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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13349/2016
O registo de "Queijo Terrincho DOP" encontra-se contemplado no Regulamento (CE) n.º 1107/96 da Comissão de 12 de junho, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.º do regulamento (CEE) n.º 2081/92 do Conselho. As responsabilidades inerentes à gestão do uso desta Denominação de Origem Protegida foram integralmente cometidas à QUEITEC - Cooperativa dos Produtores de Leite de Ovinos da Terra Quente, C. R. L., com sede em Torre de Moncorvo.
De acordo com o Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, é permitida a concessão de proteção nacional transitória para as denominações de origem a partir da data de receção formal dos pedidos pela Comissão Europeia, cessando tal proteção assim que seja tomada uma decisão comunitária.
Esta possibilidade de proteção nacional transitória é aplicável aos pedidos de alteração, na parte que respeita às alterações que se pretendem introduzir.
A QUEITEC - Cooperativa dos Produtores de Leite de Ovinos da Terra Quente, C. R. L. requereu a alteração do caderno de especificações de Queijo Terrincho DOP, requerimento que obteve parecer favorável.
O mencionado pedido de alteração foi, também, objeto de consulta pública, determinada pelo Aviso n.º 7217/2016, de 31 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 7 de junho de 2016. No âmbito deste processo de consulta, não foi apresentada qualquer oposição, crítica ou sugestão.
Acresce, ainda, que foi já formalmente notificada a receção do pedido de alteração por parte da Comissão Europeia, e que o agrupamento de produtores requerente solicitou proteção nacional transitória pelo que se encontram reunidas as condições para a sua atribuição.
Assim, nos termos do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de novembro de 2012, determino o seguinte:
1 - Na pendência da decisão comunitária sobre o pedido de alteração, fica reservado o uso de Terrincho como DOP para Queijo, aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, e às restantes disposições constantes do respetivo caderno de especificações depositado na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
2 - Só podem beneficiar do uso da denominação referida no número anterior os produtores que:
a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela QUEITEC - Cooperativa dos Produtores de Leite de Ovinos da Terra Quente, C. R. L., enquanto agrupamento requerente do registo da Denominação de Origem Protegida (DOP);
b) Se obriguem a respeitar todas as disposições constantes do respetivo caderno de especificações;
c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo IV ao Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto.
3 - Até à decisão por parte da Comissão Europeia quanto ao pedido de alteração ao registo comunitário da DOP em causa, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção «Queijo Terrincho - Denominação de Origem Protegida», ou «Queijo Terrincho DOP, ou «Queijo Terrincho Velho - Denominação de Origem Protegida», ou «Queijo Terrincho Velho DOP.
4 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de alteração ao registo, a denominação referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da proteção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de novembro de 2012, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática suscetível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.
5 - O agrupamento que solicitou o registo da DOP deve apresentar, junto da DGADR até 31 de março de cada ano, um relatório de atividades relativo à gestão da denominação em causa, discriminando, nomeadamente, os produtores que utilizam a denominação de origem, as quantidades beneficiadas e as sanções aplicadas e seus motivos.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.
ANEXO
I - Descrição do produto
As alterações introduzidas na descrição do produto visam responder às novas exigências de mercado sem que sejam alteradas as características próprias do produto que lhe conferem especificidade. Estas alterações justificam-se pela modificação e pela evolução dos hábitos de consumo, nomeadamente no que respeita a queijos de menor tamanho, com menores índices de gordura e com maior durabilidade e capacidade de conservação.
A descrição do produto Queijo Terrincho Velho DOP é introduzida no caderno de especificações e no documento único e aplica-se aos produtos cujo período de cura ou maturação decorre durante um período mínimo de 90 dias, sendo indicadas as respetivas características físico-químicas e organoléticas e período de maturação ou cura. Nestas condições a denominação de origem "Queijo Terrincho DOP" é acrescida do qualificativo (Velho).
O Queijo Terrincho DOP e o Queijo Terrincho Velho DOP apresentam-se no mercado, inteiros, fatiados ou em frações pré-embaladas.
O Queijo Terrincho Velho DOP pode também ser apresentado em pedaços imergidos em recipientes com azeite virgem.
II - Prova de origem
Altera-se a redação relativa a este ponto mencionando a existência de um sistema de verificação da observância das disposições previstas, às obrigações dos operadores e à entidade de controlo e afirma-se o caráter obrigatório da sujeição às condições de controlo e de certificação e da identificação através da utilização de marcas de caseína e de certificação por forma a garantir a rastreabilidade do produto.
III - Método de obtenção
Pormenorizaram-se as operações envolvidas durante a fase de fabrico, nomeadamente aquelas que determinam a obtenção do produto em conformidade com a descrição efetuada: Precisa-se que o leite seja laborado imediatamente após as ordenhas, bem como a temperatura (máximo de 6.ºC) a que deve ser conservado caso não seja possível fazê-lo. Precisa-se um intervalo para o valor ótimo da temperatura que o leite deve atingir (temperatura de coagulação: 30 a 35.ºC) antes de lhe ser adicionado o coalho, indicando-se o tempo que demora a operação: cerca de 50 minutos. Além da utilização de prensas manuais como inicialmente previsto, autoriza-se a utilização de prensas pneumáticas, indicando-se o tempo de prensagem.
O processo de cura e maturação deixa de ser efetuado em condições naturais passando a ser efetuado em condições de ambiente controlado, definindo-se um novo intervalo de valores de humidade (80 a 90 %) a verificar durante este processo por melhor refletir as condições que originam um produto com as características pretendidas, em concordância com os parâmetros indicados na descrição do produto. Da mesma forma, definem-se os intervalos de temperatura (8 a 14.ºC) e humidade (75 a 85 %) a verificar durante o processo de cura do Queijo Terrincho Velho.
Explicita-se a informação relativa aos sistemas de produção da região por se tratar de um elemento determinante para a alimentação dos animais e por conseguinte para as características do produto, em conformidade com a descrição do produto e com a relação com a área geográfica delimitada.
IV - Relação
Altera-se a redação da rubrica "relação", com a adição de novos elementos e referências para melhor explicitar a relação entre as características do Queijo Terrincho DOP, a área geográfica e o conhecimento das gentes locais.
V - Rotulagem
Além do logótipo do produto, em função do tipo de produto, deve figurar na rotulagem do produto a seguinte menção "QUEIJO TERRINCHO - Denominação de Origem Protegida" ou "QUEIJO TERRINCHO - DOP", ou "QUEIJO TERRINCHO VELHO - Denominação de Origem Protegida" ou "QUEIJO TERRINCHO VELHO - DOP".
VI - Outras
Foi feita referência à autoridade competente para o controlo e certificação de produtos, tendo -se eliminado a referência à designação da estrutura de controlo.
209991265
