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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2481/2000 (2.ª série). - De acordo com o disposto, conjugadamente, na Lei orgânica do XIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa, engenheiro Eugénio Maria Nunes Anacoreta Correia, as seguintes competências:
1 - De gestão geral:
1.1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
1.2 - Autorizar o alojamento de agentes portugueses, para além dos agentes de cooperação portuguesa, nas instalações dos bairros de cooperantes.
2 - De gestão de recursos humanos:
2.1 - Autorizar a celebração e renovação de contratos de cooperantes;
2.2 - Conferir posse ao pessoal dirigente, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
2.3 - Autorizar o exercício de funções em regime de substituição e respectivos abonos;
2.4 - Autorizar a celebração, prorrogação, renovação e rescisão de contratos de tarefa e avença ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho;
2.5 - Autorizar as prestações de serviço referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias;
2.6 - Conceder licença sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos dos artigos 76.º, 78.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
2.7 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
2.8 - Autorizar as situações de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto, e da semana de quatro dias, nos termos do Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto;
2.9 - Autorizar a equiparação a bolseiro no estrangeiro, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto, e do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Maio;
2.10 - Autorizar a concessão de bolsas de estudo nos termos previstos no artigo 17.º do despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estraneiros e da Educação de 5 de Maio de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de 1996;
2.11 - Autorizar a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes, desde que a respectiva despesa tenha cobertura orçamental;
2.12 - Instaurar inquéritos relacionados com os serviços do Instituto, segundo o disposto no artigo 85.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, determinar a suspensão preventiva dos arguidos em processo disciplinar, nos termos do artigo 54.º, e autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º, ambos do referido Estatuto.
3 - De realização de despesas:
3.1 - Com referência às autorizações conferidas ao conselho directivo no número seguinte, subdelego no presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa as seguintes competências:
a) Aprovar as minutas dos contratos;
b) Representar o Estado na outorga de contrato ou delegar tal competência noutro funcionário.
4 - Subdelego no conselho directivo do Instituto da Cooperação Portuguesa as seguintes competências:
4.1 - Autorizar a realização de despesas públicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, incluindo a autorização para despesas até 200 mil contos e 500 mil contos, respectivamente, nos casos dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do citado decreto-lei;
4.2 - Mensalmente, dever-me-á ser presente uma relação discriminada das autorizações concedidas nos termos do n.º 4.1.
5 - Autorizo também o presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa a subdelegar nos vice-presidentes, nos casos em que a lei o não proíba, as competências que lhe são conferidas pelo presente despacho, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo.
6 - A subdelegação de competências a que se refere o presente despacho entende-se feita sem prejuízo dos poderes de superintendência, avocação e revogação, bem como no pressuposto de que as competências subdelegadas são exercidas dentro das orientações genéricas e específicas por mim definidas.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir de 25 de Outubro de 1999, ficando, deste modo, ratificados todos os actos praticados desde aquela data pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa.
23 de Dezembro de 1999. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Luís Filipe Marques Amado.