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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 094/2002 (2.ª série). - Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Determino que seja concedido à Associação de Caçadores das Quelhas o exclusivo de pesca desportiva na ribeira de São Martinho, sita nas freguesias de Paus, São Martinho de Mouros e São João da Fontoura, concelho de Resende, nas condições que a seguir se indicam:
1 - A concessão de pesca abrange todo o curso da ribeira de São Martinho, numa extensão de 10 km, desde a sua nascente, no lugar de Barraca/Fazamões, limite a montante, até à sua confluência com o rio Douro, no lugar de Porto do Rei, limite a jusante, ocupando uma área aproximada de 2 ha.
2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data de publicação do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido no respectivo alvará.
3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de Euro 11,98, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto n.º 44623, alterados pelo Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril.
4 - A importância referida no número anterior constitui receita dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
5 - O pagamento da taxa referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro.
6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral das Florestas.
7 - Os repovoamentos com espécies aquícolas, próprias do meio, só poderão ser levados a efeito em presença de elementos do Corpo Nacional da Guarda Florestal, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.
17 de Julho de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
