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Ato Original
Despacho n.º 13551/2024
Considerando que o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL) é uma infraestrutura NATO ativa cuja finalidade é o cumprimento da missão militar da Aliança Atlântica;
Considerando que o DMNL, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Marinha, integra o domínio público militar, por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 7.º da Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, na alínea i) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro;
Considerando que o Decreto n.º 27/2017, de 14 de agosto, dispõe que a zona confinante com o DMNL fica sujeita a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir a segurança de pessoas e bens em face da missão específica daquela instituição, nomeadamente, o armazenamento ou inativação de explosivos de grande capacidade;
Considerando que, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 27/2017, de 14 de agosto, a entidade militar competente para o efeito levantou o Auto de Notícia n.º 13/23, de 24 de outubro de 2023, no seguimento de ações de fiscalização na zona de servidão militar do DMNL, dando notícia de obras de construção de uma casa pré-fabricada supostamente para habitação, junto da posição com as coordenadas 38°34´12.80˝N/9°6´43.00˝W (coordenadas Google Earth), sitas na Rua 1.º de Maio, Quinta da Lobateira, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, sem autorização da autoridade militar competente;
Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fim, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;
Considerando que se verificou o incumprimento da obrigação de obtenção de licença para a realização das obras de construção em questão, por parte do dono das obras/proprietário, as quais foram efetuadas sem a respetiva licença da autoridade militar competente, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964, pelo que as mesmas devem ser objeto de embargo e, sendo o caso, de demolição e aplicação das multas pelas infrações verificadas;
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto n.º 27/2017, de 14 de agosto, é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades, embargar ou demolir construções, em zona de servidão militar;
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964, e no Decreto n.º 27/2017, de 14 de agosto, e na alínea g) do n.º 1 do Despacho n.º 6705/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho, determino:
1 - O embargo, pela Marinha, das obras referentes à construção da casa pré-fabricada supostamente para habitação, em zona de servidão militar do Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL), sitas na Rua 1.º de Maio, Quinta da Lobateira, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, na posição georreferenciada 38°34´12.80˝N/9°6´43.00˝W, sem a respetiva licença da autoridade militar competente;
2 - Que se informe o dono das obras/proprietário, que, em caso de incumprimento, incorrerá em crime de desobediência pela violação da ordem de embargo, nos termos do artigo 348.º do Código Penal;
3 - Que, em caso de incumprimento do embargo, a Marinha proceda à posse administrativa e à execução da demolição das obras de construção ilegais em zona de servidão militar do DMNL, nomeadamente, demolição da casa pré-fabricada supostamente para habitação, sitas na Rua 1.º de Maio, Quinta da Lobateira, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, na posição georreferenciada 38°34´12.80˝N/9°6´43.00˝W;
4 - Que a Marinha proceda à denúncia ao Ministério Público, nos termos dos artigos 241.º e 242.º, n.º 1, alínea b), do Código do Processo Penal, dos factos suscetíveis de configurarem, sendo o caso, da prática do crime de desobediência de violação da ordem de embargo, imputável ao dono das obras/proprietário;
5 - Que a Marinha proceda à fixação do competente regime sancionatório, notificando o dono das obras/proprietário, para, em sede de audiência prévia, dizer o que tiver por conveniente;
6 - Que a Marinha tome todas as diligências necessárias para a cobrança e efetivo pagamento por parte do dono das obras/proprietário, das despesas resultantes com a demolição das obras de construção ilegais em zona de servidão militar do DMNL.
11 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Álvaro Castelo Branco.
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