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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17718/2008
O Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto - em complemento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), criado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio - preconiza, para os projectos considerados de excelência, um mecanismo célere de classificação de projectos PIN com importância estratégica, os PIN + que, uma vez obtida, assegurará a tramitação também mais célere dos procedimentos administrativos.
Considerando que a PETROGAL, face à necessidade de modernização das infra-estruturas dos aparelhos refinadores, de forma a tornar possível ajustar o perfil da produção às necessidades do mercado, decidiu reequipar-se com unidades de conversão vocacionadas para produção de gasóleo a partir das fracções mais pesadas dos crudes;
Considerando que o projecto em causa, que implica a realização de um investimento no montante de 1059 milhões de euros, bem como a manutenção dos 2049 postos de trabalho existentes e criação de 150 novos postos de trabalho directos, irá colmatar os défices de produção de gasóleo, de naftas e propano observados no aparelho refinador nacional, anulando a importação até agora necessária destes produtos, e assegurando ainda não só uma maior cobertura da actividade de refinação como também um incremento da segurança do abastecimento energético nacional;
Considerando que o projecto foi estruturado de forma a cumprir rigorosos critérios de ordem ambiental e de segurança, estando por isso prevista a utilização das melhores técnicas disponíveis (MTDs) das BREF's, aplicáveis a refinarias de petróleo (Reference document on best available techniques for mineral oil and gas refineries), cuja aplicação conduzirá à minimização do consumo de utilidades, minimização das emissões de poluentes atmosféricos e permitirá a redução da carga de poluentes nos efluentes líquidos gerados;
Considerando que o supracitado diploma comete à Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA-PIN) as fases de apreciação liminar e de proposta de classificação do projecto como PIN +, nos termos, respectivamente, dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, e que, nessa conformidade, foram pela dita Comissão cumpridos os seguintes procedimentos e formalidades:
1) Atribuição do estatuto PIN, deliberada pela CAA-PIN a 25 de Maio de 2007, atentas as características estruturantes do projecto de investimento em causa e o seu elevado potencial em termos de impactes económicos e sociais;
2) Verificação do preenchimento dos critérios estabelecidos no n.º 3 do artigo 2.º do diploma em questão;
3) Finalização da fase instrutória para atribuição da classificação do projecto como PIN +, com os elementos previstos no n.º 2 do despacho conjunto n.º 606/2005, de 22 de Agosto, acrescidos dos exigidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-lei 285/2007, de 17 de Agosto;
4) Deliberação da CAA-PIN, de 4 de Março de 2008, no sentido da formalização do convite ao promotor, conforme o n.º 1 do artigo 4.º do citado diploma, bem como dos pedidos de pareceres às entidades a que aludem os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, considerados relevantes para a apreciação e elaboração da proposta de classificação do projecto como PIN +;
5) Deliberação da CAA-PIN de apresentação da proposta para atribuição do estatuto PIN +, a 10 de Março de 2008, na sequência da avaliação dos pareceres atrás referidos, todos eles recebidos dentro do prazo legalmente previsto;
Considerando ainda que a CAA-PIN apresentou a referida proposta de classificação do projecto de modo fundamentado, através de um relatório conclusivo, como determina o artigo 5.º do diploma em questão;
Considerando, por último, que a classificação de um projecto como PIN + é efectuada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional, bem como dos demais ministros em razão da matéria:
Determina-se:
1) É atribuída a classificação como PIN+ ao projecto de reconversão das refinarias de Matosinhos e Sines que, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias a essa classificação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto;
2) A fundamentação da classificação do projecto de reconversão das refinarias de Matosinhos e Sines como PIN + é a constante do relatório síntese, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
3) Por efeito da classificação como PIN+, nos termos do n.º 1 do presente despacho, fica o projecto de reconversão das refinarias de Matosinhos e Sines sujeito ao regime especial previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, sendo assim reconhecido como de relevante interesse geral e passando a merecer a apreciação prioritária junto de quaisquer entidades, órgãos ou serviços da Administração conforme o preceituado, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo;
4) Com vista a assegurar a articulação entre o investidor e os diversos serviços da Administração Pública, no âmbito e para efeitos de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central, é nomeada a entidade Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), como interlocutor único, com as competências que lhe são atribuídas pelo n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 285/2007, de 17 de Agosto.
5) A composição mínima da conferência decisória, que reunirá todas as entidades da administração central que se devam pronunciar sobre o projecto, é a seguinte:
Câmara Municipal de Matosinhos;
Câmara Municipal de Sines;
APA;
CCDR-Alentejo;
CCDR-Norte;
DGEG;
INAG;
AICEP Global Parques;
DGOTDU;
6) Nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 285/2007, de 17 de Agosto, a concretização do projecto de reconversão da refinaria de Matosinhos, é precedida de uma definição do perímetro de segurança e respectiva área non aedificandi, bem como do planeamento das necessárias acessibilidades, a contemplar no âmbito de alteração ao Plano Director Municipal (PDM) de Matosinhos, o que implica a suspensão parcial do PDM de Matosinhos, com o estabelecimento de medidas preventivas na área de intervenção do projecto e sua subsequente alteração, ao abrigo do artigo 100.º, n.º 2, alínea b), e n.os 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro;
7) Seja dado início ao procedimento tendente à suspensão da alínea j) do n.º 1 do artigo 22.º do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha - Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de Outubro, ao abrigo do artigo 100.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, uma vez que este instrumento condiciona este tipo de instalações industriais;
8) Nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 285/2007, de 17 de Agosto, para a concretização do projecto de reconversão da refinaria de Sines, está em curso a elaboração do plano de urbanização da zona industrial e logística de Sines, determinada pela deliberação municipal publicitada no Diário da República, de 16 de Outubro, o aviso n.º 19 959/2007;
9) A decisão da comissão de avaliação prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, sobre a proposta de definição de âmbito do EIA, é anexa ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 285/2007, de 17 de Agosto;
10) O prazo global de decisão a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, dada a complexidade do projecto, é fixado em 90 dias;
11) O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
16 de Junho de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Projecto de Conversão da Refinaria do Porto
1 - Introdução
Para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005 de 8 de Novembro, deu entrada no dia 20 de Março de 2008, na Agência Portuguesa do Ambiente (APA), a Proposta de Definição do Âmbito (PDA) do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) do Projecto de Conversão da Refinaria do Porto.
