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Ato Original
Despacho n.º 13258/2026
Regulamento do Programa de Voluntariado da Universidade dos Açores - MOVE
Ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 83.º em conjugação com o n.º 1 do artigo 126.º todos dos Estatutos da Universidade dos Açores, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 8/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho, verificada a respetiva conformidade legal, bem como após submissão ao período de consulta pública nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior - RJIES, na sua atual redação, e do n.º 3 do artigo 126.º dos aludidos Estatutos da Universidade dos Açores, e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e ainda do n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aprovo o Regulamento do Programa de Voluntariado da Universidade dos Açores - MOVE, o qual consta em anexo ao presente despacho.
20 de outubro de 2026. - A Reitora, Prof.ª Doutora Susana da Conceição Miranda Silva Mira Leal.
ANEXO
Regulamento do Programa de Voluntariado da Universidade dos Açores - MOVE
Artigo 1.º
Enquadramento jurídico
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea f) do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 62/2007, da Lei n.º 71/98 de 3 de novembro, no Decreto-Lei n.º 389/99 de 30 de setembro, e a Portaria n.º 87/2006 de 24 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento destina-se a criar o programa “MOVE”, que tem como finalidade a estruturação e dinamização do voluntariado promovido pela Universidade dos Açores, enquanto entidade promotora, caracterizado por ações de interesse social e comunitário, inerentes ao exercício da cidadania dos participantes.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O programa MOVE enquadra ações de voluntariado realizadas por estudantes da Universidade dos Açores.
2 - O programa acolhe candidaturas, recebe solicitações de voluntários por parte de outras entidades promotoras, faz o encaminhamento para essas entidades e acompanha a sua inserção, respeitando as respetivas regulamentações.
Artigo 4.º
Objetivos
O programa MOVE tem por objetivos:
a) Fomentar a formação e educação dos estudantes universitários, promovendo valores como solidariedade, respeito, tolerância, resiliência e aceitação;
b) Complementar a aprendizagem teórica com experiências práticas, facilitando o desenvolvimento pessoal dos estudantes e assegurando uma formação completa, que abarca os âmbitos académico, pessoal, cívico e de participação social;
c) Incentivar a cidadania ativa, estimulando a participação em ações de voluntariado;
d) Apoiar o desenvolvimento de competências técnicas e científicas através de novas experiências e aprendizagens;
e) Contribuir para o desenvolvimento integral dos voluntários, tanto no plano pessoal como nas suas relações interpessoais e sociais;
f) Fortalecer os laços de colaboração e envolvimento entre a Universidade dos Açores e a comunidade;
g) Aumentar a consciencialização da comunidade universitária sobre a relevância do compromisso individual no progresso e bem-estar coletivos;
h) Apoiar a realização de projetos comunitários, designadamente, nas áreas da saúde, educação, ação social, cultura, desporto, meio ambiente e preservação do património.
Artigo 5.º
Coordenação do programa
O programa MOVE é um programa da Universidade dos Açores, dependente, como tal, da Reitoria da Universidade com a coordenação operacional dos Serviços de Ação Social Escolar, que constituirão para o efeito, uma Comissão Coordenadora do programa.
Artigo 6.º
Comissão coordenadora
1 - A Comissão Coordenadora é o órgão responsável pela gestão e acompanhamento do MOVE, competindo-lhe assegurar o cumprimento do presente Regulamento.
2 - A Comissão Coordenadora é constituída por:
a) O Diretor Executivo dos Serviços de Ação Social Escolar, que preside;
b) O Gestor do Programa, designado pelo Diretor Executivo dos Serviços de Ação Social Escolar;
c) Um representante de cada Unidade Orgânica, responsável pela articulação entre o Gestor do Programa, os estudantes voluntários e os órgãos de gestão da respetiva Unidade Orgânica;
d) Um colaborador do Serviço de Gestão Académica, responsável por colaborar com o Gestor do Programa no processo de certificação das horas de voluntariado para efeitos de registo no Suplemento ao Diploma.
e) Um representante da Associação Académica da Universidade dos Açores, designado pela respetiva Direção, que assegurará a articulação entre a Comissão Coordenadora e os estudantes, colaborando na divulgação do programa e na promoção da participação estudantil.
