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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2482/2000 (2.ª série). - 1 - De acordo com o disposto, conjugadamente, na Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no presidente do Instituto Camões, Dr. José Jorge da Costa Couto, as seguintes competências:
1.1 - Autorizar a abertura de concursos para leitores de língua e cultura portuguesas no estrangeiro e praticar todos os actos subsequentes, nomeadamente celebrar, prorrogar, renovar e rescindir os contratos a eles respeitantes;
1.2 - Autorizar a abertura de concursos para atribuição de bolsas de estudo;
1.3 - Conceder ou anular bolsas de estudo no País e fora dele, bem como a equiparação a bolseiro, nos termos de programa global previamente aprovado;
1.4 - Proceder à gestão corrente do regime de bolsas, nomeadamente prorrogar ou alterar datas de início e termo das mesmas a pedido dos interessados, e autorizar a deslocação de bolseiros sem encargos para o Instituto;
1.5 - Autorizar o pagamento de quotização a organismos internacionais de que o Instituto seja membro;
1.6 - Conferir posse ao pessoal dirigente, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.7 - Autorizar o exercício de funções em regime de substituição e os respectivos abonos;
1.8 - Autorizar a celebração, prorrogação, renovação e rescisão de contratos de tarefa e avença, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho;
1.9 - Autorizar as prestações de serviço referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias;
1.10 - Conceder licença sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos dos artigos 76.º, 78.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.11 - Autorizar a acumulação de funções públicas e privadas, a que se referem os artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
1.12 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.13 - Autorizar a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes, desde que a respectiva despesa tenha cobertura orçamental;
1.14 - Autorizar que:
a) As viaturas afectas ao Instituto Camões possam ser conduzidas, por motivo de serviço, por funcionários que não exerçam a actividade de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março;
b) Se proceda de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, aquando da utilização de automóvel próprio;
1.15 - Autorizar a satisfação de encargos com a ADSE relativamente aos funcionários e agentes do Instituto, de acordo com as normas em vigor;
1.16 - Instaurar inquéritos relacionados com os serviços do Instituto, segundo o disposto no artigo 85.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, determinar a suspensão preventiva dos arguidos em processo disciplinar, nos termos do artigo 54.º, e autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º, ambos do referido Estatuto;
1.17 - Subdelego ainda no presidente do Instituto Camões a competência prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
1.18 - Subdelego no conselho administrativo do Instituto Camões as seguintes competências:
1.18.1 - Autorizar a realização de despesas públicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, incluindo a autorização para despesas até 200 mil contos e 500 mil contos, respectivamente, nos casos dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º e do artigo 8.º do citado decreto-lei;
1.19 - Autorizar também o presidente do Instituto Camões a subdelegar nos vice-presidentes, nos casos em que a lei o não proíba, as competências que lhe são conferidas pelo presente despacho, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - O presente despacho entende-se feito sem prejuízo dos poderes de superintendência, avocação e revogação, bem como no pressuposto de que as competências subdelegadas são exercidas dentro das orientações genéricas e específicas por mim definidas.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 25 de Outubro de 1999, ficando, deste modo, ratificados todos os actos praticados desde aquela data pelo presidente do Instituto Camões.
23 de Dezembro de 1999. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Luís Filipe Marques Amado.
