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Ato Original
Despacho n.º 12991-A/2026
Procedimentos de controlo prévio aplicáveis às instalações de armazenamento de energia elétrica
O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), sendo aplicável, nomeadamente, às atividades de produção e armazenamento de eletricidade, cujo exercício se encontra sujeito à obtenção de títulos de controlo prévio, nos termos do respetivo artigo 11.º
Nos termos do artigo 12.º do referido decreto-lei, a atribuição dos títulos de controlo prévio referentes a centros eletroprodutores, unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e instalações de armazenamento é da competência do diretor-geral de Energia e Geologia, exercendo a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) as competências de entidade licenciadora e proferindo todas as decisões relativas à instrução e condução dos procedimentos que não estejam expressamente reservadas ao membro do Governo responsável pela área da energia.
Para o efeito, o Despacho n.º 1859/2025, de 10 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 10 de fevereiro de 2025, procedeu ao estabelecimento dos procedimentos a adotar no âmbito da instrução de pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento de energia elétrica.
A experiência de aplicação do referido despacho evidenciou que os procedimentos nele estabelecidos, conquanto adequados ao momento da respetiva aprovação, se revelaram por vezes insuficientes para assegurar uma tramitação eficiente e juridicamente sustentada da generalidade dos pedidos de controlo prévio para instalações de armazenamento, designadamente nos casos em que a pretensão dos requerentes não se enquadrava nos estritos pressupostos previstos naquele despacho, o que se traduziu em dificuldades de instrução, em incerteza jurídica quanto ao enquadramento aplicável a diversas tipologias de projetos e numa tramitação fragmentada dos procedimentos.
Impõe-se, assim, a aprovação de um novo regime que, consolidando os procedimentos aplicáveis a todas as tipologias de instalações de armazenamento ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, assegure a clareza, a completude e a eficiência do sistema de licenciamento, em estrita observância das competências e do regime consagrado naquele diploma e em linha com os objetivos de simplificação e celeridade dos procedimentos de licenciamento prosseguidos pela Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023.
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, o projeto do presente despacho foi submetido a consulta pública, no âmbito da qual foram recebidos contributos, objeto de análise no relatório elaborado pela Direção de Serviços de Energia Elétrica.
Importa igualmente clarificar, para efeitos de certeza e segurança jurídicas, que a conversão de uma instalação de produção de eletricidade em instalação de armazenamento de eletricidade não configura uma «alteração substancial» para efeitos da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, figura que pressupõe a manutenção da natureza e atividade da instalação preexistente. Tal conversão implica uma mudança de atividade e de natureza jurídica da instalação que não admite continuidade procedimental com o título preexistente, não sendo aplicável a via do mero averbamento, a via do procedimento de alteração substancial ou qualquer outro procedimento simplificado, sem prejuízo do aproveitamento, no novo procedimento, dos elementos instrutórios já apresentados que se mantenham válidos, nos termos previstos no presente despacho.
O presente despacho articula-se com o diploma de define as condições e requisitos técnicos gerais para ligação e acesso à Rede Elétrica de Serviço Público de instalações de armazenamento, incluindo requisitos de resposta a variações de frequência e de funcionamento em modo «Grid Forming» e de fornecimento de inércia sintética, para o qual remete a definição das condições técnicas aplicáveis, reservando para si a dimensão procedimental do controlo prévio.
Atendendo a que o presente despacho constitui, além do mais, instrumento de concretização e desenvolvimento do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, designadamente do respetivo Capítulo II, relativo à produção e armazenamento de eletricidade, importa salvaguardar a necessária coerência e articulação entre os regimes aplicáveis, pelo que, na eventualidade de as disposições nele previstas estabelecerem regras incompatíveis ou conflituantes com as constantes do presente despacho, prevalecem as normas de hierarquia superior, designadamente as do referido decreto-lei, devendo o presente despacho ser interpretado e aplicado em conformidade com aquelas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º e no n.º 10 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e em concretização do disposto nos artigos 11.º e 79.º do mesmo decreto-lei, ouvidos os operadores da Rede Elétrica de Serviço Público, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente despacho estabelece os procedimentos aplicáveis à obtenção de títulos de controlo prévio para instalações de armazenamento de energia elétrica ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual (doravante, Decreto-Lei n.º 15/2022), quando referentes a:
a) Licenciamento:
i) Autónomo, com potência instalada superior a 1 MW;
ii) Colocalizado com centro eletroprodutor de fonte renovável, com potência instalada superior a 1 MW;
iii) Colocalizado com unidade de produção para autoconsumo (UPAC), com potência instalada superior a 1 MW;
b) Registo prévio:
i) Autónomo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW;
ii) Colocalizado com centro eletroprodutor de fonte renovável, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW;
iii) Colocalizado com UPAC, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW.