A empresa proponente do presente projecto é a Petrogal, S. A., do grupo GalpEnergia.
Refere-se o estudo em análise ao projecto de Conversão da Refinaria do Porto, que se irá localizar no interior das instalações da Refinaria do Porto, entre a Boa-Nova e o Cabo do Mundo, freguesias de Leça da Palmeira e Perafita, concelho de Matosinhos.
Uma vez que se trata de um projecto PIN+, o prazo para a CA se pronunciar é de 15 dias, de acordo com o n.º 3, do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto. Assim, dado que a PDA deu entrada na APA em 2008/03/20, a deliberação da Comissão de Avaliação (CA) sobre a proposta apresentada deverá ser efectuada até ao dia 11 de Abril de 2008.
A APA nomeou as seguintes entidades para integrar a Comissão de Avaliação (CA): Agência Portuguesa do Ambiente (APA), Instituto da Água (INAG), Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.), Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR N).
As referidas entidades nomearam os seguintes técnicos para integrar a CA:
APA (GAIA) - Eng.º João Bexiga, Eng.ª Clara Sintrão;
IGESPAR, I. P. - Dr.ª Alexandra Estorninho;
CCDR N - Eng.ª Andreia Cabral;
APA (DACAR) - Eng.ª Natália Santos
APA (DALA) - Eng.ª Célia Peres
APA (GERA) - Eng.ª Sara Vieira
O INAG considera que não se justifica a sua presença na CA, uma vez que "não estão previstas afectações negativas significativas dos recursos hídricos, quer porque este projecto se localiza na zona industrial integrada no perímetro da refinaria do Porto, quer porque a ETAR existente tem capacidade para tratar os efluentes previstos".
2 - Análise da PDA
Nos termos da Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril, considera-se que a PDA em questão se apresenta genericamente correcta. No entanto, ressaltam algumas lacunas no que concerne à informação que deveria constar na Proposta apresentada, bem como em relação ao projecto e ao respectivo EIA que se pretende elaborar, devendo as mesmas estar colmatadas ou dissipadas aquando da apresentação do EIA, e que respeitam à análise dos factores ambientais em consideração, tal como descrito seguidamente.
Relatório Síntese
Objectivo e Justificação do Projecto
Deve ser justificada a opção de "redução significativa da produção de fuel óleo", uma vez que a figura 1 aponta para um aumento do défice do mesmo.
Descrição do Projecto
Da análise dos elementos disponíveis na PDA, verifica-se que a descrição do projecto apresentada não permite um completo esclarecimento do mesmo. Assim considera-se que o EIA deverá:
Caracterizar os sistemas auxiliares, referidos no ponto 4.1.7 da PDA;
Descrever detalhadamente os equipamentos e fases do processo a instalar na Refinaria do Porto;
Apresentar planta síntese com a inclusão da localização dos vários equipamentos, obstáculos, chaminés, bem como respectiva identificação e altura, com os códigos de correspondência com as várias fases do processo;
Indicar, para cada um dos equipamentos a instalar (fornalhas), as respectivas potências térmicas, consumos, características do combustível a utilizar (por tipo de combustível), poder calorífico inferior e teor de enxofre;
Indicar, para cada fonte de emissão, os caudais volúmicos previstos, valores de emissão (e caudais mássicos), para todos os poluentes emitidos, incluindo compostos orgânicos voláteis, e metais pesados (por metal emitido);
Apresentar as características da corrente gasosa à entrada e à saída da unidade de Claus+Scot e (respectivo incinerador, caso exista), nomeadamente em termos de PCI, teor de enxofre, H(índice 2)S e emissões de SO(índice 2), à saída, bem como eficiência real prevista (e não teórica garantida)
Apresentar os quantitativos previstos de produção de enxofre da unidade de Claus+Scot;
Indicar o destino do efluente gasoso da unidade de Claus+Scot;
Descrever as características da chaminé da unidade de Claus+Scot, com indicação das respectivas emissões (particularmente de SO(índice 2));
Justificar a altura das chaminés propostas (ST-1001 e restantes fontes fixas, modificadas decorrentes do projecto em apreço);
Apresentar os quantitativos de SO(índice 2), NO(índice 2) e COV emitidos pelo projecto em apreço, expressos em kton/ano, para averiguar o enquadramento com o DL 193/2003, de 22 de Agosto;
Incorporar informação relativa aos meios de transporte das matérias-primas e produtos, devendo os impactes resultantes do mesmo ser devidamente considerados no capítulo respectivo;
Apresentar informação relativa ao transporte de matérias-primas e produtos finais entre as duas Refinarias;
Informação relativa às Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) a adoptar na instalação face ao disposto nos Documentos de Referência sobre Melhores Técnicas Disponíveis (BREF) no âmbito PCIP, principalmente para as novas unidades e para as unidades de reconversão. Os BREF a analisar deverão ser:
Reference Document on Best Available Techniques for Mineral Oil and Gas Refineries, de Fevereiro de 2003;
Reference Document on Best Available Techniques on Emissions from Storage, de Janeiro de 2005;
Reference Document on Best Available Techniques to industrial Cooling Systems, de Novembro de 2005;
Reference Document on Best Available Techniques in Common Waste Water and Water Gas Treatment/Management Systems in the Chemical Sector", de Fevereiro de 2003;
Reference Document on Best Available Tecnhiques on Large Volume Organic Chemical Industry", de Fevereiro de 2003, caso aplicável.
