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Ato Original
Despacho n.º 13900/2024
O contributo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., e do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., assume um papel importante na atividade das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
No entanto, tem vindo a verificar-se algum atraso no pagamento das faturas emitidas às mesmas unidades pelos indicados institutos. Este atraso cria importantes constrangimentos ao exercício da atividade dos mesmos organismos.
Importa, por isso, tomar medidas no sentido da correção desta situação, nos casos de não pagamento atempado.
Assim, nos termos dos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, e ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e na alínea i) do n.º 2 do Despacho n.º 5884-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio de 2024, determino o seguinte:
1 - O prazo de pagamento das faturas emitidas pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., ou pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. às Unidades Locais de Saúde, E. P. E., e validadas pelas entidades devedoras, não pode exceder 60 dias, findos os quais a execução dos pagamentos é efetuada automaticamente pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), procedendo esta à respetiva compensação por via de desconto no adiantamento por conta do contrato-programa.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
17 de novembro de 2024. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.
318372212
