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Ato Original
Despacho n.º 13189/2026
O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, determina a necessidade de fixação de regras sobre a admissão no 2.º ciclo de estudos (mestrado), em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação, e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 110.º n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, face à necessidade de emissão urgente, com vista à aplicação no corrente ano letivo, o presente regulamento não foi sujeito a audiência dos interessados.
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa. - Nova School of Business and Economics (“Estatutos”), aprovo o Regulamento Geral de Admissões dos Ciclos de Estudo de Mestrado desta Faculdade, definido pelo Conselho Científico, nos termos do disposto na alínea q) do artigo 18.º dos Estatutos.
22 de outubro de 2026. - O Diretor, Prof. Doutor Pedro Manuel Sousa Mendes Oliveira.
Regulamento Geral de Admissões dos Ciclos de Estudo de Mestrado da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento tem por objeto estabelecer as regras de admissão a que devem obedecer os ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre (2.º ciclo) da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics (“Nova SBE”).
Artigo 2.º
Condições de acesso e ingresso
1 - São condições de acesso aos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre os candidatos que satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;
d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
2 - São condições de ingresso específicas, de cada ciclo de estudos, as definidas e publicitadas na página eletrónica da Nova SBE.
3 - Sem prejuízo das condições de ingresso específicas, são consideradas as habilitações académicas e as áreas científicas de graduação fixadas nos atos de acreditação do ciclo de estudos.
Artigo 3.º
Fixação de Vagas e Prazos
1 - O número total de vagas e a sua divulgação são definidos anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da Nova SBE.
2 - Os prazos para apresentação de candidatura à matrícula e inscrição são definidos anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da Nova SBE.
Artigo 4.º
Informação Pública de Abertura
1 - Em cada ano letivo, os processos de candidatura para os diferentes programas de mestrado, iniciar-se-ão com a Informação Pública de Abertura, publicitada na página eletrónica da Nova SBE.
2 - Na Informação Pública de Abertura dos processos de candidaturas, devem constar, entre outras, as seguintes informações:
a) Prazos de candidaturas;
b) Documentação necessária;
c) Taxas e/ou emolumentos devidos;
d) Critérios de seriação e desempate.
Artigo 5.º
Júri
1 - Para a avaliação e ordenação dos candidatos aos mestrados pré-experiência é nomeado um júri, pelo órgão legal e estatutariamente competente da Nova SBE, composto por um número ímpar de elementos, presidido pelo Vice-Diretor, responsável pelos mestrados de pré-experiência, e pode incluir, entre outros membros operacionais e de gestão, o Diretor Académico de cada programa de mestrado.
2 - Para a avaliação e ordenação dos candidatos aos mestrados pós-experiência é nomeado um júri, pelo órgão legal e estatutariamente competente da Nova SBE, composto por um número ímpar de elementos, presidido pelo Diretor, responsável pelos Programas Pós-Experiência, e pode incluir, entre outros membros operacionais e de gestão, o Diretor Académico de cada programa de mestrado.
3 - A composição do júri no caso dos ciclos de estudo em associação e/ou conjunto, sempre que o processo de admissão for gerido pela Nova SBE, poderá não ter nenhum representante da escola parceira, e o júri será nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Nova SBE.
4 - É responsabilidade do júri a determinação dos resultados provisórios e/ou definitivos.
Artigo 6.º
Processo de Candidatura
1 - O processo de candidatura decorre exclusivamente de forma eletrónica, sendo utilizado, para quaisquer comunicações, o endereço eletrónico indicado pelo candidato na sua candidatura.
2 - A candidatura é instruída, obrigatoriamente, com os documentos indicados, autênticos ou autenticados, competindo ao candidato assegurar a entrega da documentação exigida no prazo e nos termos fixados na Informação Pública de Abertura.
3 - Os candidatos poderão ter de realizar uma entrevista para verificação da informação fornecida na candidatura e avaliar a adequação do candidato ao programa.