Na análise deverá o proponente de uma forma completa e detalhada apresentar ponto de situação da instalação face às MTD preconizadas nestes documentos evidenciando a aproximação aos VEA por fonte pontual para as novas unidades e para as unidades em reconversão. Em particular os elementos a apresentar deverão incluir a identificação das MTD a implementar na instalação, assim como a identificação das MTD eventualmente não aplicáveis, incluindo a fundamentação desse facto, tomando por base, entre outros aspectos, as especificidades técnicas dos processos desenvolvidos, dado que utilização das MTD é uma obrigação dos operadores PCIP, conforme enunciado no artigo 8.º do Diploma PCIP.
Qualidade do Ar
Situação de Referência
Analisar situação existente ao nível local, com base na informação actualmente disponível, ao nível das estações da qualidade do ar, mas também simulando a dispersão dos poluentes atmosféricos emitidos pelas fontes poluidoras actualmente existentes na zona, tendo em consideração as alterações ao nível das emissões para atmosfera, decorrentes da aplicação do DL 178/2003, e DL 194/2000;
Importa referir que a simulação da dispersão dos poluentes atmosféricos deverá contemplar, para além do SO(índice 2), NO(índice 2), H(índice 2)S, PTS, o benzeno;
Analisar qualidade do ar a nível situação existente ao nível regional, recorrendo a modelação da dispersão dos poluentes O(índice 3) e NO(índice 2). Os resultados deverão ser apresentados em termos da representação dos campos de concentração de poluentes sobre cartografia adequada e a uma escala apropriada, devendo igualmente ser apresentados quadros onde constem, para além dos valores máximos obtidos, o n.º de excedências (caso existam) e a área onde estas ocorrem;
Apresentar dados de BTX da estação Custóias;
Analisar, para além dos poluentes referidos na PDA, os PAH's e os metais pesados, que deverão ser avaliados à luz do Decreto-Lei n.º 351/2007, de 23 de Outubro;
Analisar um conjunto mais alargado de poluentes, conforme o disposto no apêndice 4 do "Documento de Orientação para a Implementação do PRTR Europeu" publicado pela Direcção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia, em 31 de Maio de 2006. Deste conjunto de poluentes, a Petrogal ainda só apresentou resultados de 9 poluentes duma lista de 22 (vinte e dois). Os poluentes emitidos para a atmosfera que foram alvo de medição ou estimativa são: PM10, NOx, SOx, CO, CO(índice 2),Cd, Ni, As, Cr e Fenóis, sendo que as PM10, SO(índice 2), NOx e H(índice 2)S vão ser alvo de modelação para que seja apreciada a sua dispersão. Assim, o EIA deverá incluir os poluentes: CH(índice 4), HFC's, N(índice 2)O, NH(índice 3), COVNM, HCFC's, Cu, Hg, Pb, Zn, Benzeno, PAH, Cl- (expresso em HCl) e F- (expresso em HF), a caracterizar aquando da análise da situação de referência;
É indicado que vão ser quantificadas, na situação de referência, as emissões difusas (perdas por evaporação) nos reservatórios de produtos voláteis. Deverá ser alterado o âmbito desta quantificação, não se restringindo apenas aos tanques, mas a todo o circuito produtivo da Petrogal, incluindo, nomeadamente, tanques, tubagens, juntas, ligações, válvulas e aberturas para o exterior ou actividades de transvase;
Deverão ser incorporadas as medidas de mitigação necessárias relacionadas com o facto de que, com a implementação deste projecto, irá ocorrer um aumento de emissões difusas e de CO(índice 2), sendo este último poluente o principal responsável pelo aquecimento global e alterações climáticas e aquele para o qual todos os esforços actuais são no sentido de reduzir.
Avaliação de Impactes
Avaliar impactes a nível local e regional, tendo em consideração, para além das fontes de emissão consideradas na situação de referência, o projecto em apreço, bem como todos os projectos previstos para a área, nomeadamente a Central de Cogeração da Refinaria do Porto. Importa referir que para a análise local a simulação deverá contemplar, para além dos poluentes SO(índice 2), NO(índice 2), H(índice 2)S, PTS, o poluente benzeno;
Relativamente à altura das chaminés, a sua determinação deverá ser feita recorrendo à aplicação da metodologia de cálculo constante do anexo i da Portaria n.º 263/2005, de 17 de Março, bem como recorrendo a um estudo de dispersão dos poluentes atmosféricos, tendo em conta a existência de obstáculos à normal dispersão do efluente gasoso e considerando diferentes cenários meteorológicos e de funcionamento da refinaria;
Analisar a qualidade do ar a nível regional, recorrendo a modelação da dispersão dos poluentes O(índice 3) e NO(índice 2). Os resultados deverão ser apresentados em termos da representação dos campos de concentração de poluentes sobre cartografia adequada e a uma escala apropriada, devendo igualmente ser apresentados quadros onde constem, para além dos valores máximos obtidos, o n.º de excedências (caso existam) e a área onde estas ocorrem;
Avaliar os impactes resultantes do transporte de matérias-primas e produtos entre as duas refinarias;
Apresentar as medidas de minimização por forma a reduzir os impactes decorrentes do projecto em apreço.