2 - Sem prejuízo do procedimento de verificação prévia da capacidade de carregamento previsto no artigo 6.º do presente despacho, nos casos em que a instalação de armazenamento esteja colocalizada com um centro eletroprodutor ou com uma UPAC, a atividade de armazenamento integra-se no procedimento de controlo prévio aplicável à atividade de produção de eletricidade, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 15/2022.
3 - A atividade de armazenamento está sujeita ao procedimento de verificação prévia da capacidade de carregamento através da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) pelo operador de rede competente e pelo Gestor Global do Sistema Elétrico Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 15/2022 e do artigo 6.º do presente despacho.
4 - O presente despacho abrange todas as tecnologias de armazenamento, nomeadamente as instalações de bombagem integradas em centro eletroprodutor hidrelétrico e o armazenamento térmico, sendo as especificidades técnicas e operacionais de cada tecnologia, designadamente as da bombagem hidrelétrica, ponderadas no âmbito do parecer conjunto previsto no artigo 6.º e da regulamentação técnica aplicável.
5 - Nos casos em que se pretenda exercer mais do que uma das atividades sujeitas a controlo prévio, é adotado o procedimento de controlo prévio mais exigente que englobe todas as atividades em simultâneo, nos termos do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022.
Artigo 2.º
Qualificação das operações
1 - Para efeitos do presente despacho, a qualificação das operações relativas a instalações de armazenamento efetua-se por referência às definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, designadamente das alíneas c), nn), oo) e qq).
2 - O centro eletroprodutor ou a UPAC que, no procedimento de controlo prévio, apresente, em simultâneo, unidades de produção e unidades de armazenamento constitui um híbrido, na aceção da alínea oo) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, seguindo o conjunto um único procedimento de controlo prévio, nos termos dos artigos 74.º e 79.º do mesmo diploma.
3 - A adição de novas unidades de armazenamento a centro eletroprodutor ou UPAC que disponha de licença de produção, registo prévio ou comunicação prévia, sem alteração da capacidade de injeção na RESP preexistente, constitui hibridização, na aceção da alínea nn) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 74.º a 78.º daquele diploma e nos artigos 4.º ou 5.º do presente despacho, consoante a forma de controlo prévio aplicável, com dispensa de atribuição de título de reserva de capacidade de injeção na RESP próprio, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do mesmo diploma, e sendo o respetivo título de controlo prévio averbado ao título preexistente, nos termos do n.º 8 do artigo 11.º daquele decreto-lei, sob pedido do requerente.
4 - A instalação de armazenamento colocalizada cuja capacidade de injeção na RESP exceda a capacidade preexistente do centro eletroprodutor ou da UPAC com que se combina não se enquadra na figura da hibridização, dependendo o incremento de capacidade da atribuição de título de reserva de capacidade de injeção na RESP nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, ou, tratando-se de registo prévio, do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 15/2022.
Artigo 3.º
Licenciamento de instalação de armazenamento autónomo
1 - Nos casos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo dos elementos previstos no anexo i do Decreto-Lei n.º 15/2022, integram o pedido de licenciamento de instalação de armazenamento autónomo os seguintes elementos, sob pena de aplicação do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/2022:
a) Documentação que ateste os poderes de representação do autor do pedido;
b) Título de reserva de capacidade de injeção na RESP (TRC) para efeitos de armazenamento, previamente obtido numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022;
c) Resumo das condições de funcionamento pretendidas, designadamente:
i) Potência aparente máxima de injeção na RESP;
ii) Valor máximo de potência aparente pretendido para o carregamento a partir da RESP, não podendo exceder o definido na subalínea anterior;
iii) Capacidade energética nominal da instalação, expressa em MWh.