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete ao Gestor do Programa:
a) Garantir a recolha, gestão e atualização das inscrições dos voluntários das diferentes Unidades Orgânicas;
b) Estabelecer as parcerias necessárias com as entidades externas à Universidade dos Açores visando a implementação e desenvolvimento de ações e projetos de voluntariado;
c) Coordenar o processo de seleção de voluntários;
d) Analisar as propostas de projetos e programas de voluntariado que sejam submetidos à sua apreciação;
e) Promover reuniões com as entidades externas no início e no final do programa;
f) Colaborar com os órgãos de gestão da Universidade dos Açores e com outras entidades promotoras na definição de projetos de voluntariado;
g) Promover ações de formação inicial e contínua a disponibilizar aos voluntários;
h) Monitorizar o funcionamento de projetos e programas de voluntariado junto dos participantes e das entidades promotoras de voluntariado;
i) Garantir a acreditação das horas de voluntariado para a atribuição de certificados de participação e suplemento ao diploma.
2 - Compete aos representantes das Unidades Orgânicas:
a) Sensibilizar a respetiva comunidade académica para a importância do voluntariado;
b) Fomentar o reconhecimento e valorização do trabalho voluntário;
c) Fornecer informações sobre voluntariado a todos os interessados;
d) Colaborar com a Comissão Coordenadora e com outras entidades promotoras na definição de projetos de voluntariado;
e) Encaminhar os voluntários para projetos de voluntariado disponíveis.
Artigo 8.º
Programa de voluntariado
Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, deve ser acordado entre a organização promotora e o voluntário um plano de voluntariado do qual possam constar, designadamente:
a) A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da atividade previamente definidos pela organização promotora;
b) Os critérios de participação nas atividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;
c) As condições de acesso aos locais onde será desenvolvido o trabalho voluntário, designadamente, lares, estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos prisionais, entre muitos outros contextos entendidos como relevantes para o desenvolvimento de parcerias.
d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;
e) A metodologia de avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;
f) A realização das ações de formação destinadas ao bom desenvolvimento das atividades de voluntariado;
g) A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua atividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;
h) A identificação como participante no programa a desenvolver e a certificação da sua participação;
i) O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o voluntário.
Artigo 9.º
Procedimentos
1 - Os estudantes que pretendam participar no programa MOVE deverão seguir os seguintes procedimentos:
a) Inscrição: Os candidatos deverão preencher o formulário de inscrição online;
b) Avaliação da candidatura: Depois de recebidas as inscrições, a Comissão Coordenadora atribui os candidatos com base nas vagas disponíveis dos projetos apresentados, respeitando o seu interesse;
c) Formação inicial e contínua: O MOVE proporcionará uma formação inicial aos candidatos a voluntários que tem caráter obrigatório e deve ser realizada antes de iniciarem o trabalho voluntário;
d) Após o início do voluntariado, serão proporcionadas formações periódicas específicas aos voluntários e em cada semestre serão dinamizadas sessões de supervisão em cada área específica para todos os voluntários, de acordo manual de boas práticas da rede de voluntariado do Ensino Superior.
2 - No caso de atividades de voluntariado organizadas pela Universidade dos Açores:
a) Serão selecionados os voluntários que, manifestando o seu interesse, revelem perfil adequado aos objetivos e tipo de trabalho que se pretende realizar;
b) Será agendada uma reunião entre os voluntários e os elementos da Universidade dos Açores responsáveis pelas atividades para garantir que todos os elementos tomem conhecimento das suas funções, direitos e deveres e para se proceder à assinatura, por todos os intervenientes, do respetivo plano de voluntariado, previamente redigido, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro.
3 - No caso de atividades de voluntariado organizadas pelas entidades parceiras:
a) O candidato a voluntário, após a formação inicial, é encaminhado para a instituição selecionada por ordem de preferência;
b) Terá um período experimental de duas semanas, no caso do voluntariado regular de média e longa duração, destinado à tomada de consciência da sua escolha e validação dos seus interesses;
c) A entidade acolhedora dos voluntários deverá redigir o plano de voluntariado que será assinado por todos os intervenientes, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 71/98 de 3 de novembro;
d) A entidade promotora responsável pela atividade de voluntariado deverá dar a formação específica necessária ao desempenho das atividades de voluntários e garantir que todos os voluntários estão abrangidos pelo seguro, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 71/98 de 3 de novembro.
