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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 773/2006 (2.ª série). - Considerando que, por imposição legal, compete aos dirigentes dos serviços verificar e fiscalizar as situações de acumulação de funções;
Considerando que, perante o lapso de tempo decorrido, é lícito supor alterações, quer na situação do trabalhador quer nas condições de exercício da actividade acumulada anteriormente autorizadas pelo membro do Governo;
Considerando ser provável existir uma alteração superveniente dos pressupostos e das condições que estiveram na base de tal decisão;
Considerando que os dirigentes máximos do serviço não possuem competência para revogar as situações de acumulação de funções autorizadas pelos membros do Governo:
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugados com o n.º 2, alínea d), do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, determino que:
1 - Os dirigentes máximos dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas devem reapreciar todas as situações de acumulação de funções, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro.
2 - Delego nos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, no âmbito dos respectivos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a competência que me é conferida para revogar todas as autorizações de acumulação de funções que não estejam em conformidade com a lei.
5 de Junho de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