4 - A entrevista referida no número anterior é solicitada pelo júri, caso seja considerada necessária.
5 - Os documentos que instruem a candidatura podem, a qualquer momento, ser sujeitos à confirmação da sua veracidade.
6 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de acesso e de ingresso integram o processo individual do candidato.
Artigo 7.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas quando:
a) Não sejam efetuadas nos termos e prazos fixados na Informação Pública de Abertura;
b) Não sejam liquidadas as taxas e/ou emolumentos devidos;
c) Respeitem a ciclos de estudos para os quais não tenham sido abertas vagas;
d) Os candidatos estejam impedidos de se matricular por força do Regulamento de Prescrições da Nova SBE.
2 - A análise prévia do cumprimento das formalidades e o indeferimento liminar das candidaturas, é da competência da equipa identificada na Informação Pública de Abertura.
Artigo 8.º
Avaliação da Candidatura
1 - A avaliação das candidaturas, pode considerar, entre outros, os seguintes critérios de seriação:
a) classificação final da licenciatura ou nota da licenciatura à data da candidatura (transcrição de notas mais recente);
b) Escola de origem;
c) Curriculum vitae;
d) Estágios ou outras experiências profissionais (nacionais ou internacionais);
e) Experiências extracurriculares e de voluntariado;
f) GMAT/GRE;
g) Proficiência linguística;
h) Conhecimentos estatísticos e quantitativos;
i) Carta de motivação/objetivos e/ou vídeo/objetivos, e
j) Perfil do candidato para o programa específico ao qual se candidata e caso ocorra a entrevista de avaliação.
2 - Para a classificação dos candidatos, será atribuída a cada um dos critérios de seriação a ponderação definida na Informação Pública de abertura, de acordo com cada um dos mestrados.
Artigo 9.º
Decisão
1 - A ordenação final dos candidatos é realizada tendo por base os critérios de seriação gerais e específicos, definidos para cada ciclo de estudos, de acordo com a Informação Pública de Abertura, estando a mesma sujeita a homologação do Júri.
2 - A decisão sobre a candidatura é comunicada a cada candidato, através dos seguintes resultados:
a) Admitido colocado (“Accept”) - se o candidato “aprovado” obtiver um resultado que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas no ciclo de estudos a que se candidata;
b) Lista de Espera - (“Waiting list”) - Quando o candidato não é colocado na ronda a que se candidata, podendo ainda ser colocado numa das rondas seguintes.
c) Não Admitido (“Not Accept”) - se o candidato não obtiver um resultado que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas no ciclo de estudos a que se candidata;
d) Rejeitado (“Reject”) - se o candidato não reunir as condições de acesso indicadas neste regulamento e/ou na Informação Pública de Abertura;
e) Excluído (“Excluded”) - se o candidato não apresentar a documentação obrigatória solicitada neste regulamento e/ou na Informação Pública de Abertura, ou se se enquadrar em alguma das situações elencadas no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.
3 - Sempre que, após a aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem o último lugar disponível, os candidatos serão admitidos nos termos definidos na Informação Pública de Abertura. Caso os mesmos sejam omissos considera-se a hierarquização indicada, mediante a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Titularidade do grau de licenciado;
b) Data mais recente de conclusão da licenciatura;
c) Data e hora de candidatura ao mestrado registada em sistema da Nova SBE (da mais antiga para a mais recente).
4 - As decisões são comunicadas individualmente a cada candidato, por via eletrónica, sendo os candidatos responsáveis por verificar regularmente o mesmo durante o processo.
5 - Se os candidatos não receberem qualquer comunicação da Nova SBE, devem enviar uma mensagem de correio eletrónico à equipa identificada na Informação Pública de Abertura.
6 - Os candidatos aos quais seja comunicado o resultado “Waiting list” serão notificados posteriormente do resultado final.
7 - Os candidatos “Admitidos colocados” que não confirmarem a sua aceitação (por via da matrícula) e, não procedam ao pagamento dentro do prazo estipulado perderão a sua vaga.