2 - A reserva de capacidade de injeção na RESP referida na alínea b) do número anterior pode ser atribuída de forma firme ou com restrições, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º e dos n.os 3 e 9 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, sendo as restrições aplicáveis identificadas no respetivo título e refletidas no título de controlo prévio.
Artigo 4.º
Licenciamento de instalação de armazenamento colocalizado
1 - Nos casos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo dos elementos previstos no anexo i do Decreto-Lei n.º 15/2022, integram o pedido de licenciamento de instalação de armazenamento colocalizado os seguintes elementos, sob pena de aplicação do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/2022:
a) Documentação que ateste os poderes de representação do autor do pedido;
b) Título de reserva de capacidade de injeção na RESP (TRC) preexistente, se aplicável, previamente obtido de acordo com os procedimentos definidos para o efeito no Decreto-Lei n.º 15/2022;
c) Nos casos em que o armazenamento se associa a instalação já licenciada, identificação da licença preexistente;
d) Nos casos em que já existam outras instalações de armazenamento licenciadas associadas ao mesmo título de reserva de capacidade, identificação dessas instalações e respetivas condições aplicáveis.
e) Resumo das condições de funcionamento pretendidas, designadamente:
i) Potência aparente máxima de injeção na RESP;
ii) Valor máximo de potência aparente pretendido para o carregamento a partir da RESP, não podendo exceder o definido na subalínea anterior;
iii) Capacidade energética nominal da instalação, expressa em MWh.
2 - Nos casos de UPAC dispensadas de título de reserva de capacidade de injeção na RESP nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, o pedido é instruído sem o elemento previsto na alínea b) do número anterior, mantendo-se os demais elementos e o procedimento de controlo prévio correspondente à potência instalada da instalação.
3 - Quando se trate de hibridização através de novas unidades de armazenamento, além dos elementos previstos no n.º 1, aplica-se ainda o disposto no n.º 6 do artigo 74.º e no n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, sendo dispensada a atribuição de TRC próprio nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do mesmo diploma e promovida a alteração do TRC preexistente nos termos do n.º 2 do artigo 74.º daquele decreto-lei.
4 - Nos casos em que se pretenda um aumento de potência instalada de instalação de armazenamento já licenciada, para além dos elementos referidos no n.º 1 e sob igual cominação, integra ainda o pedido a identificação da instalação de armazenamento pré-existente e respetivas condições aplicáveis.
5 - A injeção na RESP do conjunto formado pela instalação de armazenamento e pelas unidades de produção do centro eletroprodutor ou da UPAC associados não pode exceder, em cada momento, a capacidade de injeção na RESP fixada no título de reserva de capacidade de injeção na RESP ou no título de controlo prévio aplicáveis, sem prejuízo dos condicionamentos técnicos concretamente fundamentados que sejam estabelecidos no parecer conjunto previsto no artigo 6.º e da obrigação de injeção prioritária prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 15/2022.
Artigo 5.º
Registo prévio de instalação de armazenamento
1 - Nos casos previstos na alínea b do n.º 1 do artigo 1.º, o pedido de registo prévio de instalação de armazenamento segue o procedimento previsto nos artigos 55.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 15/2022 e integra os seguintes elementos:
a) Documentação que ateste os poderes de representação do autor do pedido;
b) Nos casos em que o armazenamento se associa a instalação com título de controlo prévio atribuído, identificação do referido título;
c) Nos casos em que já existam outras instalações de armazenamento com título de controlo prévio atribuído associadas ao mesmo ponto de interligação com a RESP, identificação dessa instalação e respetivas condições aplicáveis.
d) Resumo das condições de funcionamento pretendidas, designadamente:
i) Potência aparente máxima de injeção na RESP;
ii) Valor máximo de potência aparente pretendido para o carregamento a partir da RESP, não podendo exceder o definido na subalínea anterior;
iii) Capacidade energética nominal da instalação, expressa em MWh.
2 - Nos casos em que se pretenda um aumento de potência instalada de instalação de armazenamento com título de controlo prévio atribuído, identificação dessa instalação e respetivas condições aplicáveis.
3 - Os procedimentos de registo prévio de instalações de armazenamento não podem exceder, no seu conjunto, o limite de três meses previsto na alínea b) do n.º 11 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 15/2022.
