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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23 293/2001 (2.ª série). - A cooperativa Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Educação Jean Piaget do Nordeste, requereu, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo), alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, autorização de funcionamento dos cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas, nas áreas de Administração Escolar e Administração Educacional e de Organização e Desenvolvimento Curricular, bem como o reconhecimento do grau de licenciado.
Analisado, no âmbito da instrução do pedido a cargo da Direcção-Geral do Ensino Superior, o actual corpo docente da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, através da lista nominativa elaborada em cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 15/96, de 6 de Março, e dos elementos remetidos pela instituição, em cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto, face aos cursos em funcionamento e ao número de alunos nos mesmos matriculados, verifica-se que o mesmo não cumpre os requisitos de número mínimo de docentes previstos na lei.
Por outro lado, em relação ao referido pedido de autorização de funcionamento dos novos cursos e de reconhecimento do grau de licenciado, verifica-se que alguns dos docentes propostos se encontram a leccionar em cursos já reconhecidos, ministrados neste ou noutros estabelecimentos, apresentando apenas um novo docente com o grau de mestre a tempo integral para os dois cursos, pelo que não é respeitado o número mínimo de docentes em tempo integral e com os graus académicos exigidos, face ao disposto nos artigos 14.º, 15.º e 28.º do Estatuto.
Considerando que, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Estatuto, compete ao Estado, através do Ministério da Educação, autorizar o funcionamento de cursos, reconhecer graus académicos, garantir elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino, bem como garantir e fiscalizar o cumprimento da lei;
Ouvida a requerente, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, não apresentou a mesma elementos que suprissem as insuficiências existentes:
Ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, alíneas d) e e), 28.º e 60.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e do n.º 1.3 do despacho n.º 16 800/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Agosto de 2001, determino:
É indeferido o pedido de autorização de funcionamento e de reconhecimento do grau de licenciado, apresentado pela cooperativa Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., relativamente aos cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas, nas áreas de Administração Escolar e Administração Educacional de Organização e de Desenvolvimento Curricular, a ministrar na Escola Superior de Educação Jean Piaget do Nordeste.
26 de Outubro de 2001. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie.