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Ato Original
Despacho n.º 13036/2026
No uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 2439-B/2026, de 25 de fevereiro, do Ministro da Administração Interna, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 39, de 25 de fevereiro, e nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, bem como no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, todos na sua redação atual, subdelego no Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), superintendente-chefe Pedro Nuno Resende Melo Coelho de Moura, a competência para a prática dos seguintes atos:
1 - Em matéria de administração de pessoal:
a) Assinar termos de aceitação ou conferir posse, nos casos de nomeação, contratação e promoção;
b) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro e no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, incluindo, entre outras, a autorização para a inscrição e participação em congressos, seminários, estágios, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras ações de idêntica natureza, no estrangeiro;
c) Conceder licenças sem remuneração de longa duração, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 46.º e do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua atual redação;
d) Conceder licença de mérito excecional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual;
e) Autorizar o regresso ao serviço das situações de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, nos termos previstos nas disposições conjugadas do artigo 50.º, do n.º 8 do artigo 51.º e do n.º 5 do artigo 52.º, todos do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua atual redação;
f) Autorizar a celebração e renovação de contratos de prestação de serviços nas modalidades de contrato de tarefa e de avença, nos termos da lei aplicável e dentro dos limites previstos e autorizados na correspondente dotação orçamental.
2 - Em matéria de administração financeira:
a) Autorizar a realização de despesas inerentes a todos os contratos a celebrar pela PSP, no âmbito das suas competências, sob qualquer regime, até ao limite de 750 000,00 € para contratos de empreitada de obras públicas, para aquisição e locação de bens móveis e para a aquisição de serviços;
b) As competências para, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, autorizar a realização de despesas com arrendamento de imóveis necessários à prossecução das missões e atribuições da PSP, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, bem como celebrar contratos de arrendamento, após a obtenção de parecer favorável da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., e realizada, após a referida celebração, a devida comunicação à Unidade de Gestão Patrimonial;
c) As competências que me são atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, nos termos previstos no seu artigo 109.º, na sua redação atual, relativamente aos contratos a celebrar pela PSP, no âmbito das suas competências;
d) As competências para nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, autorizar a realização de despesas com seguros, desde que estes estejam relacionados com competências atribuídas à PSP;
e) Autorizar a assunção de encargos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, todos na sua redação atual;
f) Autorizar, nos termos da lei do Orçamento do Estado em vigor em cada ano económico e das respetivas normas de execução, a celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência, prevista nas normas de execução orçamental, até ao limite previsto na alínea a) do presente número;
g) Autorizar, nos termos da lei do Orçamento do Estado em vigor em cada ano económico e das respetivas normas de execução, a competência para aprovar a decisão de contratar serviços ao setor privado, que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante.
3 - Em matéria de armas, produtos explosivos e precursores de explosivos:
a) Proferir despacho de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, na sua atual redação;
b) Conceder alvarás para instalação dos estabelecimentos de fabrico, armazenagem, comercialização e emprego de produtos explosivos;
c) Decidir sobre a caducidade dos alvarás;
d) Revogar as autorizações provisórias previstas pelo Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, na sua redação atual;
e) Decidir os processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas por infrações previstas no Decreto-Lei n.º 48/2016, de 22 de agosto, na sua atual redação;
f) Decidir os pedidos de credenciação das associações de colecionadores de armas e munições.
4 - Subdelego, igualmente, a competência para solicitar a intervenção do Ministério Público, em representação do Estado, na dedução de pedidos de indemnização, nos termos do disposto no artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, do artigo 76.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, do artigo 24.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e do artigo 2.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprovou a orgânica da PSP, todos na sua atual redação.
5 - Com exceção dos atos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente despacho, quando nomeados pelo Governo, é autorizada a subdelegação das competências para a prática dos atos previstos nos números anteriores, nos termos legais aplicáveis.
6 - O presente despacho produz efeitos desde 14 de outubro de 2026.
16 de outubro de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Paulo Jorge Simões Ribeiro.
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