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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2190/2025
Considerando que a gestão patrimonial e financeira da Universidade do Minho, com a natureza de fundação pública de direito privado, conforme o Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, se encontra subordinada ao disposto no artigo 117.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, aplicável por força da remissão expressa do n.º 6 do artigo 131.º do mesmo regime jurídico;
Considerando que o n.º 1 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior contempla que a sobredita gestão deve ser controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas selecionado na sequência de procedimento pré-contratual, conforme ocorreu com a Universidade do Minho;
Considerando que os n.os 1 e 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Fundação da Universidade do Minho, em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, e os n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, na sua versão atual, consagram que o fiscal único deve ser designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela cujo mandato tem a duração de cinco anos, podendo ser renovável uma única vez;
Considerando que o valor da remuneração mensal do fiscal único deve ser fixado no despacho da designação daquele, de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, podendo esse valor variar, desde que, reunidos os pressupostos contidos nos n.os 2 ou 3 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Nestes termos, ao abrigo da conjugação dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Fundação da Universidade do Minho, em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atual, e do artigo 117.º, n.os 1 e 3, aplicável por remissão expressa do n.º 6 do artigo 131.º, ambos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e ainda, de harmonia com o n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e da competência delegada ao Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, através da alínea t) do n.º 3 do Despacho n.º 6837-D/2024, de 19 de junho, determina-se o seguinte:
1 - É designada como fiscal único, da Universidade do Minho, a sociedade de revisores oficiais de contas, Oliveira, Reis & Associados, SROC, L.da, com o número de identificação de pessoa coletiva 501266259, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) sob o n.º 23, e registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sob o n.º 20161381, e sede na Av. Columbano Bordalo Pinheiro, 75, 8.º piso, fração 8.02, 1070-061 Lisboa, neste caso representada pelo Dr. João Carlos Cruzeiro da Silva, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) sob o n.º 1363 e registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sob o n.º 20160973 e pelo Dr. Carlos Manuel Charneca Moleirinho Grenha, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) sob o n.º 1266 e registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) com o n.º 20160877.
2 - O mandato de fiscal único é exercido pelo período de cinco anos, improrrogável.
3 - É fixada a remuneração mensal ilíquida para o fiscal único da Universidade do Minho no valor de 1750,00 euros (mil setecentos e cinquenta euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades.
4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
9 de dezembro de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. - 11 de fevereiro de 2025. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.
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