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Ato Original
Despacho n.º 13181/2026
Regulamento Eleitoral para a Assembleia a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 32/2026
Ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 83.º em conjugação com o n.º 1 do artigo 126.º todos dos Estatutos da Universidade dos Açores, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 8/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho, verificada a respetiva conformidade legal, aprovo o Regulamento Eleitoral para a Assembleia a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, o qual consta em anexo ao presente despacho.
19 de outubro de 2026. - A Reitora, Prof.ª Doutora Susana da Conceição Miranda Silva Mira Leal.
Regulamento Eleitoral para a Assembleia a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 32/2026
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento disciplina o processo eleitoral a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, para a Assembleia da Universidade dos Açores, adiante designada por Universidade, no respeito pelo disposto na lei e nos Estatutos da Universidade, adiante designados por Estatutos.
Artigo 2.º
Composição
1 - A Assembleia é composta por:
a) O Reitor, que preside;
b) Nove trabalhadores do pessoal docente ou investigador de carreira;
c) Quatro estudantes;
d) Três trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão;
e) Quatro personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade, com conhecimentos e experiência relevante para a mesma.
2 - Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos pelos docentes e investigadores de carreira, adiante também designados por trabalhadores, pelos estudantes e pelo pessoal técnico, especialista e de gestão, respetivamente.
3 - A eleição a que se refere o número anterior é efetuada de acordo com presente Regulamento aprovado pelo Conselho Geral em funções, segundo o regime legal vigente à data da entrada em vigor da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho.
4 - Os membros a que se refere a alínea e) do n.º 1 são cooptados pelos membros a que se referem as alíneas a) a d) do mesmo número.
Artigo 3.º
Processo eleitoral
1 - O início do processo eleitoral é estabelecido por despacho do Reitor, com um mínimo de 10 dias úteis para a apresentação de candidaturas, o qual fixará a sua calendarização, designará os membros da Comissão Eleitoral, determinará a constituição e os locais de funcionamento de cada uma das Mesas de Voto nos três campi universitários, determinará os locais de disponibilização dos cadernos eleitorais nos três campi universitários e estabelecerá o período durante o qual as urnas estarão abertas.
2 - O despacho a que se refere o número anterior será comunicado à comunidade universitária por mensagem eletrónica, devendo ser publicitado no sítio da internet da Universidade.
Artigo 4.º
Eleição dos membros da Assembleia
1 - A eleição dos membros da Assembleia faz-se com base em listas completas e ordenadas de candidatos originários de cada corpo eleitoral a ser representado na composição da mesma, com um número de candidatos igual ao número dos membros a eleger, acrescido de três ou mais suplentes, no respeito pelo disposto na lei que estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres na Administração Pública - Lei n.º 26/2019, de 28 de março.
2 - Os colégios eleitorais deverão corresponder à totalidade dos membros dos referidos corpos que detenham capacidade eleitoral ativa.
3 - A atribuição de mandatos faz-se por aplicação do método da média mais alta de Hondt.
4 - Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes, conservando-se as respetivas posições ordinais para efeitos de eventual substituição de membros da Assembleia que suspendam, vejam suspenso ou cessem os respetivos mandatos.
5 - Na ausência de listas, a eleição dos membros da Assembleia é nominal de entre os elegíveis, devendo os eleitores do respetivo corpo eleitoral assinalar no boletim de voto tantos elementos quantos os que é necessário eleger como efetivos.
6 - Os votos que não respeitem o disposto no número anterior são considerados nulos.
Artigo 5.º
Eleitores e elegíveis
1 - São considerados eleitores e elegíveis:
a) Para os representantes do pessoal docente e investigador, é eleitor e elegível todo o pessoal de carreira em exercício efetivo de funções na Universidade e com quem esta tenha um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ou que nela se encontre em comissão de serviço, à data do início do processo eleitoral;
b) Para os representantes do pessoal técnico, especialista e de gestão, é eleitor e elegível todo o pessoal em exercício efetivo de funções na Universidade e que com ela tenha um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ou que nela se encontre em comissão de serviço, à data do início do processo eleitoral;
c) Para os representantes dos estudantes, são eleitores e elegíveis todos os estudantes, com matrícula válida na Universidade, à data do início do processo eleitoral.
2 - Sempre que, após a abertura do processo eleitoral, se verifique a alteração da condição de qualquer dos elementos referidos no número anterior, deixa o mesmo de ser considerado eleitor e, quando candidato, o seu lugar na lista é retirado, sem prejuízo de se manter a validade da mesma para os restantes membros.
3 - Quem seja, simultaneamente, eleitor e elegível como trabalhador e como estudante, será considerado como eleitor e elegível enquanto trabalhador, exceto se comunicar o contrário até 5 dias após o início do ato eleitoral respetivo.