Planos de monitorização
Após a análise dos impactes ao nível das emissões para a atmosfera e a sua repercussão em termos da qualidade do ar, o EIA dever propor planos de monitorização diferenciados para:
As emissões atmosféricas, atendendo ao estipulado na legislação em vigor; e
A qualidade do ar, devendo proceder a uma avaliação da necessidade estações de qualidade do ar (da sua responsabilidade).
Ambiente Sonoro
Neste factor ambiental o EIA deve incluir:
Uma descrição tão pormenorizada quanto possível dos equipamentos de natureza ruidosa a instalar, incluindo, localização em planta, informação sobre eventuais regimes de funcionamento e respectivos níveis sonoros, informação sobre a existência de componentes tonais (com a apresentação da análise espectral em banda de 1/3 de oitava), e /ou impulsivas;
Nas medições para avaliação da situação de referência, deverão ser seguidos para além dos procedimentos mencionados na NP 1730 (partes 1, 2 e 3), os mencionados na Circular Clientes n.º 2/2007 do Instituto Português de Acreditação;
Ser ainda comprovado através de medições acústicas o cumprimento do critério de incomodidade [alínea b) do n.º 1 do artigo 13 do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro].
Uso Actual do Solo
O tratamento deste capítulo no EIA, sendo este o caso de uma zona ocupada por uma indústria com graves problemas de contaminação do solo, não deve restringir-se à zona a intervencionar, nem sequer à zona da Refinaria e deve conter soluções adequadas ao tratamento que deverão ter as zonas contaminadas.
É provável que a contaminação tenha ultrapassado os limites da Refinaria e portanto a análise no Estudo deve estender-se para lá dessa fronteira e conter soluções de descontaminação/reabilitação das áreas afectadas.
Ordenamento do Território
No que concerne ao Descritor Ordenamento do Território, concorda-se com a metodologia adoptada, no entanto, para além do que é descrito, o estudo deverá contemplar os seguintes pontos:
É dito na PDA que serão criadas cartas, à escala 1:25.000, a partir das plantas de ordenamento e condicionantes do Plano Director Municipal (PDM). Pese embora possa haver essa diminuição de escala, sendo até pertinente que exista para uma apreciação mais abrangente do projecto, também deverão ser apresentados extractos das cartas originais (condicionantes/ordenamento) com a implantação do projecto, à escala 1.10.000;
Deverá ser apresentada a representação do projecto nas cartas de síntese e de condicionantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) - Caminha/Espinho;
Deverá ser apresentada a compatibilidade do projecto com todos os Instrumentos de Gestão Territorial vigentes na área em causa, sendo que, caso se verifiquem situações de incompatibilidade, deverão ser apresentadas soluções fundamentadas e viáveis para a sua resolução, caso existam;
Tendo em conta que o presente projecto já foi alvo de pareceres por parte da CCDR-Norte, no âmbito do processo de "PIN +", esse historial deverá ser tido em conta na análise que irá ser feita em termos de Ordenamento do Território, pelo que as situações apontadas nos pareceres e informações já emitidos terão que ser salvaguardadas e consideradas.
Socioeconomia
O EIA a desenvolver deverá ser complementado com os seguintes elementos, para se poder considerar em conformidade com o previsto na legislação:
Localização do projecto, em cartografia, a escala adequada, com indicação dos limites administrativos;
Lista das principais acções ou actividades de construção, exploração e desactivação;
Identificação preliminar das populações e de outros grupos sociais potencialmente afectados ou interessados pelo projecto;
Fontes e metodologias de recolha de informação;
Tipos de informação a recolher, incluindo limites geográficos e temporais;
Metodologia que o proponente se propõe adoptar para identificação e avaliação de impactes, incluindo definição de critérios a utilizar para apreciação da sua significância;
Metodologia que o proponente se propõe adoptar para previsão de impactes cumulativos;
Indicação dos potenciais condicionalismos ao prazo de elaboração do EIA, nomeadamente os motivados pelas actividades de recolha de informação.
Hidrologia
Relativamente à Hidrologia considera-se que deverão constar elementos topográficos à escala adequada com a implantação rigorosa dos leitos das linhas de água na área de intervenção, de modo a ser possível avaliar a importância da intervenção com o domínio hídrico.
Riscos Ambientais e de Segurança
Da análise da metodologia proposta para avaliação do ambiente afectado e impactes desta alteração, no que diz respeito ao descritor acima referido, verifica-se que esta deverá ser completada com os seguintes elementos:
Caracterizar e representar em carta (escala 1:10 000) a envolvente num raio de 2 km, identificando os elementos sensíveis (habitações, edifícios públicos, escolas, hospitais, centros de 3.ª idade, etc.), os receptores ambientais vulneráveis (recursos hídricos, entre outros que sejam relevantes), bem como a envolvente industrial;
Caracterizar a situação de referência relativamente aos "Riscos Ambientais e de Segurança", podendo o proponente fazer referência a elementos submetidos em sede do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, caso estes reflictam a situação actual do estabelecimento.