4 - É responsabilidade da Universidade dos Açores informar os serviços académicos, sobre os voluntários que participem em cada atividade, para efeitos de ativação dos respetivos seguros.
Artigo 10.º
Direitos do voluntário
São direitos do voluntário:
a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
c) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
d) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
e) Estabelecer com a entidade que colabora no programa de voluntariado uma regulação das suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
f) Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário;
g) Beneficiar, na qualidade de voluntário, de um regime especial de utilização de transportes públicos, nas condições estabelecidas na legislação aplicável;
h) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade.
Artigo 11.º
Deveres do voluntário
São deveres do voluntário:
a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;
b) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respetivos programas ou projetos;
c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;
d) Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento do trabalho voluntário;
e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
f) Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
g) Exercer de forma regular as atividades de voluntário de acordo com o programado com a organização promotora;
h) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade.
Artigo 12.º
Cartão de identificação
1 - Aos participantes no programa será disponibilizado, no momento da formação inicial, um documento, emitido pela Universidade dos Açores, denominado, “Cartão de Voluntário”.
2 - No cartão de voluntário deverá constar o logótipo da Universidade com a identificação, o número do voluntário, o prazo de validade, nunca superior a três anos.
3 - O cartão tem as dimensões de 54 mm x 86 mm, contendo a indicação “Voluntário”, a menção “Cartão de Identificação”, fotografia e entidade responsável (UAc)
4 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, será emitida uma segunda via, de que se fará uma indicação expressa, mantendo-se o número do cartão anterior.
5 - O voluntário pode requerer a qualquer momento uma declaração com a indicação detalhada da ação de voluntariado desenvolvida (nome do projeto, entidade de acolhimento, tarefas realizadas, datas e número total de horas).
Artigo 13.º
Suspensão e cessação da atividade voluntária
1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar a sua atividade voluntária deve informar a Universidade dos Açores com a maior antecedência possível.
2 - A Universidade dos Açores pode determinar a suspensão ou cessação da colaboração do voluntário no caso de incumprimento e/ou desadequação das tarefas efetuadas, da falta de assiduidade, pontualidade e o não cumprimento dos seus deveres.
Artigo 14.º
Casos atípicos
Sempre que a natureza da ação assim o justifique, podem ser solicitados aos voluntários os seguintes elementos:
a) Certificado de registo criminal;
b) Declaração médica que indique estar sob cuidado de um médico para tratamento físico ou psicológico, atestando a sua aptidão para desempenhar satisfatoriamente e, de forma segura, os seus deveres de voluntário;
c) Autorização do encarregado de educação/tutor legal para a prática do voluntariado, quando a pessoa voluntária for menor de 18 anos;
d) Outros que se considerem pertinentes.
Artigo 15.º
Suplemento ao diploma
Cada voluntário que efetuar um mínimo de 120h de trabalho voluntário ao longo da sua formação terá reconhecimento do seu trabalho através do Suplemento ao Diploma.
Artigo 16.º
Sanções
O não cumprimento deste regulamento por parte dos voluntários e entidades implica a não obtenção do Suplemento ao Diploma e a suspensão da participação no programa.
Artigo 17.º
Avaliação
A Comissão Coordenadora promove a avaliação regular das atividades de voluntariado, em conformidade com calendário a estabelecer entre o MOVE e as restantes entidades parceiras. Esta avaliação contemplará a satisfação dos voluntários e das entidades envolvidas na atividade relativamente ao trabalho desenvolvido e a análise das organizações, estruturas e funcionamento das atividades ou projetos.
Artigo 18.º
Proteção de dados pessoais
Os Serviços de Ação Social são a entidade responsável pela recolha, registo e tratamento da informação do programa MOVE, procedendo ao tratamento de dados pessoais em conformidade com o cumprimento do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e demais legislação nacional e europeia conexas, no âmbito do desenvolvimento das suas atividades.
Artigo 19.º
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Comissão Coordenadora, ouvido o Reitor da Universidade dos Açores.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
320055449
