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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 224/2001 (2.ª série). - Considerando que por requerimento de Novembro de 1999, a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora do Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Lisboa, requereu autorização de funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Informática de Gestão, bem como o reconhecimento do respectivo grau de licenciado, a ministrar no referido estabelecimento de ensino;
Considerando que este estabelecimento de ensino superior encontra-se sujeito ao determinado nos artigos 14.º, 15.º e 28.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, em relação aos docentes propostos, quer para ministrar disciplinas de cursos já reconhecidos quer para ministrar disciplinas de novos cursos;
Considerando o parecer negativo da comissão de especialistas, prevista no n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto, que, nomeadamente, não considera o corpo docente adequado ao curso, dado apenas ser apresentado um docente com o grau de doutor a tempo integral, mas não da área científica do curso em apreço, sendo, assim, o número de docentes a tempo integral insuficiente face ao disposto na lei;
Considerando que, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Estatuto, compete ao Estado, através do Ministério da Educação, autorizar o funcionamento de cursos, reconhecer graus académicos, garantir elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino, bem como garantir e fiscalizar o cumprimento da lei;
Considerando que não se encontra demonstrada a existência de uma situação excepcional, de acordo com o previsto no artigo 29.º do Estatuto, que justifique o afastamento do regime geral;
Ouvida a requerente, nos termos e para os efeitos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, da intenção de indeferimento do seu pedido, a mesma não apresentou novos elementos que justifiquem a alteração do sentido da decisão:
Ao abrigo dos artigos 9.º, alíneas d) e e), 28.º, 59.º e 60.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e do n.º 1.3 do despacho n.º 16 800/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Agosto de 2001, determino:
É indeferido o pedido de autorização de funcionamento do curso de licenciatura bietápica em Informática de Gestão, apresentado pela COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., a ministrar no ISHT - Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Lisboa.
4 de Outubro de 2001. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie.
