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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 262/2022
O Despacho n.º 10832/2020, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 4 de novembro de 2020, procede à prorrogação da vigência, até 31 de outubro de 2021, dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, à exceção daqueles na área de endoscopia gastrenterológica, que foram celebrados ao abrigo de procedimento de contratação para uma convenção específica já na vigência do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, como de outros de âmbito regional ou anteriores à entrada em vigor daquele. Em ambos os casos, os n.os 3 e 4 do referido despacho prorrogaram a sua validade até 31 de março de 2021.
Posteriormente, através do Despacho n.º 10833/2020, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 4 de novembro de 2020, foi determinada a adoção de procedimento de livre adesão a um clausulado tipo para a celebração de convenções de âmbito nacional na área da endoscopia gastrenterológica, aplicável à totalidade do território continental.
No contexto da evolução da situação pandémica da doença COVID-19 e da infeção pelo novo coronavírus, o Despacho n.º 3659/2021, de 1 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 9 de abril de 2021, prorrogou a vigência dos mencionados contratos até 31 de outubro de 2021, tendo o Despacho n.º 10756/2021, de 28 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 3 de novembro de 2021, alargado a vigência dos mesmos até 31 de dezembro de 2021.
Ora, considerando a atual situação epidemiológica causada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, é determinante a adoção de medidas imediatas que permitam responder, de forma eficaz e pronta, aos impactos da evolução negativa da situação epidemiológica.
Neste enquadramento, e na salvaguarda do acesso dos utentes do Serviço Nacional de Saúde aos cuidados de saúde de endoscopia gastrenterológica, importa garantir a prorrogação do prazo de vigência das convenções nacionais nesta área assistencial, designadamente as resultantes do procedimento de contratação para uma convenção específica, ao abrigo do regime jurídico das convenções, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:
1 - É prorrogado até 31 de março de 2022 o prazo de vigência das convenções em vigor na área da endoscopia gastrenterológica, celebradas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, incluindo aquelas cujo estabelecimento se localize no âmbito territorial do ACES Dão-Lafões.
2 - O prazo previsto no número anterior é igualmente aplicável às convenções de âmbito regional ou outro, na área da endoscopia gastrenterológica, desde que celebradas anteriormente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
3 - São revogados os n.os 3 e 4 do Despacho n.º 10756/2021, de 28 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 3 de novembro de 2021.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022.
28 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.
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