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Ato Original
Despacho
Considerando que entre o provimento dos cargos de director, subdirector, secretário, director de ciclo, director de turma, metodólogo e de professor encarregado da organização dos processos individuais de orientação escolar, previstos no Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, e a respectiva posse decorre um período de tempo relativamente longo, necessário às formalidades legais inerentes à nomeação, tempo esse que prejudica o bom andamento dos serviços:
Determinamos, ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de Agosto de 1968, que a nomeação para aquelas referidas funções seja considerada como de conveniência urgente de serviço e, como tal, com direito à respectiva gratificação legal desde a data da entrada em exercício, conforme semelhantemente se dispõe quanto ao pessoal docente de serviço eventual, no Decreto-Lei n.º 41645, de 24 de Maio de 1958, e quanto aos professores metodólogos e directores de ciclo do ensino liceal, respectivamente no n.º 2 do artigo 191.º do Estatuto do Ensino Liceal e no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto n.º 38812, de 2 de Julho de 1952.
Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 30 de Setembro de 1969. - O Ministro da Educação Nacional, José Hermano Saraiva. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.