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Ato Original
Despacho n.º 266/2025
Delegação no Diretor de Navios, Contra-Almirante António Fernando dos Santos Rodrigues Mateus, para abertura de um novo case que permita aquisição de sobressalentes junto da Marinha dos Estados Unidos
Considerando que ao abrigo do Decreto-Lei n.º 325/91, de 31 de agosto, foi criado junto da Navy International Logistics Control Office (NAVILCO), um Gabinete de Ligação (GLMN) para gestão do acordo logístico internacional existente para satisfação de interesses comuns a várias nações, designadamente aqueles estabelecidos no âmbito das Foreign Military Sales (FMS), especialmente para satisfação das necessidades supervenientes ao processo de aquisição das fragatas da Classe Vasco da Gama.
Considerando que o case KBD-PT-P JAM foi criado em 2 de maio de 1997, com o objetivo de Portugal poder beneficiar diretamente dos stocks existentes na Marinha dos EUA, designadamente para aplicação em sistemas de armas comuns a várias nações e de fabrico exclusivamente americano, permitindo obter sobressalentes em condições muito vantajosas pela existência de economias de escala, níveis de stocks assegurados por terceiros, celeridade na obtenção, evitando ainda a obsolescência logística e escassez de mercado associada a essa tipologia de artigos no mercado de peças e componentes mundial.
O case tem sido usado de forma regular desde 1997 com a mesma finalidade, verificando-se e identificando-se, quer da parte da Marinha dos EUA, quer da Marinha Portuguesa, a necessidade de proceder à sua atualização, especialmente pela elevada antiguidade da documentação que suporta a sua abertura.
Neste sentido, avaliou-se junto do GLMN a possibilidade de realização desta operação, a qual mereceu acolhimento favorável do gabinete e da NAVILCO.
Embora o Código dos Contratos Públicos não tenha aplicação direta ao procedimento, de acordo com o disposto no seu artigo 1.º-A, na formação de quaisquer contratos públicos devem ser respeitados, entre outros, os princípios gerais decorrentes do Código do Procedimento Administrativo (CPA). De acordo com o disposto no 202.º do CPA, não estando a formação do contrato sujeita à disciplina do Código dos Contratos Públicos, a aplicação subsidiária daquele, não é afastada, pelo que se deve considerar como aplicável à transferência da totalidade do valor, o n.º 3 do artigo°292.º do CCP, com as necessárias adaptações, aplicável por força da conjugação do art. 202.º do CPA com o n.º 1 do artigo 280.º do CCP.
Assim:
a) Autorizo a despesa e inerente decisão de contratar atinente à aquisição de sobressalentes pela abertura de um novo case junto da Marinha dos Estados Unidos da América (EUA) até ao montante máximo de 700.000,00€ (setecentos mil euros) (isento de IVA);
b) Determino que se proceda à formação do contrato através da figura jurídica de contrato excluído, conforme resulta do n.º 1 do artigo 4.º do CCP;
c) Autorizo, nos termos do disposto do artigo° 292.º do CCP, com as necessárias adaptações, aplicável por força da conjugação do artigo 202.º do CPA com o n.º 1 do artigo°280.º do CCP, o pagamento dos fornecimentos por adiantamento;
d) Nos termos da conjugação do artigo 44.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com o despacho de subdelegação de competências n.º 10605/2024, de 28 de agosto, de S. Ex.ª o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, n.º 175 de 10 de setembro de 2024, subdelego no Diretor de Navios, Contra-almirante António F. Rodrigues Mateus, com faculdade de subdelegação, a competência para os subsequentes atos relativos ao procedimento e para o exercício de todos os poderes de conformação da relação contratual;
e) Determino que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
28 de novembro de 2024. - O Superintendente do Material, Fernando Jorge Pires, Vice-Almirante.
318499562