Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 082/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 4, 4.º e 5.º da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2003, de 17 de Junho, e no n.º 6 do despacho, de delegação de competências, n.º 10 401/2003 (2.ª série), de 30 de Abril, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Maio de 2003, subdelego no director-geral do Património, licenciado Francisco Maria Freitas de Morais Sarmento Ramalho, a competência para a prática dos seguintes actos:
1.1 - No âmbito das atribuições de gestão patrimonial:
a) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado, de imóveis ou de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, desde que os encargos não sejam superiores aos activos;
b) Autorizar a aquisição de imóveis classificados como monumento nacional, ouvido o Ministro da Cultura, de imóveis para o domínio privado do Estado ou para serviços e organismos dotados de autonomia financeira, bem como os actos a ela inerentes que, pelo seu valor, não estejam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
c) Autorizar a troca de bens do Estado, imóveis ou de móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado;
d) Autorizar a venda de quaisquer imóveis ou de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro;
e) Autorizar a cessão de bens imóveis ou móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, a título precário, a entidades públicas e privadas que prossigam fins de interesse público, bem como a devolução de imóveis, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24489, de 13 de Setembro de 1934;
f) Autorizar o arrendamento de bens do Estado com dispensa de hasta pública, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro;
g) Fazer cessar por acto administrativo os contratos de arrendamento de prédios do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro, e mandar desocupar os prédios do Estado, por aqueles que os ocupem sem título, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 23465, de 18 de Janeiro de 1934;
h) Autorizar a compra e demais actos a ela inerentes dos prédios arrendados onde se encontra instalada a Base Aérea n.º 4 e dos que se encontram funcionalmente dela dependentes, na ilha Terceira, Açores, nos termos fixados pelos despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional;
i) Autorizar a demolição de prédios do Estado, nos termos legais;
j) Aprovar contratos e minutas de contratos cujas operações e condições tenham sido previamente autorizadas pela autoridade competente e na forma legalmente estabelecida;
l) Aceitar a constituição de direito de superfície a favor do Estado, nos termos legais;
m) Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições da Direcção-Geral do Património;
1.2 - No âmbito das atribuições de aprovisionamento público:
a) Aprovar as alterações às condições de aprovisionamento de bens e serviços, homologadas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, respeitantes à revisão de preços, substituição e descontinuidade de modelos e inclusão de novos modelos, bem como prorrogar os acordos dentro dos prazos previstos na respectiva portaria de homologação, e ainda excepcionar a observância das condições previstas nos acordos e rescindir contratos por incumprimento dos fornecedores ou falta de acordo na revisão de preços;
b) Aprovar a difusão pelos serviços interessados de circulares contendo instruções para a boa execução dos procedimentos relacionados com as atribuições da Direcção-Geral do Património;
c) Aprovar anúncios, programas e cadernos de encargos dos vários concursos de aprovisionamento público;
1.3 - No âmbito das atribuições específicas da gestão de veículos do Estado:
a) Autorizar a aquisição, a permuta, a locação financeira bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias de veículos com motor para transporte de pessoas e de carga, por todos os serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação em vigor;
b) Autorizar a realização de despesas com a aquisição de veículos automóveis até ao montante global máximo de Euro 997 600;
c) Homologar a compensação apurada pela utilização dos veículos apreendidos a favor do Estado, resultante da diferença entre a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado e as benfeitorias que o Estado efectuou durante a utilização, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro;
d) Autorizar a atribuição de veículos automóveis nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro;
e) Autorizar a cedência a título oneroso de veículos automóveis quando se presumir que da realização do acto público de venda não resulta melhor preço;
f) Aprovar as tabelas com as despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro;
g) Designar o perito por parte do Estado para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro;
1.4 - No âmbito da gestão de recursos humanos e financeiros:
a) Conferir posse ao pessoal dirigente, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
b) Homologar as actas relativas a concursos de pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
c) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso à actividade;
d) Autorizar a prestação de serviço extraordinário, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo para além de duas horas diárias;
e) Autorizar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado, ao pessoal dirigente e de chefia, a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
f) Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial e o regime de prestação de trabalho de quatro dias e o regresso ao regime de tempo completo a que se referem os Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, de 18 de Agosto;
g) Autorizar os funcionários da Direcção-Geral do Património a desempenhar, em regime de acumulação, funções públicas, nos termos da lei aplicável;
h) Aprovar os programas de provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
i) Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários da Direcção-Geral do Património para efeitos de participação em reuniões internacionais, desde que estejam em causa interesses relevantes relativos à Direcção-Geral e seja aplicado o regime geral de abono de ajudas de custo vigente para funcionários e agentes da Administração Pública;
j) Autorizar a utilização excepcional de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
2 - A presente subdelegação é extensiva aos subdirectores-gerais, quando substituam a directora-geral nas suas ausências e impedimentos.
3 - Autorizo o director-geral do Património a subdelegar as competências delegadas no presente despacho em todos os níveis de pessoal dirigente, salvo as previstas nos n.os 1.1, alínea m), 1.2, alínea b), e 1.4, alínea b).
4 - O presente despacho produz efeitos desde 19 de Maio de 2003, ficando ratificados os actos entretanto praticados no âmbito das matérias compreendidas no presente despacho.
20 de Junho de 2003. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho.
