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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13288-C/2023
Pelo Despacho n.º 9830/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 22 de setembro de 2023, foram definidos os valores das contrapartidas financeiras devidos pela recolha seletiva de resíduos de embalagem e respetiva triagem a pagar pelas entidades gestoras do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE) aos sistemas de gestão de resíduos urbanos (SGRU).
Considerando que o referido despacho determina que os valores das contrapartidas financeiras da recolha seletiva de resíduos de embalagens e respetiva triagem são aplicáveis de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2023;
Considerando que foi aprovado em reunião do Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023 o decreto-lei que procede à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, e que introduz alterações no regime jurídico do SIGRE, o qual se encontra a aguardar publicação;
Considerando que o mesmo decreto-lei prevê novas regras para a aprovação do modelo de cálculo dos valores das contrapartidas financeiras;
Considerando que a definição de valores de contrapartidas financeiras à luz do novo modelo de cálculo está dependente da publicação e entrada em vigor do referido decreto-lei, tornando-se necessário prorrogar os efeitos do Despacho n.º 9830/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 22 de setembro de 2023, para além da data de 31 de dezembro;
Considerando que a prorrogação dos valores de contrapartida financeira é urgente e inadiável, pelo facto de ser imperioso manter a ininterruptibilidade do pagamento destas contrapartidas financeiras aos SGRU, destinadas a suportar os acréscimos dos custos com a recolha seletiva e triagem das embalagens e os custos da triagem de embalagens nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, bem como da valorização orgânica e do tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos, sob pena de se produzirem prejuízos de difícil reparação para o interesse público;
Considerando que a prorrogação dos valores de contrapartida financeira pelo período de seis meses assegura a proporcionalidade dos atos de gestão;
Assim, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Economia e do Mar e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, respetivamente, através da alínea c) do n.º 1 do ponto ii do Despacho n.º 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 27 de dezembro de 2022, e através da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, respetivamente, determina-se o seguinte:
1 - Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2024 são aplicáveis os valores das contrapartidas financeiras devidos pela recolha seletiva de resíduos de embalagem e respetiva triagem, a pagar pelas entidades gestoras do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE) aos sistemas de gestão de resíduos urbanos (SGRU), constantes dos artigos 1.º e 2.º do Despacho n.º 9830/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 22 de setembro de 2023.
2 - No período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2024 são aplicáveis os termos e condições constantes dos artigos 3.º e 4.º do Despacho n.º 9830/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 22 de setembro de 2023, com as necessárias adaptações.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024.
21 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida. - 22 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires.
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