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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2288/2015
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de 20 de fevereiro, foi criado um Programa para a Mobilidade Elétrica em Portugal, que teve por objetivo a introdução e subsequente massificação da utilização do veículo elétrico.
O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que veio regular a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica e proceder ao estabelecimento da rede-piloto de mobilidade elétrica, foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, que, por sua vez, com base no sistema de mobilidade elétrica existente e na experiência adquirida, procedeu à adoção de um modelo de mobilidade melhorado, de forma a garantir condições de sustentabilidade da atividade dos agentes de mobilidade elétrica e estimular a procura, como também a incentivar uma integração mais efetiva com os sistemas de energia e mobilidade, no âmbito de uma visão para a «mobilidade inteligente».
Neste cenário, o Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, veio rever o Programa da Mobilidade Elétrica em Portugal, reequacionando o modelo subjacente, com vista a tornar mais sustentáveis os investimentos já realizados, de acordo com a evolução da procura e benefício económico associado, bem como a incentivar uma integração mais efetiva deste programa com os sistemas de energia e mobilidade, no âmbito de uma visão global para a mobilidade inteligente, e ainda a enquadrar a estratégia para a mobilidade elétrica no cenário mais alargado de promoção de uma diversidade de combustíveis alternativos no setor dos transportes.
A revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, contemplou, assim, a redefinição dos grupos-alvo, novos cenários de introdução de veículos elétricos, a revisão de aspetos do enquadramento das principais atividades da mobilidade elétrica, uma reorganização de funções de gestão da rede e dos sistemas de informação e dos serviços de suporte a agentes de mercado e utilizadores.
Com vista a assegurar a evolução para o referido regime de mobilidade, nos termos do n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, foi estabelecido que a sociedade Mobi.E, S. A. continuaria a assegurar a gestão da rede de mobilidade elétrica, até indicação da entidade gestora da rede de mobilidade pelo membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo máximo de seis meses contados a partir da data de entrada em vigor do referido diploma, nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho.
Importa considerar que, presentemente, a sociedade Mobi.E, S. A. é uma entidade com autonomia nos planos jurídicos, da organização e da tomada de decisões em relação a entidades que exerçam direta ou indiretamente atividades relativas ao setor elétrico de produção, transporte, distribuição e comercialização, conforme previsto pelo n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, na medida em que se encontra sujeita à função acionista do membro do Governo responsável pela área das finanças em articulação com o membro do Governo responsável pela área da energia.
Ora, para assegurar o funcionamento da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, na atual fase de aprofundamento do novo modelo de mobilidade elétrica, importa ter em conta a especificidade técnica da gestão da operação da rede, que inclui a gestão, através de uma plataforma, do carregamento de veículos elétricos em pontos de carregamento explorados por operadores devidamente licenciados.
Atenta a especial relevância que assume a garantia do funcionamento da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica para a prossecução dos objetivos de política energética, a sociedade Mobi.E, S. A., sendo a entidade com maior conhecimento e experiência adquiridos no desenvolvimento desta atividade, tem capacidade para continuar a assegurar, durante esta fase, os deveres estabelecidos nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, enquanto entidade gestora da rede da mobilidade elétrica, ainda que esta solução possa ser transitória, até que se verifique um maior desenvolvimento da rede de mobilidade elétrica.
Assim, de acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, e com os termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, e no uso das competências que me foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia através do seu Despacho n.º 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e pelo Despacho n.º 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, determino o seguinte:
Ponto único: A atividade da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica será assegurada, até 11 de junho de 2015, pela sociedade indicada no n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, nos termos dos artigos 20.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, renovável por períodos mínimos de um ano.
26 de fevereiro de 2015. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
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