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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14799/2013
Por requerimento datado de 5 de junho de 2013, a IntercontinentalExchange Group, Inc., a IntercontinentalExchange, Inc. e a Baseball Merger Sub, LLC, todas sociedades constituídas e regidas pelo direito do Estado norte-americano do Delaware, com sede em 2010 RiverEdge Parkway Suite 500 Atlanta, GA 30328, Estados Unidos da América (conjuntamente designadas por requerentes), solicitaram autorização para a aquisição de uma participação indireta superior a 50% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (designada por Euronext Lisbon), nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 19.º e seguintes ex vi artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio e 18/2013, de 6 de fevereiro, que regula o regime jurídico das entidades gestoras de mercados regulamentados.
O processo de autorização foi instruído, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com um conjunto de documentos e informações, entre os quais elementos comprovativos de que estão reunidos os requisitos legais da qualidade de acionista, o contrato de sociedade da Euronext Lisbon e a identificação das entidades que pretendem passar a ser detentoras de participações na sociedade, com especificação da respetiva percentagem do capital social e da percentagem dos direitos de voto, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Após o pedido de autorização apresentado pelas requerentes, foi solicitado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, conjuntamente com os reguladores das demais filiais da Euronext N.V., um conjunto de informações e esclarecimentos adicionais sobre a operação. Essas informações adicionais foram recebidas, de forma completa, em 3 de outubro de 2013, produzindo-se os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.
O processo de autorização foi, por isso, instruído com os elementos legalmente exigidos e dentro dos prazos aplicáveis. Sujeita à veracidade da informação disponibilizada pelas requerentes, a instrução do pedido não enferma de inexatidões ou falsidades.
A Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários apreciou, de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ex vi n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, a adequação das requerentes enquanto propostas adquirentes de uma participação qualificada na Euronext Lisbon, a sua influência provável na mesma e a solidez financeira do projeto proposto, tendo concluído que as mesmas reúnem condições que garantem uma gestão sã e prudente da Euronext Lisbon. Consequentemente, concluída a apreciação, a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários não se opôs à aquisição pelas requerentes de uma participação qualificada na Euronext Lisbon. Nessa medida, por se considerar demonstrado que as requerentes satisfazem o disposto no artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, inexiste fundamento de recusa de autorização nesses termos.
As requerentes integram um grupo que se dedica à gestão de mercados regulamentados, plataformas de negociação e câmaras de compensação à escala mundial, especializado em derivados, e que se encontra, nos termos dos respetivos estatutos, sujeito à monitorização pelo supervisor dos mercados financeiros norte-americanos Securities Exchange Commission.
No âmbito da proposta de aquisição e das operações subsequentemente previstas, as requerentes assumiram em 2 de outubro de 2013 um conjunto de compromissos constantes de um pacote de documentos (Consolidated Governance Package), em especial os constantes dos respetivos Anexos V, VII, X e XII, relativos ao modelo de gestão, aos recursos humanos e financeiros, aos recursos relativos às tecnologias de informação e à manutenção de uma base acionista sólida da Euronext N.V. e das suas filiais, entre as quais se encontram a Euronext Lisbon e a Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.. Estes compromissos destinam-se a salvaguardar os interesses objetivos específicos destas entidades e dos mercados que gerem, onde se incluem os mercados regulamentados Euronext Lisbon - Mercado de cotações oficiais e Mercado de Futuros e Opções e os sistemas de negociação multilateral EasyNext Lisbon e Sistema de Negociação Multilateral Alternext, todos geridos pela Euronext Lisbon.
A Euronext Lisbon cumpre atualmente as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis e, no âmbito da proposta de aquisição e das operações subsequentemente previstas, é previsível que as continue a cumprir, não se prevendo alterações materiais no património nem nos indicadores económicos e financeiros da Euronext Lisbon. As requerentes obrigaram-se a assegurar que todas as filiais da Euronext N.V., onde se inclui a Euronext Lisbon, continuarão a cumprir todos os requisitos legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis, incluindo a existência de meios humanos, técnicos e materiais e recursos financeiros adequados para a prossecução do seu objeto social.
No âmbito da proposta de aquisição e das operações subsequentemente previstas, as requerentes obrigaram-se ainda a localizar o centro de conhecimento (Centre of Expertise) da área de pós-negociação (post-trade) em Portugal. Essa obrigação valorizará a concentração de know-how nessa área no território Português.
A Euronext Lisbon continuará sujeita à supervisão da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, mantendo-se o modelo de cooperação a nível europeu para exercício dos poderes de supervisão e regulação decorrente dos Memoranda celebrados pelas entidades reguladoras nacionais das filiais da Euronext N.V..
Em 24 de junho de 2013, a Comissão Europeia, ao abrigo dos seus poderes exclusivos de controlo de concentrações de empresas, autorizou a aquisição proposta considerando que a mesma é compatível com o mercado interno por não se colocarem preocupações no foro da concorrência.
Em 3 de outubro de 2013, o Colégio de Reguladores da Euronext, criado através do Acordo para a Coordenação da Regulação e Supervisão da Euronext N.V. e dos Mercados Regulamentados Geridos pelo Grupo Euronext celebrado em 26 de março de 2002, proferiu uma deliberação de não oposição à aquisição proposta, condicionada ao cumprimento dos compromissos assumidos pelas requerentes bem como à obtenção das autorizações necessárias das respetivas autoridades nacionais dos países onde se encontram sedeadas as sociedades gestoras de mercados regulamentados detidas pela Euronext N.V..
Em 18 de outubro de 2013, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários emitiu e remeteu ao Ministério das Finanças um parecer favorável à aquisição proposta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º ex vi artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.
Assim, atento o acima exposto, determino, nos termos do disposto nos artigos 19.º e seguintes ex vi artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, o seguinte:
Autorizo a aquisição pelas requerentes de uma participação social indireta superior a 50% do capital social e dos direitos de voto da Euronext Lisbon, nos termos do requerimento datado de 5 de junho de 2013 e no pressuposto do cumprimento dos compromissos assumidos pelas requerentes incluídos no Consolidated Governance Package, de 2 de outubro de 2013, designadamente nos respetivos Anexos V, VII, X e XII.
1 de novembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
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