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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19070-A/2010
Considerando que a Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), solicitou, nos termos do artigo 65.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a substituição de parte das operações relativas a Programas de Emissões de Papel Comercial (PPC) do Banco Português de Negócios, S. A. (BPN), integralmente subscritas pela CGD, e garantidas pelo Estado, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, num total de 4000 milhões de euros;
Considerando que as garantias concedidas foram autorizadas pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, nos termos dos despachos n.os 3980/2009, de 31 de Dezembro de 2008, 3755/2009, de 21 de Janeiro, 23497/2009, de 25 de Setembro, e 6670/2010, de 7 de Abril;
Considerando que o pedido de substituição relativo às garantias e respectivos beneficiários se insere no quadro de reestruturação do BPN, que prevê, entre outras acções, a constituição de três sociedades anónimas para as quais serão transmitidos activos do BPN e de outras sociedades do grupo;
Considerando que cada uma das três novas sociedades financia a aquisição dos referidos activos designadamente mediante a emissão de obrigações que, por força do pedido de substituição, passarão a beneficiar da garantia do Estado, na condição de, dessa substituição, resultar uma diminuição da exposição financeira do garante;
Considerando que, como parte integrante da referida operação de reestruturação patrimonial do BPN e após a sua conclusão, o Estado deixará de ter garantias emitidas para o montante de 4000 milhões de euros e passará a ter garantias emitidas para 3500 milhões de euros;
Considerando que resulta, assim, confirmada a redução dessa exposição no montante de 500 milhões de euros, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril;
Considerando o parecer favorável do Banco de Portugal, emitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril;
Considerando igualmente o parecer favorável do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos;
Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, no artigo 65.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e no despacho de delegação do Ministro de Estado e das Finanças da presente data:
1 - Autorizo o director-geral do Tesouro e Finanças a proceder:
a) À redução do montante da garantia pessoal do Estado prestada ao abrigo do despacho n.º 6670/2010, de 7 de Abril, para 400 milhões de euros;
b) À prestação de garantia pessoal do Estado até ao montante máximo de 3100 milhões de euros, nos termos da ficha técnica anexa, em substituição das garantias pessoais prestadas pelo Estado ao BPN ao abrigo da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro.
2 - São revogados os despachos n.os 3980/2009, de 31 de Dezembro de 2008, 3755/2009, de 21 de Janeiro, e 23497/2009, de 25 de Setembro, produzindo a revogação e a redução referidas efeitos na data da prestação da garantia autorizada nos termos do número anterior.
15 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
Ficha técnica
Emitentes - PARUPS, S. A., PARVALOREM, S. A., e PARPARTICIPADAS, SGPS, S. A.
Garante - República Portuguesa.
Modalidade - emissão de obrigações a taxa variável por oferta particular e directa.
Garantia de subscrição - Caixa Geral de Depósitos, S. A., para 100 % do montante nominal máximo da emissão.
Montante - no conjunto, os empréstimos obrigacionistas totalizarão (euro) 3 100 000 000.
Legislação aplicável - lei portuguesa.
Montante - até (euro) 3 100 000 000.
Valor nominal - (euro) 50 000, por obrigação.
Prazo máximo - 10 anos.
Taxa de juro - EURIBOR 12 meses, adicionada da margem.
Margem - mid asset swap a que transaccionar a dívida pública portuguesa em mercado secundário para o prazo de 10 anos (OT Outubro 2020) acrescido de um prémio de 50 bps.
Reembolso - oito prestações anuais sucessivas, a partir da terceira data de pagamento de juros, por redução ao valor nominal, de acordo com um plano de reembolsos pré-definido.
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