4 - As alterações ao registo que não constituam alteração substancial estão dispensadas de novo registo e ficam sujeitas a mero averbamento, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 15/2022.
Artigo 6.º
Parecer conjunto do operador de rede e do Gestor Global do Sistema Elétrico Nacional
1 - O parecer conjunto emitido pelo operador de rede (OR) competente e pelo Gestor Global do Sistema Elétrico Nacional (GGS) ao abrigo do n.º 4 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 15/2022 concretiza o procedimento de verificação prévia da capacidade de carregamento através da RESP previsto no n.º 3 do mesmo artigo e incide sobre:
a) O valor máximo de potência aparente permitido para o carregamento da instalação de armazenamento a partir da RESP;
b) As condições técnicas a acautelar pela instalação de armazenamento, em conformidade com a regulamentação técnica referida no artigo 7.º;
c) As restrições de funcionamento aplicáveis no âmbito do regime de acesso à rede com restrições, quando existam, as quais são identificadas, quantificadas e, sempre que possível, delimitadas no tempo;
d) Outros aspetos técnicos com incidência direta na segurança e fiabilidade da RESP ou do SEN, desde que concretamente fundamentados.
2 - O parecer conjunto é fundamentado e assenta em critérios técnicos objetivos, proporcionais e não discriminatórios, concluindo de modo expresso e claro sobre todas as questões submetidas à pronúncia das entidades consultadas.
3 - O valor máximo de potência aparente permitido para o carregamento a partir da RESP, determinado nos termos da alínea a) do n.º 1, fica a constar do título de controlo prévio, dependendo a sua modificação superveniente do procedimento de alteração do título aplicável, nos termos do artigo 35.º ou dos n.os 6 e 7 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, consoante a forma de controlo prévio.
Artigo 7.º
Condições técnicas aplicáveis às instalações de armazenamento
Às instalações de armazenamento, nos diferentes modos de funcionamento, aplica-se o diploma que aprova as condições e requisitos técnicos gerais para ligação e acesso à Rede Elétrica de Serviço Público de instalações de armazenamento, incluindo requisitos de resposta a variações de frequência e de funcionamento em modo «Grid Forming» e de fornecimento de inércia sintética, bem como as condições que o OR competente e o GGS definirem no âmbito do parecer conjunto a que se refere o artigo anterior, em linha com o Regulamento (UE) 2016/631, da Comissão, de 14 de abril de 2016, e com a Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, quando aplicável.
Artigo 8.º
Tramitação dos pedidos
1 - Os pedidos abrangidos pelo presente despacho são dirigidos à DGEG, enquanto entidade licenciadora competente nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, através da plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º daquele diploma, sendo instruídos com todos os elementos exigidos pelo presente despacho e demais legislação aplicável.
2 - Verificando-se a indisponibilidade temporária da plataforma, ou até à sua entrada em funcionamento, os pedidos são apresentados à DGEG por via eletrónica, nos termos do n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, através dos meios publicitados para o efeito no sítio na Internet da DGEG, com seleção da opção «armazenamento».
3 - Todos os documentos da autoria dos requerentes são assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2022.
4 - Os números seguintes aplicam-se aos procedimentos de licenciamento previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, seguindo os procedimentos de registo prévio a tramitação e os prazos previstos nos artigos 55.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 15/2022 e no artigo 5.º do presente despacho.
5 - A DGEG decide as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido no prazo de 10 dias a contar da respetiva receção, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/2022.
6 - Verificando-se insuficiência ou irregularidade nos elementos apresentados, a DGEG notifica o requerente, por uma única vez, para corrigir ou completar o pedido no prazo que lhe for fixado, não superior a 30 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, implicando a falta de apresentação dos elementos solicitados, ou a sua apresentação deficiente, o indeferimento do pedido, precedido de audiência prévia, nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
7 - Considerados completos e regulares, os pedidos são remetidos pela DGEG, no prazo de 5 dias e por ordem de receção, ao OR competente, que se articula com o GGS para emissão do parecer conjunto previsto no artigo 6.º, sendo dado conhecimento simultâneo ao requerente, exceto nos casos previstos no artigo 3.º no qual o TRC preexistente já estabeleça as condições previstas no artigo 6.º do presente despacho.