Artigo 6.º
Comissão Eleitoral
1 - A Comissão Eleitoral é composta por três elementos efetivos, sendo presidida pelo Administrador, e igual número de suplentes, competindo-lhe nomeadamente:
a) Fiscalizar os vários atos em que se desdobra o processo eleitoral e apoiar as Mesas de Voto no seu funcionamento;
b) Receber as candidaturas, verificar a sua conformidade com a lei, bem como com os Estatutos, e com o presente Regulamento, e decidir, fundamentadamente, sobre a sua aceitação ou exclusão até às 16 horas do segundo dia útil seguinte ao da data-limite para a sua entrega;
c) No caso de a Comissão Eleitoral identificar alguma lista que não se encontre em conformidade com o consagrado no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 26/2019, de 28 de março, deverá comunicar de imediato ao proponente da referida lista de que dispõe até às 16 horas do dia útil seguinte para proceder à regularização da mesma.
d) Apreciar e decidir, fundamentadamente, os recursos interpostos das deliberações das Mesas de Voto;
e) Proceder ao apuramento final global das votações;
f) Elaborar uma ata de apuramento final das votações, por eleição, onde constem, nomeadamente:
i) O local da reunião, com especificação da data, hora de abertura e encerramento;
ii) Os nomes dos membros da comissão eleitoral presentes, bem como os delegados das listas, se for o caso;
iii) O número total de eleitores inscritos e de votantes por cada corpo eleitoral, identificando os votos por correspondência;
iv) O número total de votos válidos obtidos por cada lista, bem como o número de votos brancos e nulos;
v) O nome de todos os eleitos, efetivos e suplentes, por ordem de apuramento e a fundamentação das situações de desempate, quando for o caso;
vi) Outras deliberações e ocorrências que a Comissão Eleitoral entenda mencionar.
2 - As atas das Mesas de Voto fazem parte integrante da ata da Comissão Eleitoral de apuramento final global das votações.
3 - A Comissão Eleitoral comunicará aos delegados, quando aplicável, a data e local onde procederá ao apuramento final das votações.
4 - Das deliberações da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Reitor a interpor até às 16 horas do dia útil seguinte ao da publicitação da deliberação objeto de recurso.
5 - Os membros da Comissão Eleitoral devem pertencer ao mesmo campus de modo a facilitar a realização das reuniões presenciais.
6 - Os membros da Comissão Eleitoral não podem pertencer a qualquer Mesa de Voto, e quando integrem qualquer lista candidata, terão de ser substituídos.
Artigo 7.º
Mesas de Voto
1 - Cada Mesa de Voto é composta por três elementos efetivos, um dos quais presidirá, e igual número de suplentes, competindo-lhes nomeadamente:
a) Controlar os vários atos em que se desdobra o processo eleitoral, no âmbito da respetiva Mesa de Voto;
b) Apreciar e decidir, fundamentadamente, as reclamações interpostas pelos candidatos ou listas concorrentes, ou por qualquer eleitor;
c) Proceder ao apuramento da votação efetuada na respetiva Mesa de Voto;
d) É elaborada, pela Mesa de Voto, uma ata por cada ato eleitoral onde constarão, nomeadamente:
i) O local de funcionamento da Mesa de Voto, com especificação da data, hora de abertura e encerramento das urnas e da elaboração da ata;
ii) Os nomes dos membros da Mesa de Voto presentes ao longo do processo eleitoral, incluindo substituições e horários, bem como os delegados das candidaturas, se for o caso;
iii) O número total de eleitores inscritos e de votantes por cada corpo eleitoral, identificando os votos por correspondência;
iv) O número de votos válidos obtidos por cada lista, bem como o número de votos brancos e nulos;
v) Outras deliberações tomadas pela Mesa de Voto;
vi) Quaisquer ocorrências que a mesa de voto entenda mencionar.
2 - Das deliberações da Mesa de Voto cabe recurso para a Comissão Eleitoral a interpor até às 16 horas do dia útil seguinte ao do dia da deliberação.
3 - Após a elaboração da ata de apuramento dos resultados a Mesa de Voto deve:
a) Entregar ou remeter cópia da ata, por correio eletrónico, para a Comissão Eleitoral;
b) O original da ata, bem como os votos e toda a documentação do processo eleitoral, aí se incluindo, nomeadamente, os cadernos eleitorais, envelopes dos votos por correspondência, reclamações apresentadas e deliberações existentes, serão encerradas pela Mesa de Voto, em envelope que deve ser lacrado e entregue ou remetido, com a maior brevidade, para a Comissão Eleitoral.
4 - Os membros da Mesa de Voto não podem pertencer à Comissão Eleitoral, e quando integrem qualquer lista candidata, terão de ser substituídos.
Artigo 8.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais necessários à realização das eleições previstas no presente Regulamento, elaborados por Campus e corpo eleitoral, devem ser requeridos pelo Presidente da Comissão Eleitoral aos serviços com competências na área dos Recursos Humanos e na área da Gestão Académica.
2 - Os cadernos eleitorais deverão ser disponibilizados, exclusivamente para consulta, no Campus a que pertencem os respetivos eleitores, até às 16 horas do sétimo dia útil anterior ao dia das votações.
3 - Cabe reclamação dos cadernos eleitorais, a qual deve ter lugar, impreterivelmente, até às 16 horas do sexto dia útil anterior ao dia das votações, sendo interposta para o Presidente da Comissão Eleitoral, por mensagem eletrónica para o endereço eletrónico administrador@uac.pt.
