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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21993/2009
Os militares na situação de reserva podem ser autorizados, excepcionalmente, a prestar serviço efectivo, nomeadamente na Liga dos Combatentes, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 155.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações e rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 10-BI/99, de 31 de Julho, pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 232/2001, de 25 de Agosto, 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, 310/2007, de 11 de Setembro, e 330/2007, de 9 de Outubro, pela Lei n.º 34/2008, de 23 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 59/2009, de 4 de Março, conjugada com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, no n.º 9 da Portaria n.º 1247/90, de 31 de Dezembro, e no artigo 17.º do anexo da Portaria n.º 119/99, de 10 de Fevereiro, diploma que aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes.
Assim:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional, através do Despacho n.º 18236/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de Setembro, determino:
1 - Em conformidade com o n.º 2 do artigo 17.º do anexo à Portaria n.º 119/99, de 10 de Fevereiro, conjugado com o n.º 9 da Portaria n.º 1247/90, de 31 de Dezembro, ficam autorizados, a título excepcional, a prestar serviço efectivo na Liga dos Combatentes, durante o ano de 2009, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, os militares das Forças Armadas, na situação de reserva, constantes do mapa anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar deve propor, anualmente, a revisão do presente despacho, em função das evoluções observadas e dos instrumentos normativos que forem implementados sobre a matéria.
23 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, João António da Costa Mira Gomes.
ANEXO
Relação dos militares, na situação de reserva, autorizados a prestar serviço efectivo na Liga dos Combatentes
1 - Oficiais:
a) Da Armada:
b) Do Exército:
c) Da Força Aérea:
2 - Sargentos:
a) Da Armada:
b) Do Exército:
c) Da Força Aérea:
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