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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 899/2004 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, no âmbito da minha competência, delego no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, licenciado Luís Miguel Gubert Morais Leitão, sem prejuízo de avocação, o seguinte:
1 - A competência relativa a todos os assuntos que corram pelos serviços, organismos e entidades sob superintendência ou tutela a seguir indicados:
1.1 - Comissão de Mercado de Valores Mobiliários;
1.2 - Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários;
1.3 - Conselho de Garantias Financeiras;
1.4 - Direcção-Geral do Património;
1.5 - Direcção-Geral do Tesouro;
1.6 - Fundo de Regularização da Dívida Pública;
1.7 - Instituto de Gestão do Crédito Público;
1.8 - Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças as competências que me são legalmente atribuídas relativamente à Inspecção-Geral de Finanças, na parte referente ao exercício de poderes de tutela das entidades públicas empresariais e da função accionista do Estado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, nos seguintes termos:
2.1 - Em todas as vertentes, nas empresas em que o exercício dos poderes de tutela e o exercício efectivo da função accionista caibam, unicamente, ao Ministério das Finanças e da Administração Pública;
2.2 - Na vertente exclusivamente financeira, nas restantes empresas do sector empresarial do Estado.
3 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças as competências que me são legalmente conferidas respeitantes a processos:
3.1 - Decorrentes da aplicação das alíneas b) e d) do artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;
3.2 - Decorrentes da legislação orçamental relativamente às operações de reprivatização e alienação de participações sociais do Estado, no que se refere à contratação das empresas pré-qualificadas a que alude o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e ainda a competência para autorizar as despesas decorrentes da montagem das operações de alienação e subscrição de acções, tomada firme, locação e demais operações associadas;
3.3 - Relativos ao fundo de garantia de depósitos, criado pelo artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro;
3.4 - Relativos ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, criado pelo Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro;
3.5 - Relativos ao Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de Julho;
3.6 - De prestação de garantias do Estado, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/96, de 10 de Agosto, que cria, no âmbito do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil, o Sistema de Garantia do Estado a Empréstimos Bancários - SGEEB;
3.7 - De aprovação e autorização da concessão de garantias do Estado, nos termos dos artigos 3.º e 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro;
3.8 - De aplicação de receitas no reequilíbrio financeiro, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, que revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública;
3.9 - Decorrentes do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais;
3.10 - De aprovação de contratos de risco de câmbio, a celebrar no âmbito do Decreto-Lei n.º 84/91, de 23 de Fevereiro, sempre que o valor da operação não ultrapasse os 50 milhões de euros;
3.11 - De indemnizações previstas na Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar;
3.12 - De aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de contra-ordenações cambiais, nos termos do Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro, que regula a realização de operações económicas e financeiras com o exterior, bem como a realização de operações cambiais e operações sobre o ouro;
3.13 - De ajustamentos dos valores das várias modalidades de empréstimos internos, nos termos previstos na legislação orçamental;
3.14 - De concessão de empréstimos e realização de outras operações activas, bem como de renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores que não se incluam no âmbito da cooperação financeira;
3.15 - Emissão de orientações específicas a observar pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do regime geral de emissão e gestão da dívida pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
3.16 - De regularização do crédito agrícola de emergência (CAE), nomeadamente a competência atribuída pelo n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/93, de 12 de Fevereiro;
3.17 - De alienação de crédito, no contexto de acções de reestruturação de dívida;
3.18 - De mobilização de activos de recuperação de créditos, de aquisição de activos, de assunção de passivos e de regularização de situações do passado, previstas nas leis orçamentais.
4 - Autorizo a subdelegação, nos directores-gerais ou equiparados, nos subdirectores gerais ou equiparados e nos directores de serviços ou equiparados, dos serviços referidos nos n.os 1 e 3 do presente despacho, das competências por mim delegadas.
5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 22 de Julho de 2004, ficando por esta forma ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
3 de Setembro de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.