8 - O OR competente e o GGS emitem o parecer conjunto no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido remetido pela DGEG, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, podendo solicitar esclarecimentos ou informações complementares no prazo de 10 dias após aquela receção, caso em que o prazo de emissão se suspende até à resposta da DGEG, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
9 - A falta de emissão do parecer conjunto no prazo previsto no número anterior equivale a não oposição ao provimento do pedido, nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, prosseguindo o procedimento e aplicando-se à instalação de armazenamento as condições e requisitos técnicos gerais referidos no artigo 7.º, sem prejuízo das condições que venham a ser estabelecidas no contrato ou acordo de ligação à rede.
10 - Emitido o parecer conjunto, este é notificado ao requerente, que sobre ele se pode pronunciar no prazo de 10 dias, sem prejuízo, em caso de projeto de decisão desfavorável, da audiência prévia do interessado, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/2022 e do CPA.
11 - Quando a pronúncia do requerente suscite a revisão das condições técnicas estabelecidas, o OR competente, em articulação com o GGS, dispõe de 10 dias para emitir o parecer conjunto final, notificando-o simultaneamente ao requerente e à DGEG, com identificação do código de instrução do pedido; não havendo lugar a revisão, o parecer inicialmente emitido considera-se final.
12 - Recebido o parecer conjunto final favorável ou favorável condicionado, ou verificada a situação prevista no n.º 9, a DGEG emite o título de controlo prévio ou procede ao averbamento de título já existente, com a decisão final, no prazo de 30 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, notificando-a ao requerente, ao OR competente, ao GGS e às demais entidades que tenham intervindo no procedimento, e publicitando-a no seu sítio na Internet, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
13 - Nos casos aplicáveis a TRC preexistentes, a DGEG ou o operador da RESP, consoante a modalidade de atribuição do título, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 15/2022 quando esteja em causa hibridização, procede à alteração do TRC no prazo de 10 dias a contar da receção da decisão referida no número anterior, notificando-a aos demais intervenientes no procedimento.
14 - Na notificação da decisão final, a DGEG informa o requerente de que a apresentação das condições de ligação e acesso à RESP deve ser requerida ao operador da RESP competente e, quando aplicável, ao GGS, nos termos do despacho referido no artigo 7.º e do Decreto-Lei n.º 15/2022.
15 - A DGEG disponibiliza no seu sítio na Internet os formulários, as listas de verificação e as orientações de apoio à instrução dos pedidos abrangidos pelo presente despacho.
Artigo 9.º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente despacho contam-se nos termos do artigo 87.º do CPA.
Artigo 10.º
Disposição transitória
1 - Os procedimentos em curso à data de entrada em vigor do presente despacho prosseguem a sua tramitação ao abrigo das normas aplicáveis à data da respetiva apresentação, mantendo a prioridade decorrente da ordem de receção dos pedidos, salvo se da aplicação das disposições do presente despacho resultar solução mais favorável ao requerente, caso em que este pode, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor, optar pela aplicação do novo regime.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos em curso cujos pedidos tenham sido apresentados ao abrigo do artigo 4.º do Despacho n.º 1859/2025, de 10 de fevereiro, a DGEG notifica o requerente, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho, para que este, em prazo não inferior a 60 dias, possa:
a) Adaptar o pedido ao procedimento aplicável previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022 e no presente despacho; ou
b) Renunciar ao pedido, sem prejuízo da apresentação de novo pedido nos termos gerais e do regime de caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022.
3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, os elementos instrutórios já apresentados que se mantenham válidos não têm de ser reapresentados, aplicando-se o princípio do aproveitamento dos atos e da otimização procedimental, mantendo-se a prioridade decorrente da data de apresentação do pedido inicial e a aplicação do n.º 10 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022 relativamente à manutenção do título de reserva de capacidade de injeção na RESP.
Artigo 11.º
Remissões
As remissões constantes de disposições regulamentares, de despachos ou de outros instrumentos para o Despacho n.º 1859/2025, de 10 de fevereiro, consideram-se efetuadas para o presente despacho.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 1859/2025, de 10 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 10 de fevereiro de 2025.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de outubro de 2026. - O Diretor-Geral de Energia e Geologia, Alexandre Santos.
320056212
