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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23198/2009
Considerando que:
a) A MAFRATLÂNTICO - Vias Rodoviárias, E. M. (MAFRATLÂNTICO), lançou, em 11 de Junho de 2003 (anúncios n.os 01/2003 e 02/2003, publicados no Diário da República, n.º 134, de 11 de Junho de 2003), concursos públicos internacionais para a adjudicação do lanço da auto-estrada entre Malveira e Mafra;
b) Em 12 de Dezembro de 2003, foi celebrado e homologado pelo Secretário de Estado das Obras Públicas um protocolo entre a EP - Estradas de Portugal, S. A. (EP - à data IEP - Instituto das Estradas de Portugal), a Câmara Municipal de Mafra (CMM) e a MAFRATLÂNTICO - Vias Rodoviárias, E. M. (MAFRATLÂNTICO), nos termos do qual a EP proporá ao Governo a criação de uma concessão com portagem real, que incluirá, entre outros, o lanço de auto-estrada entre Malveira e Mafra, lançados pela MAFRATLÂNTICO;
c) O referido protocolo previa que as partes poderiam acordar numa imediata cessão da posição contratual para a EP ou, em alternativa, deixar as empreitadas serem executadas pela MAFRATLÂNTICO, propondo a EP, após a sua conclusão, a sua transferência dominial, nos termos que venham a ser acordados;
d) Em 17 de Agosto de 2004, foi publicado o Decreto-Lei n.º 196/2004, que cria a concessão Ericeira-Malveira, que integra o lanço de auto-estrada entre Malveira e Mafra, para além de outros dois lanços adjacentes a este: Ericeira-Mafra e Malveira-Venda do Pinheiro (A8);
e) Em 30 de Novembro de 2004, as partes do protocolo referido na alínea b) celebram novo protocolo, igualmente homologado pelo Secretário de Estado das Obras Públicas na data da sua celebração, de teor idêntico ao primeiro, mas cujo objecto abrange também os lanços de auto-estrada entre a Ericeira e Mafra e entre a Malveira e a Venda do Pinheiro (A8);
f) Em 5 de Maio de 2005, os lanços de auto-estrada entre Malveira e Mafra foram concluídos pela MAFRATLÂNTICO e encontram-se em exploração por essa empresa.
g) Em 2 de Fevereiro de 2008, os lanços da auto-estrada entre Ericeira e Mafra foram concluídos pela MAFRATLÂNTICO, e encontram-se em exploração por essa empresa;
h) Em 3 de Setembro de 2009, foi concluído pela MAFRATLÂNTICO o último lanço da auto-estrada, entre Malveira e Venda do Pinheiro (A8);
i) A auto-estrada entre Ericeira e Venda do Pinheiro constitui, nos termos do PRN 2000, uma variante à EN 116 e à EN 9, integrando desta forma a rede rodoviária nacional, concessionada à EP - Estradas de Portugal, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, na redacção actualmente em vigor;
j) Através do acordo celebrado entre a EP, a CMM e a MAFRATLÂNTICO, em 10 de Setembro de 2009, e homologado pelo Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações em 16 de Setembro, foram estabelecidos os termos e as condições da transferência da auto-estrada entre a Ericeira e a Venda do Pinheiro e das suas instalações, construídas, financiadas e actualmente em exploração pela MAFRATLÂNTICO, por sua livre iniciativa e no quadro dos protocolos celebrados, para a esfera da EP - Estradas de Portugal, S. A.;
k) Estão reunidas todas as condições para o cumprimento do estabelecido nos protocolos de 2003 e 2004, acima mencionados;
l) Nos termos do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que atribuiu à EP - Estradas de Portugal, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a concessão da concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação, alargamento e financiamento da rede rodoviária nacional, e aprova as respectivas bases, o Estado, na qualidade de concedente, exerce os seus direitos, dando instruções à EP - Estradas de Portugal, S. A., sobre as vias que esta deve, prioritariamente, lançar a concurso, em activa prossecução do objectivo de conclusão e requalificação da rede rodoviária nacional prevista no Plano Rodoviário Nacional;
m) Importando dar continuidade à prossecução deste objectivo, foi identificado um novo empreendimento prioritário, a desenvolver pela EP - Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada, que inclui, para além de outros lanços, a exploração da auto-estrada entre Ericeira e Venda do Pinheiro (A8): concessão Rota Oeste;
n) Este empreendimento prioritário envolve cerca de 87 km de estradas, em que apenas 8 km são de nova construção, 41 km são para requalificação e exploração de estradas existentes e os restantes 38 km são para exploração, tendo em vista a modernização da actual rede de estradas, melhorando os seus níveis de conservação e de comodidade de circulação, e consequentemente o serviço;
o) Este empreendimento rodoviário vai ainda permitir melhorar as acessibilidades de toda a zona oeste a Lisboa, por via da sua interligação com a concessão Grande Lisboa (A16):
Assim:
1 - Determina-se que a EP - Estradas de Portugal, S. A., prepare e promova o lançamento, até ao final do 1.º semestre de 2010, do concurso público internacional para a subconcessão Rota Oeste, que integra os seguintes itinerários, com observância dos procedimentos legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto, designadamente no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 7.º e no artigo 21.º dos estatutos da Estradas de Portugal, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro:
i) EN9, entre Mafra (A21) e Montelavar;
ii) EN9, entre Fervença e Lourel (A16);
iii) A21/EN116, troço em serviço entre a Ericeira e Venda do Pinheiro (A8);
iv) EN9, troço em serviço, entre Mafra (A21) e Torres Vedras;
v) EN9, troço em serviço, entre Fervença e Montelavar;
vi) ER247, troço em serviço, entre Joinal e Areia (ER 247-6).
2 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
13 de Outubro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
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