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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13145/2025
Considerando que o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tem como finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, através do financiamento ou cofinanciamento de entidades, atividades ou projetos de mitigação das alterações climáticas, adaptação às alterações climáticas e sequestro de carbono, entre outros;
Considerando que o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal no continente (PEPAContinente) privilegia um conjunto de intervenções incentivadoras da adoção de práticas promotoras da conservação e sequestro de carbono na agricultura e na silvicultura, apoia a transição para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas nos setores agrícola, alimentar e florestal e promove o papel da floresta portuguesa enquanto sumidouro de carbono e fator de redução dos impactos locais e globais das emissões dos gases com efeitos de estufa e a sua função de proteção do solo e da água, em particular nas zonas de elevada suscetibilidade à desertificação e à erosão e contribuição para a preservação da biodiversidade e para a qualidade da paisagem;
Considerando que o Governo ficou autorizado a proceder à transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 4 500 000, para aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) a que sucedeu o PEPAContinente, em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e da agricultura e da alimentação, conforme previsto no n.º 31 do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo i à Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2025, da qual faz parte integrante, por remissão do artigo 7.º da mesma lei:
Assim:
O Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra do Ambiente e Energia e o Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 31 do mapa de alterações e transferências orçamentais, constante do anexo i à Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2025, da qual faz parte integrante, por remissão do artigo 7.º da mesma lei, determinam o seguinte:
1 - O Fundo Ambiental é autorizado a transferir para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), uma dotação no montante de € 4 500 000 para aplicação no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal no continente (PEPAContinente), que sucedeu ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa.
2 - O montante referido no número anterior é integrado nas Rubricas de Classificação Económicas do agrupamento 04 (despesas correntes) e no agrupamento 08 (transferências de capital) do orçamento do IFAP, I. P., e aplicado nas seguintes intervenções/montantes unitários previstos:
Intervenção | Montantes unitários previstos |
|---|---|
C.1.2.1 - Apoio a Áreas com Condicionantes Naturais | C.1.2.1 MONT - Apoio às Zonas com Condicionantes Naturais - Zonas de montanha |
C.1.2.1 COND ESP - Apoio às Zonas com Condicionantes Naturais - Zonas afetadas por condicionantes específicas | |
C.1.2.1 COND NAT - Apoio às Zonas com Condicionantes Naturais - Zonas sujeitas a condicionantes naturais significativas | |
C.3.2.8 - Prémio à perda de rendimento e à manutenção de investimentos florestais | C.3.2.8 - SA MAN - Instalação de sistemas agroflorestais - Prémio de manutenção |
C.3.2.8 - RF FL MAN - Restabelecimento da Floresta: Prémio de manutenção - Folhosas | |
C.3.2.8 - RF OE MAN - Restabelecimento da Floresta: Prémio de manutenção - Outras espécies | |
C.3.2.8 - FT PR S - FTA e FTNA: Prémio por Perda de Rendimento - Sem direitos | |
C.3.2.8 - FT PR C - FTA e FTNA: Prémio por Perda de Rendimento - Com direitos | |
C.3.2.8 - FT FL M PR C - FTA e FTNA: Prémio por Perda de Rendimento - Com direitos + Manutenção Folhosas | |
C.3.2.8 - FT FL M PR S - FTA e FTNA: Prémio por Perda de Rendimento - Sem direitos + Manutenção Folhosas | |
C.3.2.8 - FT OE M PR C - FTA e FTNA: Prémio por Perda de Rendimento - Com direitos + Manutenção Outras espécies | |
C.3.2.8 - FT OE M PR S - FTA e FTNA: Prémio por Perda de Rendimento - Sem direitos + Manutenção Outras espécies |
3 - O IFAP, I. P., remete ao Fundo Ambiental no segundo trimestre de 2026 e após aprovação e pagamento aos beneficiários um relatório com toda a informação relativa aos indicadores de execução física e financeira das medidas objeto de cofinanciamento por parte do Fundo Ambiental, que permita apurar o montante alocado a cada uma das medidas, bem como os projetos desenvolvidos em mitigação e adaptação às alterações climáticas nos setores agrícola e florestal.
4 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a obrigação de devolução pelo IFAP, I. P., do apoio atribuído pelo Fundo Ambiental.
5 - IFAP, I. P., deve assegurar a divulgação do apoio prestado pelo Fundo Ambiental às intervenções supra identificadas.
4 de novembro de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 30 de setembro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - 2 de outubro de 2025. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
319736723