Na "identificação das principais causas possíveis de acidente nos equipamentos" devem ser consideradas as fontes de perigo internas, relacionadas com a presença de substâncias perigosas, bem como as externas, naturais e sociais;
Na selecção de cenários de acidentes graves deve ser tido em conta que estes devem ser representativos:
Da alteração, em termos da perigosidade e comportamento das substâncias perigosas, em situações normais e anómalas, incluindo cenários relevantes de libertação para o meio aquático;
Da quantidade presente e tipo de equipamento, tanto de processo como de armazenagem (usar como input os resultados da análise preliminar de perigos), bem como das condições operatórias e eventuais alterações;
Em termos de probabilidade de ocorrência. Os cenários que reflectem o "pior caso possível" não devem ser considerados para este efeito (ex: cenários cuja probabilidade de ocorrência é da ordem dos 10-6/ano ou inferior);
A análise das consequências para a população dos cenários seleccionados, deve incluir o seguinte:
Descrição das condições do cenário de acidente e todos os elementos relevantes, nomeadamente:
Identificação da substância perigosa, massa libertada e quantidade presente no equipamento;
Tipo de equipamento e condições operatórias, diâmetro tubagem ou capacidade do tanque (quando aplicável);
Tipo de acontecimento (ruptura, fuga por orifício, etc.) e tipo de evento (pool fire, UVCE, etc.);
Tempo de libertação, caudal e diâmetro de fuga;
Condições meteorológicas (considerar as mais frequentes na zona);
Outros parâmetros usados na modelação (tempo de exposição, área de derrame, etc.);
Consideração na modelação dos seguintes valores limite:
Radiação térmica (12,5 e 5 kw/m2);
Sobrepressão (0,1; 0,17 e 0,3 bar);
Concentração tóxica (aconselha-se a utilização dos AEGL's ou ERPG's);
Representação das isolinhas de risco em carta apropriada com:
Indicação do cenário a que se referem e os valores limite considerados;
Identificação dos equipamentos, unidades ou zonas relevantes do estabelecimento, passíveis de ser afectadas;
Identificação dos estabelecimentos vizinhos e elementos sensíveis, passíveis de ser afectados (habitações, escolas, zonas protegidas, etc.), para o caso de cenários cujos efeitos ultrapassem os limites do estabelecimento;
Na análise das consequências ambientais deve ser efectuada a avaliação qualitativa dos efeitos nas águas superficiais dos cenários relevantes identificados, que envolvam substâncias perigosas para os organismos aquáticos, tendo em conta o seu comportamento ambiental, assim como a vulnerabilidade do meio envolvente;
Para cada cenário deve ser feita a definição de factores de redução de risco, através da descrição de medidas de prevenção e mitigação previstas e ou configuração favorável da envolvente. Devem ainda ser descritos os respectivos efeitos de redução de risco, explicitando a respectiva contribuição em termos de redução da probabilidade e ou consequências dos acidentes;
Na "análise das alterações de risco verificadas com a implementação do projecto de conversão", discutir o impacte da alteração face ao risco global do estabelecimento, incluindo os efeitos de redução de risco dos factores considerados no ponto anterior. Concluir relativamente à aceitabilidade do risco associado à alteração, tendo em conta o risco global do estabelecimento e a vulnerabilidade presente e futura da envolvente.
Património
A metodologia proposta para a caracterização do ambiente afectado e avaliação de impactes relativa ao factor ambiental Património é genericamente adequada e enquadra-se nos termos de referência preconizados na Circular do Instituto Português de Arqueologia, de 10 de Setembro de 2004. No entanto, dado que o projecto incidirá numa área já perturbada deverá ser justificada a necessidade da realização da prospecção na zona do projecto.
Entidades a Consultar
Para além das entidades a consultar mencionadas na PDA, deverão ser consultados:
APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;
INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P.
As questões levantadas pelas entidades consultadas deverão ser analisadas e integradas no EIA.
Resumo Não Técnico
No que se refere à elaboração do Resumo Não Técnico (RNT), salienta-se a necessidade de cumprir o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e a Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril, nomeadamente o mencionado no Anexo III, relativamente aos "Critérios de Boa Prática para Avaliação e Elaboração de Resumos Não Técnicos". Deverá também ser cumprido o Despacho n.º 11874/2001 (Diário da República, 2.ª série, n.º 130), de 5 de Junho, em que se define que os ficheiros das peças escritas e desenhadas que o promotor tem que entregar na APA devem ser no formato PDF (Portable Document Format) respeitando a estrutura do RNT apresentado em suporte de papel.
3 - Conclusão
Na sequência da apreciação da Proposta de Definição do Âmbito do Estudo de Impacte Ambiental apresentada pela Petrogal, S. A., sobre o projecto de "Conversão da Refinaria do Porto", a CA delibera favoravelmente sobre a mesma, devendo o EIA integrar, para além do expresso na proposta em apreço, os comentários referidos no presente Parecer.
Projecto de Conversão da Refinaria de Sines
1 - Introdução
Para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005 de 8 de Novembro, deu entrada no dia 20 de Março de 2008, na Agência Portuguesa do Ambiente (APA), a Proposta de Definição do Âmbito (PDA) do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) do Projecto de Conversão da Refinaria de Sines.
A empresa proponente do presente projecto é a Petrogal, S. A., do grupo GalpEnergia.
Refere-se o estudo em análise ao projecto de Conversão da Refinaria de Sines, que se irá localizar no interior das instalações da Refinaria de Sines, freguesia e concelho de Sines.
Uma vez que se trata de um projecto PIN+, o prazo para a CA se pronunciar é de 15 dias, de acordo com o n.º 3, do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto. Assim, dado que a PDA deu entrada na APA em 2008/03/20, a deliberação da Comissão de Avaliação (CA) sobre a proposta apresentada deverá ser efectuada até ao dia 11 de Abril de 2008.
