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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 527/2004 (2.ª série). - Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Determino que seja concedido a QUEIRÓ - Associação para a Floresta Caça e Pesca o exclusivo de pesca desportiva no troço da ribeira das Cortes, desde a Malhada do Prior, limite de montante, até à ponte velha, limite de jusante, freguesia de Cortes do Meio, concelho da Covilhã, nas condições que a seguir se indicam:
1 - A concessão de pesca tem uma extensão de 9,5 km abrangendo uma área aproximada de 6 ha.
2 - O prazo de validade da concessão é de seis anos a contar da data de publicação do respectivo alvará, podendo ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido no respectivo alvará.
3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de Euro 35,94 de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto n.º 44623, alterados pelo Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril.
4 - A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
5 - O pagamento da taxa referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do alvará e será devido por inteiro.
6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos florestais.
7 - Os repovoamentos com espécies aquícolas, próprias do meio, só poderão ser levados a efeito em presença de elementos do Corpo Nacional da Guarda Florestal, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.
16 de Novembro de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas. Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas.
