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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 136/2001 (2.ª série). - I - Ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, no artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro das Finanças n.º 25 152/2000, de 13 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Dezembro de 2000, subdelego no director-geral do Património, licenciado Issuf Ahmad, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) No âmbito das atribuições de gestão patrimonial:
1.1) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado, de imóveis ou de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, desde que os encargos não sejam superiores aos activos;
1.2) Autorizar a aquisição de imóveis para o domínio privado do Estado ou para serviços e organismos dotados de autonomia financeira, bem como os actos a ela inerentes, que pelo seu valor não estejam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
1.3) Autorizar a troca de bens do Estado, imóveis ou móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado;
1.4) Autorizar a venda de quaisquer imóveis ou de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro;
1.5) Autorizar a cessão de bens imóveis ou móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, a título precário, a entidades públicas e privadas que prossigam fins de interesse público, bem como a devolução de imóveis, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24489, de 13 de Setembro de 1934;
1.6) Autorizar o arrendamento de bens do Estado com dispensa de hasta pública, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro;
1.7) Fazer cessar, por acto administrativo, os contratos de arrendamento de prédios do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro, e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 23465, de 18 de Janeiro de 1934;
1.8) Autorizar a compra e demais actos a ela inerentes dos prédios arrendados onde se encontra instalada a Base Aérea n.º 4 e dos que se encontram funcionalmente dela dependentes, na ilha Terceira, Açores, nos termos fixados pelos despachos conjuntos dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças;
1.9) Aprovar contratos e minutas de contratos cujas operações e condições tenham sido previamente autorizadas pela autoridade competente e na forma legalmente estabelecida;
1.10) Emitir instruções referentes às matérias relativas às atribuições da Direcção-Geral do Património;
2) No âmbito das atribuições de aprovisionamento público;
2.1) Aprovar as alterações às condições de aprovisionamento de bens e serviços, homologadas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, respeitantes à revisão de preços, substituição e descontinuidade de modelos e inclusão de novos modelos, bem como prorrogar os acordos dentro dos prazos previstos na respectiva portaria de homologação, e ainda excepcionar a observância das condições previstas nos acordos e rescindir contratos por incumprimento dos fornecedores ou falta de acordo na revisão de preços;
2.2) Aprovar a difusão pelos serviços interessados de circulares contendo instruções para a boa execução dos procedimentos relacionados com as atribuições da Direcção-Geral do Património;
2.3) Aprovar anúncios, programas e cadernos de encargos dos vários concursos de Aprovisionamento Público;
3) No âmbito das atribuições específicas da gestão de veículos do Estado:
3.1) Autorizar a aquisição, a permuta e a locação financeira, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias de veículos com motor para transporte de pessoas e de carga, por todos os serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação em vigor;
3.2) Autorizar a realização de despesas com a aquisição de veículos automóveis até ao montante global máximo de 200 000 contos;
3.3) Homologar a compensação apurada pela utilização dos veículos apreendidos a favor do Estado, ou seja, a diferença entre a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado e as benfeitorias que o Estado efectuou durante a utilização, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro;
3.4) Autorizar a atribuição de veículos automóveis nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro;
3.5) Autorizar a cedência a título oneroso de veículos automóveis quando se premumir que, da realização do acto público de venda, não resulta melhor preço;
3.6) Aprovar as tabelas com as despesas de renovação, taxas de recolha, multas e demais encargos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro;
3.7) Designar o perito por parte do Estado para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro;
4) No âmbito da gestão de recursos humanos e financeiros:
4.1) Conferir posse ao pessoal dirigente, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
4.2) Homologar as actas relativas a concursos de pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
4.3) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso à actividade;
4.4) Autorizar a prestação de serviço extraordinário, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo para além de duas horas diárias;
4.5) Autorizar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado, ao pessoal dirigente e de chefia, a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
4.6) Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial e o regime de prestação de trabalho de 4 dias e o regresso ao regime de tempo completo a que se referem os Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, de 18 de Agosto;
4.7) Autorizar os funcionários da Direcção-Geral do Património a desempenhar, em regime de acumulação, funções públicas, nos termos da lei aplicável;
4.8) Aprovar os programas de provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
4.9) Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários da Direcção-Geral do Património para efeitos de participação em reuniões internacionais, desde que estejam em causa interesses relevantes relativos à Direcção-Geral e seja aplicado o regime geral de abono de ajudas de custo vigente para funcionários e agentes da Administração Pública;
4.10) Autorizar a utilização excepcional de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
II - A presente subdelegação é extensiva aos subdirectores-gerais quando substituam o director-geral nas suas ausências e impedimentos.
III - Autorizo o director-geral do Património a subdelegar as competências delegadas no presente despacho em todos os níveis de pessoal dirigente, salvo as previstas nos n.os 1.10), 2.2) e 4.2).
IV - Este despacho produz efeitos desde 18 de Setembro de 2000, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito das matérias compreendidas na presente subdelegação.
18 de Dezembro de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha.
