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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14339/2024
O Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que aprovou o Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária (EPPJ), estabelece, no artigo 82.º e seguintes, o regime da passagem à disponibilidade dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal.
O artigo 82.º, n.º 1, prevê que o trabalhador da carreira de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargo dirigente passa à disponibilidade:
a) Automaticamente, quando atinge os 60 anos de idade;
b) Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a requerimento do interessado, quando tenha completado 55 anos de idade e 36 anos de serviço.
As quotas percentuais para as situações de disponibilidade em efetividade e fora da efetividade de serviço são estabelecidas por despacho do membro Governo responsável pela área da justiça, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
Considerando que o reforço das medidas de combate à corrupção, à fraude e à criminalidade económico-financeira passa pelo rejuvenescimento do mapa de pessoal da Polícia Judiciária;
Considerando que o programa de recrutamento de pessoal para o quinquénio de 2022 a 2026, aprovado pela Portaria n.º 245/2022, de 27 de setembro, responde às necessidades de recrutamento no que respeita à carreira de investigação criminal;
E considerando que, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças foi fixado em 124 o contingente de elementos da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária que podem passar à situação de disponibilidade no ano de 2024, nos termos previstos no artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, determino o seguinte:
1 - São estabelecidas as seguintes quotas percentuais:
a) De 90 % para as situações de disponibilidade fora da efetividade de serviço, com a garantia de 61 % para as situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
b) De 10 % para as situações de disponibilidade em efetividade de serviço.
2 - Dos 124 trabalhadores acima referidos, fixa-se em 10 o contingente de trabalhadores que que podem ser colocados na situação de disponibilidade fora da efetividade de serviço, quando tenham completado 55 anos de idade e 36 anos de serviço.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de novembro de 2024. - A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice.
318402222