A APA nomeou as seguintes entidades para integrar a Comissão de Avaliação (CA): Agência Portuguesa do Ambiente (APA), Instituto da Água (INAG), Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.), Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR Alentejo).
As referidas entidades nomearam os seguintes técnicos para integrar a CA:
APA (GAIA) - Eng.º João Bexiga, Eng.ª Clara Sintrão e Eng.º João Pedro Lima;
IGESPAR, I. P. - Dr.ª Alexandra Estorninho;
CCDR Alentejo - Arq.ª Cristina Martins;
APA (DACAR) - Eng.ª Natália Santos
APA (DALA) - Eng.ª Célia Peres
APA (GERA) - Eng.ª Sara Vieira
O INAG considera que não se justifica a sua presença na CA, uma vez que "não estão previstas afectações negativas significativas dos recursos hídricos, quer porque este projecto se localiza na zona industrial integrada no perímetro da refinaria do Sines, quer porque a eventual actualização da ETAR da ribeira de Moinhos para tratamento dos efluentes produzidos após implementação do projecto, não irá afectar novas linhas de água".
2 - Análise da PDA
Nos termos da Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril, considera-se que a PDA em questão se apresenta genericamente correcta. No entanto, ressaltam algumas lacunas no que concerne à informação que deveria constar na Proposta apresentada, bem como em relação ao projecto e ao respectivo EIA que se pretende elaborar, devendo as mesmas estar colmatadas ou dissipadas aquando da apresentação do EIA, e que respeitam à análise dos factores ambientais em consideração, tal como descrito seguidamente.
Relatório Síntese
Objectivo e Justificação do Projecto
Deverá ser justificada a opção de "redução significativa da produção de fuel óleo", uma vez que a figura 1 aponta para um aumento do défice do mesmo.
Descrição do Projecto
Da análise dos elementos disponíveis na PDA, verifica-se que a descrição do projecto apresentada não permite um completo esclarecimento do mesmo. Assim considera-se que o EIA deverá:
Caracterizar os sistemas auxiliares, referidos no ponto 4.1.7 da PDA;
Descrever detalhadamente os equipamentos e fases do projecto de conversão da Refinaria de Sines;
Apresentar uma planta síntese com a inclusão da localização dos vários equipamentos, obstáculos, chaminés, bem como respectiva identificação e altura, com os códigos de correspondência com as várias fases do processo;
Indicar, para cada um dos equipamentos a instalar (fornalhas), as respectivas potências térmicas, consumos, características do combustível a utilizar (por tipo de combustível), poder calorífico inferior e teor de enxofre;
Indicar, para cada fonte de emissão, os caudais volúmicos previstos, valores de emissão (e caudais mássicos), para todos os poluentes emitidos, incluindo compostos orgânicos voláteis, e metais pesados (por metal emitido);
Apresentar as características da corrente gasosa à entrada e à saída da unidade de Claus e (respectivo incinerador, caso exista), nomeadamente em termos de PCI, teor de enxofre, H(índice 2)S e emissões de SO(índice 2), à saída, bem como eficiência real prevista (e não teórica garantida)
Indicar os quantitativos previstos de produção de enxofre da unidade de Claus;
Indicar o destino do efluente gasoso da unidade de Claus;
Apresentar as características da chaminé da unidade de Claus, com indicação das respectivas emissões (particularmente de SO(índice 2))
Justificar a altura das chaminés propostas (ST-1001 e restantes fontes fixas, modificadas decorrentes do projecto em apreço)
Apresentar os quantitativos de SO(índice 2), NO(índice 2) e COV emitidos pelo projecto em apreço, expressos em kton/ano, para averiguar o enquadramento com o Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de Agosto.
Apresentar informação relativa ao transporte de matérias-primas e produtos finais entre as duas Refinarias;
Incorporar informação relativa aos meios de transporte das matérias-primas e produtos, devendo os impactes resultantes do mesmo ser devidamente considerados no capítulo respectivo.
Informação relativa às Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) a adoptar na instalação face ao disposto nos Documentos de Referência sobre Melhores Técnicas Disponíveis (BREF) no âmbito PCIP, principalmente para as novas unidades e para as unidades de reconversão. Os BREF a analisar deverão ser:
Reference Document on Best Available Techniques for Mineral Oil and Gas Refineries, de Fevereiro de 2003;
Reference Document on Best Available Techniques on Emissions from Storage, de Janeiro de 2005;
Reference Document on Best Available Techniques to industrial Cooling Systems, de Novembro de 2005;
Reference Document on Best Available Techniques in Common Waste Water and Water Gas Treatment/Management Systems in the Chemical Sector", de Fevereiro de 2003;
Reference Document on Best Available Techniques on Large Volume Organic Chemical Industry", de Fevereiro de 2003, caso aplicável.
Na análise deverá o proponente de uma forma completa e detalhada apresentar ponto de situação da instalação face às MTD preconizadas nestes documentos evidenciando a aproximação aos VEA por fonte pontual para as novas unidades e para as unidades em reconversão. Em particular os elementos a apresentar deverão incluir a identificação das MTD a implementar na instalação, assim como a identificação das MTD eventualmente não aplicáveis, incluindo a fundamentação desse facto, tomando por base, entre outros aspectos, as especificidades técnicas dos processos desenvolvidos, dado que utilização das MTD é uma obrigação dos operadores PCIP, conforme enunciado no artigo 8.º do Diploma PCIP.
