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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15524/2016
A declaração de impacte ambiental (DIA) do projeto «Avaliação comparada dos aproveitamentos hidroelétricos do Alto Côa e Baixo Sabor», emitida em 15 de junho de 2004, determina a constituição de um fundo financeiro, por parte da entidade proponente do projeto, destinado a iniciativas de desenvolvimento sustentável com base na valorização ambiental dos recursos naturais e patrimoniais da região, numa ótica de criação de riqueza e fomento de dinâmicas cívicas e de bem-estar social.
Em sede de Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE), de 2006, reconhece-se que, mediante a aplicação dos fundos libertos pelo próprio empreendimento, o Fundo Financeiro favorece o desenvolvimento regional, de modo a criar condições ao desenvolvimento da região, sustentado num equilíbrio entre a proteção da natureza, a valorização e o uso turístico e social do aproveitamento hidroelétrico e toda a sua envolvente. Não pretendeu a autoridade do ambiente, em sede de DIA ou de RECAPE definir o modelo de gestão que devia ser adotado para o fundo a constituir, mas tão somente a origem dos fundos e a sua aplicação.
Neste contexto, o Despacho n.º 14136/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de setembro, alterado pelo Despacho n.º 18869/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de dezembro, determina a criação do Fundo do Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor (FAHBS) com a missão de financiar as iniciativas previstas na disposição 8 da DIA, tendo a direção sido cometida ao Diretor do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade (FCNB).
A gestão centralizada de um fundo de cariz regional não se tem revelado a solução mais adequada ao cumprimento da determinação contida na DIA a que se começou por fazer menção, sendo, aliás, atualmente já a AMBS - Associação dos Municípios do Baixo Sabor de Fins Específicos que desenvolve o mais significativo conjunto de tarefas neste âmbito, ao abrigo de um protocolo de cooperação celebrado entre o FAHBS e a aquela associação.
Por outro lado, com a extinção do FCNB operada pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, importa encontrar uma solução que permita manter a consignação da receita do fundo financeiro às iniciativas previstas na DIA.
Pelo âmbito territorial dos municípios que compõem a AMBS - Associação dos Municípios do Baixo Sabor de Fins Específicos e o seu objeto estatutário entende-se ser esta a entidade mais adequada a gerir o instrumento financeiro previsto na DIA.
Nesta conformidade, importa proceder à revisão do modelo contido nos referidos despachos.
Assim, determino:
1 - É competência da AMBS - Associação dos Municípios do Baixo Sabor de Fins Específicos a concretização da disposição n.º 8 da declaração de impacte ambiental do projeto «Avaliação comparada dos aproveitamentos hidroelétricos do Alto Côa e Baixo Sabor», emitida em 15 de junho de 2004.
2 - O acompanhamento da medida prevista no n.º 1, designadamente com o intuito de garantir que as iniciativas a financiar são compatíveis com objetivos de valorização ambiental, é cometido ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF) nos termos previstos em regulamento aprovado pela AMBS - Associação dos Municípios do Baixo Sabor de Fins Específicos em 20 de setembro de 2016.
3 - Para efeitos do número anterior, deve a AMBS - Associação dos Municípios do Baixo Sabor de Fins Específicos disponibilizar toda a informação relevante ao ICNF.
4 - A AMBS - Associação dos Municípios do Baixo Sabor deverá apresentar anualmente:
a) À APA - Agência Portuguesa do Ambiente, IP um relatório demonstrativo do cumprimento da disposição n.º 8 da declaração de impacte ambiental do AHBS;
b) À Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território do Ministério o relatório referido na alínea a), bem como quaisquer outros documentos necessários, para efeitos de certificação por esta entidade.
5 - É revogado o Despacho n.º 14136/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro de 2010, alterado pelo Despacho n.º 18869/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 21 de dezembro de 2010.
6 - A posição jurídica nos contratos e protocolos de financiamento celebrados entre o FAHBS e os respetivos Beneficiários, até à data de entrada em vigor do presente despacho transitam para a entidade que a AMBS - Associação dos Municípios do Baixo Sabor de Fins Específicos vier a designar para o efeito.
7 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
19 de dezembro de 2016. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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