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Ato Original
Despacho n.º 14275/2011
Os militares na situação de reserva podem ser autorizados, excepcionalmente, a prestar serviço efectivo, nomeadamente na Liga dos Combatentes, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 155.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações e rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 10-BI/99, de 31 de Julho, pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 232/2001, de 25 de Agosto, 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, 310/2007, de 11 de Setembro, e 330/2007, de 9 de Outubro, pela Lei n.º 34/2008, de 23 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 59/2009, de 4 de Março, conjugada com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, no n.º 9 da Portaria n.º 1247/90, de 31 de Dezembro, e no artigo 17.º do Estatuto da Liga dos Combatentes, anexo à Portaria n.º 119/99, de 10 de Fevereiro.
Assim, observadas as formalidades exigidas, determino que:
1 - Em conformidade com o n.º 2 do artigo 17.º do anexo à Portaria n.º 119/99, de 10 de Fevereiro, conjugado com o n.º 9.º da Portaria n.º 1247/90, de 31 de Dezembro, considerando que os custos em causa permanecem na esfera do ramo de origem e não representam qualquer impacto financeiro adicional, ficam autorizados, a título excepcional, a prestar serviço efectivo na Liga dos Combatentes, durante o ano de 2011, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, os militares das Forças Armadas, na situação de reserva, constantes do mapa anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar deve propor, anualmente, a revisão do presente despacho, em função das evoluções observadas e dos instrumentos normativos que forem implementados sobre a matéria.
3 - Para efeito do referido no número anterior, a Liga dos Combatentes deve enviar até 60 dias antes do início de cada ano a relação nominal dos militares a autorizar.
25 de Agosto de 2011. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Paulo Frederico Agostinho Braga Lino.
ANEXO
Relação dos militares, na situação de reserva, autorizados a prestar serviço efectivo na Liga dos Combatentes:
1 - Oficiais:
a) Do Exército:
b) Da Força Aérea:
2 - Sargentos:
a) Do Exército:
b) Da Força Aérea:
205246284