4 - A versão definitiva dos cadernos eleitorais deve ser disponibilizada até às 16 horas do quinto dia útil anterior ao dia das votações.
5 - Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral proceder à disponibilização dos cadernos eleitorais, bem como proceder ao envio da versão definitiva dos cadernos eleitorais de cada Campus aos Presidentes das Mesas de Voto respetivos, assegurando com estes todos os meios e documentos necessários ao bom funcionamento das Mesas de Voto.
Artigo 9.º
Exercício do direito de voto
1 - As votações são obrigatoriamente feitas por escrutínio secreto e direto, de modo presencial ou por correspondência.
2 - O exercício do direito de voto é pessoal e não delegável, só podendo ter lugar no Campus a que pertença o eleitor.
3 - O voto por correspondência obedecerá às seguintes normas:
a) O boletim de voto deverá dar entrada na mesa de voto a que pertença o eleitor, até à hora de encerramento das urnas, sendo a sua entrega, em tempo útil, da sua exclusiva responsabilidade;
b) O boletim de voto, dobrado em quatro, deverá estar contido em envelope fechado sem identificação, dentro de outro envelope com:
i) O nome completo do eleitor;
ii) O corpo eleitoral a que pertence;
iii) A assinatura do votante.
4 - Os votos que não respeitem o disposto no número anterior são considerados nulos.
5 - O boletim de voto deve ser requerido pelo eleitor ao Presidente da Mesa de Voto do Campus onde seja eleitor, impreterivelmente, até às 12 horas do quarto dia útil anterior ao dia das votações, sendo fornecido até às 17 horas desse mesmo dia.
6 - O endereço eletrónico dos Presidentes da Mesa de Voto, no Campus de Ponta Delgada, no Campus de Angra do Heroísmo e no Campus da Horta, será fixado no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 10.º
Apuramento final global de resultados
1 - No caso da eleição dos membros da Assembleia, havendo a apresentação de listas, o apuramento final global de resultados obedece às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos recebido por cada lista;
b) O número de votos assim apurado é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5 e assim por diante, sendo os quocientes alinhados, pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos de série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.
2 - No caso da não apresentação de listas pelos docentes ou investigadores, proceder-se-á ao apuramento dos representantes mais votados, considerando o número de efetivos e suplentes da Assembleia a constituir.
3 - Verificando-se a existência de empate entre os votados a que se refere o número anterior, constituem critérios de desempate, por ordem de aplicação:
a) Categoria mais elevada considerando-se como iguais, para este efeito, as categorias que constam do artigo 2.º do estatuto da carreira docente e do artigo 4.º do estatuto da carreira de investigação;
b) Antiguidade na categoria;
c) Mais idade.
4 - No caso da não apresentação de listas pelos estudantes, proceder-se-á ao apuramento dos representantes mais votados, considerando o número de efetivos e suplentes do órgão a constituir.
5 - Verificando-se a existência de empate entre os votados a que se refere o número anterior, constituem critérios de desempate, por ordem de aplicação:
a) Ser estudante do 1.º ciclo;
b) Menor número de matrículas;
c) Mais idade.
6 - No caso da não apresentação de listas pelo pessoal técnico, especialista e de gestão, proceder-se-á ao apuramento dos representantes mais votados, considerando o número de efetivos e suplentes da Assembleia a constituir.
7 - Verificando-se a existência de empate entre os votados a que se refere o número anterior, constituem critérios de desempate, por ordem de aplicação:
a) Categoria mais elevada;
b) Antiguidade na categoria;
c) Mais idade.
8 - Verificando-se uma situação de empate entre listas após a aplicação do método da média mais alta de Hondt, a atribuição dos mandatos tem lugar considerando os critérios de desempate referidos nos n.os 3, 5 e 7.
Artigo 11.º
Homologação e divulgação dos resultados eleitorais
1 - Cabe ao Conselho Geral homologar o resultado do ato eleitoral para a Assembleia.
2 - Os resultados eleitorais, uma vez homologados, são divulgados pelo serviço da reitoria no sítio da Internet da Universidade, sendo comunicados à comunidade universitária por mensagem eletrónica.
Artigo 12.º
Cooptação
1 - Após a homologação e divulgação a que se refere o artigo anterior, os membros da Assembleia, referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, reúnem para a cooptação das quatro personalidades externas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do referido artigo.
2 - A proposta de nome(s) a cooptar pode ser efetuada por qualquer dos referidos membros da Assembleia, devendo ser devidamente fundamentada quanto ao reconhecido mérito das personalidades, não pertencentes à Universidade do Açores, mas com conhecimentos e experiência relevante para a mesma.
3 - A deliberação sobre a verificação da elegibilidade do membro a cooptar, bem como a votação da cooptação, devem ter lugar por votação secreta e maioria absoluta.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
1 - Situações de dúvidas e/ou omissões relacionadas com o presente Regulamento serão sanadas pelo Conselho Geral, mediante proposta do Reitor.
2 - Em casos urgentes, a fundamentar pelo Reitor, este tomará a decisão a qual será submetida a ratificação do Conselho Geral.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação do Diário da República.
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