Qualidade do Ar
Situação de Referência
Analisar situação existente ao nível local, com base na informação actualmente disponível, ao nível das estações da qualidade do ar, mas também simulando a dispersão dos poluentes atmosféricos emitidos pelas fontes poluidoras actualmente existentes na zona (nomeadamente Central Termoeléctrica da EDP, Complexo Petroquímico da Repsol, Fábrica de Negro de fumo da Carbogal, uma unidade de metalomecânica da Metalsines, Terminal petrolífero e o Terminal de Carvão) tendo em consideração as alterações, ao nível das emissões para atmosfera, decorrentes da aplicação dos Decretos-Leis n.os178/2003 e 194/2000.
Importa referir que a simulação da dispersão dos poluentes atmosféricos deverá contemplar, para além do SO(índice 2), NO(índice 2), H(índice 2)S, PTS, o benzeno.
Analisar qualidade do ar a nível situação existente ao nível regional, recorrendo a modelação da dispersão dos poluentes O(índice 3) e NO(índice 2). Os resultados deverão ser apresentados em termos da representação dos campos de concentração de poluentes sobre cartografia adequada e a uma escala apropriada, devendo igualmente ser apresentados quadros onde constem, para além dos valores máximos obtidos, o n.º de excedências (caso existam) e a área onde estas ocorrem.
Avaliação de Impactes
Avaliar impactes a nível local, tendo em consideração, para além das fontes de emissão consideradas na situação de referência, o projecto em apreço, bem como todos os projectos previstos para a área, nomeadamente a Central de Cogeração da Refinaria do Sines, os projectos de ampliação em construção e previstas no Complexo Petroquímico da Repsol, Central Termoeléctrica da Galp, Instalação Industrial da Artenius Sines da PTA.
Importa referir que para a análise local a simulação deverá contemplar, para além dos poluentes, SO(índice 2), NO(índice 2), H(índice 2)S, PTS, o poluente benzeno
Relativamente à altura das chaminés, a sua determinação deverá ser feita recorrendo à aplicação da metodologia de cálculo constante do anexo i da Portaria n.º 263/2005, de 17 de Março, bem como recorrendo a um estudo de dispersão dos poluentes atmosféricos, tendo em conta a existência de obstáculos à normal dispersão do efluente gasoso e considerando diferentes cenários meteorológicos e de funcionamento da refinaria;
Analisar qualidade do ar a nível regional, recorrendo a modelação da dispersão dos poluentes O(índice 3) e NO(índice 2). Os resultados deverão ser apresentados em termos da representação dos campos de concentração de poluentes sobre cartografia adequada e a uma escala apropriada, devendo igualmente ser apresentados quadros onde constem, para além dos valores máximos obtidos, o n.º de excedências (caso existam) e a área onde estas ocorrem.
Avaliar os impactes resultantes do transporte de matérias-primas e produtos entre as duas refinarias.
Apresentar as medidas de minimização por forma a reduzir os impactes decorrentes do projecto em apreço;
Planos de monitorização
Após a análise dos impactes ao nível das emissões para a atmosfera e a sua repercussão em termos da qualidade do ar, o EIA dever propor planos de monitorização diferenciados para:
As emissões atmosféricas, atendendo ao estipulado na legislação em vigor; e
A qualidade do ar, devendo proceder a uma avaliação da necessidade estações de qualidade do ar (da sua responsabilidade)
Ambiente Sonoro
Neste factor ambiental o EIA deve incluir:
Uma descrição tão pormenorizada quanto possível dos equipamentos de natureza ruidosa a instalar, incluindo, localização em planta, informação sobre eventuais regimes de funcionamento e respectivos níveis sonoros, informação sobre a existência de componentes tonais (com a apresentação da análise espectral em banda de 1/3 de oitava), e /ou impulsivas;
Nas medições para avaliação da situação de referência, deverão ser seguidos para além dos procedimentos mencionados na NP 1730 (partes 1, 2 e 3), os mencionados na Circular Clientes n.º 2/2007 do Instituto Português de Acreditação;
Ser ainda comprovado através de medições acústicas o cumprimento do critério de incomodidade [alínea b) do n.º 1 do artigo 13 do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro].
Solo
O tratamento deste capítulo no EIA, sendo este o caso de uma zona ocupada por uma indústria com graves problemas de contaminação do solo, não deve restringir-se à zona a intervencionar, nem sequer à zona da Refinaria e deve conter soluções adequadas ao tratamento que deverão ter as zonas contaminadas.
É provável que a contaminação tenha ultrapassado os limites da Refinaria e portanto a análise no Estudo deve estender-se para lá dessa fronteira e conter soluções de descontaminação/reabilitação das áreas afectadas.
Socioeconomia
O EIA a desenvolver deverá ser complementado com os seguintes elementos, para se poder considerar em conformidade com o previsto na legislação:
Localização do projecto, em cartografia, a escala adequada, com indicação dos limites administrativos;
Lista das principais acções ou actividades de construção, exploração e desactivação;
Identificação preliminar das populações e de outros grupos sociais potencialmente afectados ou interessados pelo projecto;
Fontes e metodologias de recolha de informação;
Tipos de informação a recolher, incluindo limites geográficos e temporais;
Metodologia que o proponente se propõe adoptar para identificação e avaliação de impactes, incluindo definição de critérios a utilizar para apreciação da sua significância;
Metodologia que o proponente se propõe adoptar para previsão de impactes cumulativos;
Indicação dos potenciais condicionalismos ao prazo de elaboração do EIA, nomeadamente os motivados pelas actividades de recolha de informação.
