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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13476/2010
No uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, determino que seja concedido ao Clube de Caça e Pesca Terras de Cambra, com o número de identificação fiscal 508606365 e sede na Praça da República - Macieira de Cambra, 3730-223 Vale de Cambra, o exclusivo de pesca desportiva no rio Caima, desde o lugar de Pisão, freguesia de Rôge, limite de montante, até ao limite do concelho de Vale de Cambra, com o limite do concelho de Oliveira de Azeméis, limite de jusante, incluindo ainda o afluente, rio Vigues desde a ponte na EM n.º 547 até à confluência com o rio Caima, localizados nas freguesias de Rôge, Cepelo, Macieira de Cambra, São Pedro de Castelões e Vila Chã, concelho de Vale de Cambra, nas condições que a seguir se indicam:
a) A concessão de pesca tem uma extensão 11,3 km no rio Caima e 2,7 km no rio Vigues, abrangendo uma área aproximada de 8,72 ha;
b) O prazo de validade da concessão é de 10 anos a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;
c) A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 52,23, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto n.º 44623, alterados pelo Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril;
d) A importância referida na alínea anterior constitui receita da Autoridade Florestal Nacional;
e) O pagamento da taxa referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;
f) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;
g) Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
26 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
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