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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23 436/2003 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 49/94, de 24 de Fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e 35.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, delego, sem faculdade de subdelegação, no secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, embaixador João Alberto da Rocha Páris, os poderes que me são conferidos por lei para:
a) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais, de acordo com o previsto no artigo 17.º, n.º 3, alínea c), e nos termos do artigo 27.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 2 000 000,00;
b) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), e nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 1 500 000,00, incluindo autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e autorizar as despesas com arrendamento de imóveis sitos no estrangeiro, nos termos do artigo 20.º, n.os 1 e 2, do referido Decreto-Lei n.º 197/99;
c) Conceder passaporte especial, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio;
d) Autorizar a equiparação para o pessoal sem vínculo à função pública, prevista no Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
e) Autorizar o alojamento em hotel superior a 3 estrelas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/95.
2 - No âmbito da gestão de recursos humanos, ao abrigo das disposições legais referidas no número anterior, delego no secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, embaixador João Alberto da Rocha Páris, sem faculdade de subdelegação, os poderes que me são conferidos por lei para:
a) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano e de licenças sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários dos quadros de pessoal do MNE que o requeiram, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
b) Autorizar a equiparação a bolseiro, no país ou no estrangeiro, aos funcionários dos quadros de pessoal do MNE que o requeiram, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
c) Aprovar e alterar os quadros de afectação do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro;
d) Autorizar o recrutamento de pessoal de chefia dos serviços externos por recurso a concursos externos, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, e exercer as competências que me são conferidas em relação ao procedimento concursal previsto para os quadros únicos de vinculação e de contratação nos despachos conjuntos n.os 1039/2001, de 27 de Novembro e 15 532/2002, de 9 de Julho;
e) Autorizar o recrutamento de pessoal com carácter não permanente, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, assegurando o cumprimento das demais exigências legais destas contratações;
f) Atribuir funções diversas das constantes nos respectivos contratos aos elementos do pessoal operário e auxiliar, nas condições previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro;
g) Autorizar a acumulação de actividades privadas ao pessoal dos serviços externos, nos termos do artigo 33.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro;
h) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário do pessoal dos serviços externos para além dos limites previstos no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro;
i) Exercer as competências que me são conferidas em relação ao procedimento de concurso, nos termos dos artigos 5.º e seguintes e 27.º, n.º 1, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, quando não se trate de cargos que tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática, de acordo com a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
j) Autorizar o patrocínio judiciário dos titulares de cargos públicos, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho;
l) Conceder a anuência à requisição de pessoal ao sector privado, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e atentas as condicionantes introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 2 de Maio;
m) Determinar a instauração de processos de inquérito, de sindicância e de meras averiguações aos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos dos artigos 85.º e seguintes do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, bem como prorrogar os prazos definidos no artigo 87.º do mesmo diploma;
n) Determinar a instauração de processos disciplinares aos trabalhadores dos quadros únicos do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os artigos 35.º e seguintes do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
3 - Delego no secretário-geral a faculdade de assinar os cartões de livre trânsito previstos na alínea a) do n.º 3 da Portaria n.º 480/94, de 2 de Julho.
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 9 de Outubro de 2003, considerando-se ratificados os actos entretanto praticados no âmbito da presente delegação.
21 de Novembro de 2003. - A Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.