Avaliar os impactes sociais e económicos dos sistemas de transporte de matérias-primas e expedição de produtos a utilizar.
Avaliar também os impactes negativos para a população, resultantes da utilização das vias de comunicação durante a fase de construção.
Riscos Ambientais e de Segurança
Da análise da metodologia proposta para avaliação do ambiente afectado e impactes desta alteração, no que diz respeito ao descritor acima referido, verifica-se que esta deverá ser completada com os seguintes elementos:
Caracterização e representar em carta (escala 1:10 000) a envolvente, num raio de 2 km, identificando os elementos sensíveis (habitações, edifícios públicos, escolas, hospitais, centros de 3.ª idade, etc.), os receptores ambientais vulneráveis (recursos hídricos, zonas pertencentes à Rede Nacional de Áreas Protegidas, Zonas de Protecção Especial ou Zonas Especiais de Conservação, entre outros que sejam relevantes), e a envolvente industrial.
Caracterizar a situação de referência relativamente aos "Riscos Ambientais e de Segurança", podendo o proponente fazer referência a elementos submetidos em sede do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, caso estes reflictam a situação actual do estabelecimento.
Na "identificação das principais causas possíveis de acidente nos equipamentos" devem ser consideradas as fontes de perigo internas, relacionadas com a presença de substâncias perigosas, bem como as externas, naturais e sociais.
Na selecção de cenários de acidentes graves deve ser tido em conta que estes devem ser representativos:
Da alteração, em termos da perigosidade e comportamento das substâncias perigosas, em situações normais e anómalas, incluindo cenários relevantes de libertação para o meio aquático;
Da quantidade presente, tipo de equipamento e condições operatórias, tanto de processo como de armazenagem (usar como input os resultados da análise preliminar de perigos);
Em termos de probabilidade de ocorrência. Os cenários que reflectem o "pior caso possível" não devem ser considerados para este efeito (ex: cenários cuja probabilidade de ocorrência é da ordem dos 10-6/ano ou inferior).
A análise das consequências para a população dos cenários seleccionados, deve incluir o seguinte:
Descrição das condições do cenário de acidente e todos os elementos relevantes, nomeadamente:
Identificação da substância perigosa, massa libertada e quantidade presente no equipamento,
Tipo de equipamento e condições operatórias, diâmetro tubagem ou capacidade do tanque (quando aplicável),
Tipo de acontecimento (ruptura, fuga por orifício, etc.) e tipo de evento (pool fire, UVCE, etc.),
Tempo de libertação, caudal e diâmetro de fuga,
Condições meteorológicas (considerar as mais frequentes na zona),
Outros parâmetros usados na modelação (tempo de exposição, área de derrame, etc.)
Considerar na modelação os seguintes valores limite:
Radiação térmica (12,5 e 5 kW/m2);
Sobrepressão (0,1; 0,17 e 0,3 bar);
Concentração tóxica (aconselha-se a utilização dos AEGL's ou ERPG's);
Representação das isolinhas de risco em carta apropriada com:
Indicação do cenário a que se referem e os valores limite considerados;
Identificação dos equipamentos, unidades ou zonas relevantes do estabelecimento, passíveis de ser afectadas;
Identificação dos estabelecimentos vizinhos e elementos sensíveis, passíveis de ser afectados (habitações, escolas, zonas protegidas, etc.), para o caso de cenários cujos efeitos ultrapassem os limites do estabelecimento.
Na análise das consequências ambientais deve ser efectuada a avaliação qualitativa dos efeitos nas águas superficiais dos cenários relevantes identificados, que envolvam substâncias perigosas para os organismos aquáticos, tendo em conta o seu comportamento ambiental, assim como a vulnerabilidade do meio envolvente.
Para cada cenário deve ser feita a definição de factores de redução de risco, através da descrição de medidas de prevenção e mitigação previstas e ou configuração favorável da envolvente. Devem ainda ser descritos os respectivos efeitos de redução de risco, explicitando a respectiva contribuição em termos de redução da probabilidade e ou consequências dos acidentes.
Na "análise das alterações de risco verificadas com a implementação do projecto de conversão", discutir o impacte da alteração face ao risco global do estabelecimento, incluindo os efeitos de redução de risco dos factores considerados no ponto anterior.
Concluir relativamente à aceitabilidade do risco associado à alteração, tendo em conta o risco global do estabelecimento e a vulnerabilidade presente e futura da envolvente.
Entidades a Consultar
As questões levantadas pelas entidades consultadas deverão ser analisadas e integradas no EIA.
Resumo Não Técnico
No que se refere à elaboração do Resumo Não Técnico (RNT), salienta-se a necessidade de cumprir o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e a Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril, nomeadamente o mencionado no Anexo III, relativamente aos "Critérios de Boa Prática para Avaliação e Elaboração de Resumos Não Técnicos". Deverá também ser cumprido o Despacho n.º 11874/2001 (D.R. 2.ª série, n.º 130), de 5 de Junho, em que se define que os ficheiros das peças escritas e desenhadas que o promotor tem que entregar na APA devem ser no formato PDF (Portable Document Format) respeitando a estrutura do RNT apresentado em suporte de papel.
3 - Conclusão
Na sequência da apreciação da Proposta de Definição do Âmbito do Estudo de Impacte Ambiental apresentada pela Petrogal, S. A., sobre o projecto de "Conversão da Refinaria de Sines", a CA delibera favoravelmente sobre a mesma, devendo o EIA integrar, para além do expresso na proposta em apreço, os comentários referidos no presente Parecer.
