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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13393/2026
O Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), prevê, no seu artigo 15.º, que o recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de seleção, sendo os respetivos requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e pela Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, aplicável, por força do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41/2024, de 21 de junho.
Nos termos do mesmo Decreto-Lei n.º 41/2024, de 21 de junho, foi estabelecido um regime especial de admissão de pessoal médico, na categoria de assistente da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no SNS e da carreira especial médica.
De acordo com o disposto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 41/2024, de 21 de junho, podem ser opositores a este procedimento concursal os médicos especialistas que não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.
Neste contexto, concluída a época normal de avaliação do internato médico de 2026, foi publicado o Despacho n.º 5941/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio de 2026, que veio permitir a constituição de 2528 relações jurídicas de emprego com pessoal médico.
Por sua vez, através do Despacho n.º 5965/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio de 2026, procedeu-se à identificação dos postos de trabalho a preencher no âmbito dos procedimentos concursais a abrir para o recrutamento de médicos.
Assim, sem prejuízo do desenvolvimento dos procedimentos concursais previstos e anteriormente referidos, e da sua necessária coerência com os esforços de planeamento de longo prazo da alocação eficaz dos recursos humanos indispensáveis ao cumprimento da missão do SNS, é, igualmente, fundamental reconhecer a dinâmica própria das necessidades de pessoal da carreira médica que exigem uma pronta resposta, inerente a uma gestão eficaz das situações de maior necessidade de resolução imediata. Neste contexto, e sem prejuízo do que antecede, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 105/2026, de 26 de maio, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026, procurando salvaguardar as especificidades das entidades públicas empresariais integradas no SNS, admite-se uma autorização excecional de recrutamento por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Esta autorização excecional permite assegurar, até ao final de 2026, a celeridade dos processos de recrutamento de médicos para o SNS nas situações excecionais que, fundamentadamente, se revelem de manifesta urgência. Com efeito, atenta a calendarização da época especial de avaliação final do internato médico de 2026, os respetivos procedimentos concursais previsivelmente só permitirão a constituição de novas relações jurídicas de emprego a partir de janeiro de 2027. Subsistem até essa data necessidades imediatas de reforço das equipas médicas, designadamente para a execução do Plano Sazonal de Inverno e para a preparação da aplicação integral, a 1 de janeiro de 2027, do regime de prestação de serviços médicos. Salvaguarda-se, em todo o caso, o recrutamento dos médicos que concluam o internato médico na época especial de 2026, que se mantém sujeito ao procedimento concursal próprio.
Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 105/2026, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 99.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, determino o seguinte:
1 - Até 31 de dezembro de 2026, podem ser celebrados pelas Unidades Locais de Saúde e pelos Institutos Portugueses de Oncologia integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, até 150 contratos de trabalho sem termo na carreira médica, na base da carreira, com fundamento em situações excecionais de manifesta urgência, para preenchimento de posto de trabalho vago nos mapas de pessoal respetivos.
2 - Os médicos a contratar não podem ser detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo celebrado com entidades do SNS, nem ter sido titulares de vínculo dessa natureza nos três meses anteriores à data em que a entidade formalize o pedido de contratação.
3 - Excluem-se igualmente do âmbito do presente despacho os médicos que concluam o internato médico com aprovação na época especial de avaliação final de 2026, cujo recrutamento se rege pelo procedimento concursal previsto no Decreto-Lei n.º 41/2024, de 21 de junho, bem como os médicos que, tendo concluído o internato médico com aprovação na época normal de avaliação final de 2026, não tenham submetido candidatura a procedimento concursal, previsto no Decreto-Lei n.º 41/2024, de 21 de junho.
4 - As contratações realizadas ao abrigo do n.º 1 são precedidas de pedido da entidade contratante apresentado à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., instruído, para cada contratação, com a fundamentação da respetiva necessidade e com a estimativa dos ganhos de produção assistencial e do impacto financeiro associados.
5 - A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., remete, no prazo máximo de cinco dias úteis, o pedido ao membro do Governo responsável pela área da saúde acompanhado de parecer prévio favorável, no âmbito do qual devem ser ponderados os fatores seguintes:
a) A fundamentação da contratação, pela entidade contratante, da necessidade da mesma e da carteira de serviços da respetiva entidade do SNS, nomeadamente o seu perfil assistencial e posicionamento no âmbito das Redes de Referenciação Hospitalar preconizadas para a especialidade correspondente;
b) A carência de pessoal médico na correspondente especialidade, quer no âmbito do estabelecimento ou serviço interessado quer nas demais entidades do SNS;
c) Ganhos de produção previstos com a contratação;
d) Previsão e existência de posto de trabalho vago no correspondente mapa de pessoal;
e) O impacto financeiro previsional, incluindo a redução estimada de encargos com trabalho suplementar e com prestação de serviços médicos;
f) Existência de cabimento orçamental.
6 - As contratações realizadas ao abrigo do presente despacho não prejudicam eventuais pedidos de contratação ao abrigo do disposto no n.º 9 do Despacho n.º 5965/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio de 2026, nem os postos de trabalho identificados no despacho referente à época especial de avaliação final do internato médico de 2026, que se mantêm afetos aos respetivos procedimentos concursais.
7 - Os contratos de trabalho sem termo celebrados ao abrigo do presente despacho são mensalmente comunicados pelas entidades à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que, por sua vez, com idêntica periodicidade, transmite essa informação à Entidade do Tesouro e Finanças.
8 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura e vigora até 31 de dezembro de 2026, tendo a instrução dos pedidos de contratação caráter prioritário.
28 de outubro de 2026. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
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