8 - Para os candidatos em “Lista de Espera”, não é necessária qualquer documentação adicional ou informação atualizada enquanto mantiver essa qualidade.
9 - Os candidatos podem solicitar informações sobre a sua posição na classificação, enviando um pedido por escrito, através de mensagem de correio eletrónico, à equipa identificada na Informação Pública de Abertura.
10 - O resultado “Excluído” deverá ser devidamente fundamentado.
11 - Nos casos em que a candidatura permita a escolha de mais do que uma opção, os candidatos são colocados nas vagas existentes a que concorreram de acordo com a ordenação indicada na candidatura.
Artigo 10.º
Exclusão de candidatos
1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento, os candidatos que:
a) Não instruam devidamente as suas candidaturas com os documentos obrigatórios identificados na Informação Pública de Abertura;
b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;
c) Infrinjam as disposições fixadas por este regulamento e/ou pela Informação Pública de Abertura.
2 - Verificando-se alguma das causas de exclusão previstas no número antecedente, ou outras que determinem a exclusão da candidatura, os candidatos serão notificados, por via eletrónica, da exclusão.
Artigo 11.º
Reclamação
1 - Da decisão podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada e/ou um pedido de reapreciação do processo de candidatura nos termos e prazos indicados na comunicação da decisão.
2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Júri e comunicadas ao reclamante por via eletrónica.
3 - Os candidatos cuja reclamação seja deferida, e resulte em colocação, deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado para o efeito.
Artigo 12.º
Retificação
1 - Quando seja detetado que, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não houve colocação ou houve lapso na mesma, é promovida oficiosamente a retificação da situação, mesmo que daí resulte a criação de vaga adicional.
2 - A retificação prevista no número anterior não afeta os resultados dos restantes candidatos.
Artigo 13.º
Matrícula e inscrição
1 - Os resultados das candidaturas são válidos apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.
2 - Sempre que o candidato “Admitido colocado” não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado para o efeito, perderá a vaga, sendo seriados os candidatos da próxima ronda e/ou da lista de “Lista de Espera”, até à efetiva ocupação da vaga ou inexistência de candidatos a colocar.
3 - Caso o candidato “Admitido colocado” apresente algum impedimento à matrícula no ano letivo referido no n.º 1 do presente artigo, a candidatura poderá, excecionalmente e por decisão devidamente fundamentada, ser transferida para o ano letivo seguinte, sendo sujeita a nova seriação.
4 - A apresentação de impedimento à matrícula para apreciação deverá ser formalizada de acordo com informação constante/disponibilizada na comunicação de decisão.
5 - Os valores devidos, em caso de desistência ou adiamento, sem prejuízo de poderem ser comunicados ao “Admitido colocado”, não dispensam a consulta do Regulamento de Propinas, Taxas e Emolumentos da Nova SBE.
Artigo 14.º
Ciclos de Estudo em Parceria
Sem prejuízo das disposições constantes do presente Regulamento, podem existir regras especiais para os ciclos de estudo abrangidos por Protocolos de Colaboração, ou ministrados em Conjunto e/ou Associação, que em caso de conflito, prevalecem.
Artigo 15.º
Creditação
A Nova SBE pode reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos candidatos admitidos, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março e no respetivo regulamento de creditações em vigor.
Artigo 16.º
Taxas, emolumentos e propinas
1 - Os candidatos aceites terão de pagar as taxas devidas, conforme definido na Informação Pública de Abertura.
2 - Não são reembolsáveis os pagamentos a título de taxas e/ou emolumentos, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Indeferimento liminar da candidatura;
b) Desistência da candidatura ao concurso;
c) Falsidade de declarações ou documentos;
3 - Os pagamentos a título de propinas serão efetuados nos termos previstos no Regulamento de Propinas, Taxas e Emolumentos da Nova SBE.
4 - Não serão aceites exceções ou pagamentos em atraso.
Artigo 17.º
Dúvidas e Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação suscitados na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Diretor da Nova SBE.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
320055984
