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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 149/2000 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, as entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo reconhecidos à data da sua entrada em vigor deveriam, até 30 de Junho de 1996, adaptar os seus estatutos, o regime de organização interna e a composição do corpo docente dos estabelecimentos às regras do novo Estatuto;
Considerando que, nos termos da redacção dada ao n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, o prazo para a promoção da adaptação foi prorrogado até 30 de Junho de 1997;
Tendo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/97, de 21 de Agosto, sido criado um grupo de missão ao qual foi cometida a tarefa de proceder à avaliação do cumprimento da injunção atrás referida, incidindo, nomeadamente, sobre:
A adaptação dos estatutos dos estabelecimentos de ensino ao disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
O regime de organização interna do estabelecimento de ensino;
A composição do respectivo corpo docente;
As condições científicas do seu funcionamento, incluindo os aspectos referentes às instalações e equipamentos;
O efectivo cumprimento da legislação aplicável;
Considerando o relatório final geral apresentado pelo grupo de missão em Novembro de 1999, já comunicado às entidades instituidoras de todos os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;
Considerando o meu despacho n.º 5314/2000 (2.ª série), de 7 de Março, proferido sobre o referido relatório;
Considerando o relatório elaborado pelo grupo de missão sobre a Escola Superior de Jornalismo, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, onde é avaliada a sua adaptação ao Estatuto;
Ouvida sobre o teor do referido relatório, em cumprimento do princípio da audiência prévia, a Escola Superior de Jornalismo, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Jornalismo, a qual teve a oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo;
Considerando que, entretanto, a entidade instituidora e o estabelecimento de ensino já poderão ter diligenciado no sentido de procurar dar cumprimento a algumas das medidas recomendadas;
Considerando ainda que a avaliação da qualidade do desempenho científico e pedagógico do estabelecimento de ensino é objecto De procedimento autónomo e distinto do presente, nos termos da Lei da Avaliação do Ensino Superior (Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro) e do Decreto-Lei n.º 205/98, de 11 de Julho;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), adiante simplesmente designado Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, e no n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto;
Por delegação de competência conferida pelo despacho n.º 23 868/99 (2.ª série), de 4 de Dezembro;
Sem prejuízo da necessidade de adopção de outras medidas que se venham a revelar necessárias ao cumprimento do regime legal aplicável:
Determino:
1 - A Escola Superior de Jornalismo, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Jornalismo e esta, onde aplicável, devem:
a) Desenvolver uma política adequada destinada a dotar o estabelecimento de ensino de um corpo docente próprio, devidamente qualificado, com rigoroso cumprimento do disposto no Estatuto quanto à sua composição, tendo em especial consideração que:
Onde é exigido o desempenho de funções em regime de tempo integral, não podem ser aceites situações incompatíveis de acumulação de actividade, não podendo, portanto, ser considerados neste regime num estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo aqueles que tenham um vínculo contratual a tempo inteiro com uma qualquer instituição pública ou privada, de ensino ou não;
Quanto se trate de graus obtidos originariamente em instituição de ensino superior estrangeira, deve ser tida em consideração a legislação referente à sua equivalência ou reconhecimento;
b) Assegurar o rigoroso cumprimento das normas legais em vigor quanto a acumulações em relação a todos quantos exercem actividade docente no estabelecimento de ensino;
c) Elaborar o orçamento e o plano de actividades anual do estabelecimento de ensino com o desenvolvimento e clareza necessários;
d) Criar as condições necessárias ao funcionamento de um curso técnico-laboratorial, nos termos do artigo 16.º do Estatuto, ou justificar a dispensa desta exigência nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto;
e) Assegurar o cumprimento do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º do Estatuto;
f) Demonstrar, de forma inequívoca, a estabilidade económica e financeira da entidade instituidora.
2 - A entidade instituidora e, onde aplicável, o estabelecimento de ensino, adoptarão, no prazo de três meses, as medidas necessárias à concretização do determinado no número anterior, de forma a serem aplicadas no ano lectivo de 2000-2001, e remeterão à Direcção-Geral do Ensino Superior, até ao fim desse prazo, prova adequada da sua adopção.
3 - Caso já tenha sido dado cumprimento a alguma das medidas acima referidas, a entidade instituidora deve comunicá-lo à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo de 15 dias, juntando os adequados meios de prova.
4 - Em caso de não cumprimento das determinações constantes dos números anteriores, a Direcção-Geral do Ensino Superior deve comunicá-lo à Inspecção-Geral da Educação tendo em vista a eventual aplicação das sanções previstas no Estatuto.
5 - A Direcção-Geral do Ensino Superior apresentar-me-á relatórios mensais de execução deste despacho.
6 - A Inspecção-Geral da Educação:
a) Procederá à verificação dos seguintes aspectos referidos no relatório do grupo de missão:
Número de alunos admitidos através do concurso institucional e por transferência e condições de transferência;
Legalidade das situações de acumulação do corpo docente;
Relacionamento institucional entre a entidade instituidora, a Escola e a Faculdade de Letras da Universidade do Porto;
Instalações e equipamentos, incluindo biblioteca e acervo bibliográfico;
e apresentar-me-á relatório;
b) Terá em consideração nas suas acções inspectivas o relatório, a resposta da entidade instituidora e o teor do presente despacho.
7 - A partir do momento da publicação do presente despacho no Diário da República, promova-se a sua disponibilização, em conjunto com o relatório do grupo de missão e com a resposta da entidade instituidora, no Centro de Documentação da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
8 - Notifique-se do presente despacho:
a) A entidade instituidora do estabelecimento de ensino;
b) O órgão de direcção do estabelecimento de ensino;
c) A Direcção-Geral do Ensino Superior, remetendo cópia do relatório e da resposta da entidade instituidora;
d) A Inspecção-Geral da Educação, remetendo cópia do relatório e da resposta da entidade instituidora.
9 - Divulgue-se o presente despacho na página da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior a partir da data da sua publicação no Diário da República.
5 de Setembro de 2000. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Joaquim Dinis Reis.
