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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13972/2022
A Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, aprovou medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de valor igual.
Este regime estabelece mecanismos de informação, avaliação e correção que visam promover a igualdade de remuneração entre mulheres e homens por um trabalho igual ou de valor igual, destacando-se a disponibilização anual de informação estatística com o intuito de identificar diferenças remuneratórias, por setor (barómetro das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens) e por empresa (balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens), desenvolvida pelo serviço da área governativa laboral competente para proceder ao apuramento estatístico (Gabinete de Estratégia e Planeamento).
Considerando, face ao contexto atual, a necessidade de promover e de incentivar a promoção da igualdade salarial entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor, mediante a adoção de medidas que estimulem a concretização de igualdade salarial previstas na Lei n. 60/2018, de 21 de agosto, e no uso da delegação de competências conferidas através do Despacho n.º 7664/2022, de 8 de junho, da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022, e do Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, determina-se o seguinte:
1 - De modo a estimular e incentivar a promoção da igualdade salarial entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor, recorrendo para tanto a critérios de discriminação positiva, são distinguidas as «Empresas que Promovem a Igualdade Salarial Entre Mulheres e Homens», pelas suas boas práticas na promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens, por trabalho igual ou de igual valor;
2 - Esta distinção é atribuída, anualmente, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, às empresas que apresentem o indicador de diferença salarial entre mulheres e homens entre -1 e 1, apurado no âmbito do balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto;
3 - Esta distinção será atribuída, de forma automática, às empresas que cumpram o critério definido no número anterior juntamente com o balanço por empresa, que anualmente é facultado pelo serviço do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico (Gabinete de Estratégia e Planeamento), como está previsto no artigo 3.º da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto.
4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
14 de novembro de 2022. - A Secretária de Estado da Igualdade e Migrações, Isabel Maria Duarte de Almeida Rodrigues. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes.
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