposta ou responsável de cursos de formação ao longo da vida, microcredenciais, programas BIP ou outras ofertas pedagógicas não conferentes de grau, aprovada e colocada em funcionamento | ≥ 1 | ≥ 1 | ≥ 1 |
III.d) Membro de júri de concurso de recrutamento de pessoal docente | Não aplicável | ≥ 1 | ≥ 1 |
(3) Não envolve coordenação ou participação em projetos previstos em I.c). Integra outras participações em projetos de natureza Científica/Técnica/Tecnológica/Cultural/Artística (ex: participação em submissão de projeto validado por SCN ou SCI com instituições internacionais ou nacionais; avaliador de projeto técnico-científico internacional ou nacional; responsável pela elaboração ou membro de equipa de Plano/Projeto/Estudo ou projeto de transferência de conhecimento e tecnologia para entidades externas no âmbito de protocolos, projetos institucionais ou prestações de serviços especializados); inovação na área disciplinar (ex.: concessão de patentes ou de modelos de utilidade, registo de direitos de autor; transmissão ou licenciamento de patentes, modelos de utilidade ou design; criação de spinoff (na sequência de projeto ou prestação de serviços); atividades de divulgação científica que não publicação de artigos científicos (ex.: participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica, levando em consideração a natureza e os resultados alcançados por estas, efetuadas junto da comunicação social, do setor público, do meio empresarial e de outras organizações da sociedade civil).
(4) Presidente/Reitor de IES, Presidente ou Diretor de UO, Vice-Presidente ou Vice-Reitor de IES, Pró-Presidente ou Pró-Reitor de IES; Vice-Presidente ou Subdiretor de UO, Presidente, Vice-Presidente ou Membro do Conselho/da Assembleia de UO, do Conselho Técnico-Científico/Conselho Científico ou do Conselho Pedagógico de UO.
320051518
