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Ato Original
Despacho n.º 2323/2025
Considerando que:
O «abono para falhas» é um suplemento remuneratório regulado pelo Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, na sua redação atual, que visa compensar ou indemnizar os trabalhadores que desempenham funções relacionadas com o uso frequente de dinheiro pelo risco e prejuízos associados à cobrança de valores monetários, pois, apesar de todas as cautelas que se empreguem, o manuseamento de dinheiros ou valores encontram-se permanentemente sujeitos a perderem-se determinadas quantias nos pagamentos ou cobranças que se efetuem.
A atribuição do «abono para falhas», no montante fixado pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, de 86,29 euros, depende da prestação efetiva de trabalho e apenas enquanto subsistirem as condições que determinaram a sua atribuição.
O «abono para falhas» é reversível diariamente a favor dos trabalhadores que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções, deixando de ser devido em todas as situações em que o trabalhador não se encontre em exercício efetivo de funções, de acordo com a fórmula enunciada no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, na sua redação atual, de cuja consagração legal resulta de forma inequívoca que este suplemento é fracionável.
Têm direito ao «abono para falhas» os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
O reconhecimento do direito a «abono para falhas» a trabalhadores integrados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, efetua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública.
No que se refere à eficácia dos atos administrativos, pese embora a não retroatividade seja o princípio geral válido no nosso ordenamento jurídico, o autor do ato administrativo pode atribuir-lhe eficácia retroativa quando seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do ato já existissem os pressupostos justificativos dos efeitos a produzir.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 156.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, ambos na sua redação atual, e da alínea o) do ponto 3 do Despacho n.º 6837-B/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, suplemento, de 19 de junho de 2024, determina-se o seguinte:
1 - Atribuir o «abono para falhas» à coordenadora técnica, da carreira geral de assistente técnico, Isabel Maria Reis da Costa, do mapa de pessoal da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, por exercer funções nas áreas de tesouraria e cobrança que implicam o manuseamento e a guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por estes responsáveis.
2 - O direito ao «abono para falhas» mantém-se enquanto perdurarem as condições que determinam a sua atribuição, e tem o valor de 86,29 euros, fixado pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
3 - O «abono para falhas» é reversível diariamente e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções, deixando de ser devido em todas as situações em que a trabalhadora identificada no presente despacho não se encontre em exercício efetivo de funções.
4 - O presente despacho produz efeitos reportados a partir de 1 de junho de 2019.
13 de fevereiro de 2025. - A Ministra da Cultura, Dalila Rodrigues. - 6 de fevereiro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
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