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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 375/2005 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 7.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, nos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, delego na Secretária-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, licenciada Maria Manuel Sales de Mira Godinho, sem prejuízo do poder de orientar o exercício dos poderes delegados e do poder de avocação, as seguintes competências:
1 - Competências genéricas:
1.1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do respectivo serviço e ao procedimento do concurso, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro;
1.2 - Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.3 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizada sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.4 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, bem como o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, deslocações que, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.5 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 78.º, bem como autorizar o respectivo regresso ao serviço, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
1.6 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;
1.7 - Autorizar a equiparação a bolseiro, no País e fora dele, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decretos-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
1.8 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
1.9 - Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e a prestação de trabalho extraordinário nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do mesmo diploma legal;
1.10 - Autorizar o exercício de funções em regime de substituição;
1.11 - Aprovar os programas de provas de conhecimento a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
1.12 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelo respectivo serviço nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo;
1.13 - Determinar a suspensão preventiva de funcionários e agentes arguidos em processos disciplinares, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;
1.14 - Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução do processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;
1.15 - Autorizar a celebração de protocolos com organismos públicos da administração central, regional e local, bem como com outras pessoas colectivas públicas e privadas;
1.16 - Autorizar a celebração de contratos de tarefa e de avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, observado o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, na redacção que lhes foi conferida, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, e pela Lei n.º 25/98, de 26 de Maio.
2 - Competências específicas:
2.1 - Decidir sobre os recursos interpostos dos actos praticados, em matéria de gestão de recursos humanos, pelo director-geral de Estudos, Estatística e Planeamento, pelo director-geral de Emprego e Relações de Trabalho, pelo director-geral do Gabinete para a Cooperação, pelo inspector-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo inspector-geral do Trabalho;
2.2 - Nomear instrutor para processos de inquérito instaurados por motivo de acidentes ocorridos com viaturas ao serviço do meu Gabinete ou dos Gabinetes dos Secretários de Estado da Segurança Social, do Emprego e Formação Profissional e ainda da adjunta e da Reabilitação e acompanhar a respectiva realização;
2.3 - Apreciar e decidir sobre os planos relativos à alienação a título gratuito, às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, do equipamento informático de que as direcções-gerais e serviços equiparados, bem como dos institutos públicos nas suas diversas modalidades, sob a superintendência e tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, deixem de carecer para o exercício das suas competência e que seja susceptível de utilização por aquelas entidades;
2.4 - Assumir, perante o Serviço Nacional de Bombeiros, a responsabilidade pela segurança contra incêndio respeitante ao Edifício do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, sito à Praça de Londres, 2, em Lisboa, nos termos previstos pelos n.os 1 e 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 1276/2002, de 19 de Setembro.
3 - Em matéria de despesas para o próprio serviço delego na Secretária-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a competência para:
3.1 - Autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do referido diploma, até aos seguintes montantes:
3.1.1 - Euro 375 000, para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
3.1.2 - Euro 750 000, para despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar;
3.1.3 - Euro 1 250 000, para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
3.2 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência os montantes referidos nos n.os 3.1.1., 3.1.2 e 3.1.3;
3.3 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, bem como dispensar a celebração de contrato escrito, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 60.º, no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 350 000;
3.4 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos até aos montantes delegados;
3.5 - Outorgar os contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado.
3.6 - Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
3.7 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que por mim previamente aprovados;
3.8 - Autorizar as despesas, bem como as alterações orçamentais necessárias a uma adequada execução do orçamento relativo ao Escritório de Lisboa da Organização Internacional do Trabalho.
4 - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo as competências referidas no presente despacho e por mim delegadas são conferidas com a faculdade de subdelegação, com excepção das referidas em matéria de autorização de despesas e daquelas em que, nos termos legais, não seja possível essa subdelegação.
5 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos praticados em conformidade com a presente delegação de competências, desde 2 de Maio de 2005.
22 de Julho de 2005. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
