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Ato Original
Despacho n.º 2696/2026
Delegação e subdelegação de Competências do Diretor de Finanças de Santarém, José Maria Isaac de Carvalho
Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), 150.º, n.os 3 e 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e ainda ao abrigo dos:
Despacho da diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1127/2021, de 25 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2021;
Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1163/2025, de 10 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2025;
Despacho da subdiretora-geral da área da Inspeção Tributária n.º 15245/2025, de 11 de dezembro de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 23 de dezembro de 2025;
Despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - IR, n.º 12737/2025, de 20 de outubro de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 30 de outubro de 2025;
Despacho do Subdiretor-Geral da Área da Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais sobre o Consumo) e Imposto sobre Veículos, n.º 11750/2025, de 18 de setembro de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 7 de outubro de 2025;
Despacho da Subdiretora-Geral da Área da Justiça Tributária e Aduaneira n.º 11695/2025, de 10 de setembro de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro de 2025, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Delegação de Competências:
1 - Delego na Diretora de Finanças Adjunta, Luísa Maria Freitas Teixeira, as seguintes competências;
1.1 - A Gestão e coordenação da Divisão de Inspeção Tributária I (DIT I) e da Divisão de Inspeção Tributária II (DIT II);
1.2 - A orientação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal;
1.3 - Proceder aos atos de inquérito, em conformidade com o que dispõem os n.os 2 e 3 do artigo 40.º e alínea b) n.º 1 do artigo 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
1.4 - Emitir pareceres, conforme n.º 3 artigo 42.º, do RGIT, e pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena a que se referem os artigos 22.º e 44.º do referido diploma legal, incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de inquérito ao Ministério Público competente e, sempre que se justifique, a elaboração de pedido de indemnização civil;
1.5 - A distribuição dos processos de revisão da matéria coletável, bem como em conformidade com os n.os 11 e 13 do artigo 91.º da LGT, a marcação da reunião entre o perito designado pela Administração Tributária e o indicado pelo contribuinte, assim como a marcação de nova reunião em caso de falta do perito indicado pelo contribuinte e ainda a apreciação das faltas do perito designado por este, nos termos dos n.os 3 e 6 do referido normativo;
1.6 - A nomeação de perito independente, nos casos previstos na última parte do n.º 4 do artigo 91.º da LGT;
1.7 - A decisão, nos casos de falta de acordo entre os peritos, nos termos do n.º 6 do artigo 92.º da LGT, e ainda a prática de quaisquer outros atos úteis e necessários à normal tramitação/conclusão do procedimento;
1.8 - A aplicação do agravamento da coleta, quando se verifiquem cumulativamente as circunstâncias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 9 do artigo 91.º da LGT, nos termos do n.º 10 do mesmo artigo.
2 - Delego nos Chefes de Divisão, Maria Madalena Pereira Bastos, Alexandre Joaquim da Silva Marques, Armando Jorge Dias Gonçalves Esteves, Maria Cristina Silva Carmo e Artur José Isidro Passos Pereira, as seguintes competências:
2.1 - A autorização para passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respetivos serviços;
2.2 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;
2.3 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
2.4 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
2.5 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas unidades orgânicas, incluindo as que se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, desde que já tenham sido objeto de despacho do Diretor de Finanças ou sejam de mera remessa regular;
2.5.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;
2.6 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva unidade orgânica;
2.7 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º n.º 4 da LGT).
3 - Delego na Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança, Maria Madalena Pereira Bastos, as seguintes competências:
3.1 - A Gestão e coordenação da Divisão de Tributação e Cobrança (DTC);
3.2 - A supervisão /colaboração, aos serviços de finanças do distrito e às entidades envolvidas, no âmbito do RJCP (Regime Jurídico do Cadastro Predial), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023 de 23 de agosto, bem como no âmbito do BUPI (Balcão Único do Prédio) criado pela Lei n.º 78/2017 de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2023 de 11 de outubro;
3.3 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;
3.4 - A nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do Código do Imposto do Selo (CIS);
3.5 - A nomeação de peritos que compõem a Comissão para a segunda avaliação, nos termos dos artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
3.6 - A prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos do artigo 65.º n.º 5 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), artigo 16.º n.º 3 do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas (CIRC), em conformidade com os artigos 81.º e 82.º da LGT, bem como a competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos do artigo 87.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), relativamente aos processos tramitados na respetiva Divisão, e elaboração e recolha dos respetivos documentos de correção;
3.7 - O levantamento de autos de notícia resultantes de operações de controlo e verificações internas efetuadas no âmbito da DTC (artigo 59.º al. c), d) e l) do Regime Geral das Infrações Tributárias);
3.8 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações, nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS.
4 - Delego no Chefe de Divisão de Justiça Tributária, Alexandre Joaquim da Silva Marques, as seguintes competências:
4.1 - A Gestão e coordenação da Divisão de Justiça Tributária;
4.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto nos artigos 197.º e 199.º n.º 9, ambos do CPPT;
4.3 - A decisão das reclamações graciosas cujo valor do processo exceda os 20 000 EUR;
4.4 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT;
4.5 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa (n.os 1 e 4 do artigo 183.º-A do CPPT);
4.6 - A apreciação e decisão dos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;
4.7 - A aplicação de coimas e sanções acessórias que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º do RGIT), bem como as decisões sobre dispensa de coima (artigo 29.º do RGIT), quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º do RGIT), a suspensão do processo (n.º 2 do artigo 72.º do RGIT) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º do RGIT);
4.8 - A elaboração e autorização da recolha dos documentos de correção únicos resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial tramitados na unidade orgânica (artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT);
4.9 - A prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados e a instaurar na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos atos previstos nos n.os 7.9 e 7.10 do presente despacho;
4.10 - A execução e respetiva liquidação proveniente de decisões judiciais.
5 - Delego nos Chefes de Divisão da Inspeção Tributária I e II, respetivamente, Armando Jorge Dias Gonçalves Esteves e Maria Cristina Silva Carmo, relativamente a cada uma das respetivas áreas funcionais, as seguintes competências:
5.1 - A elaboração do Plano Distrital/Regional de Atividades da Inspeção Tributária [artigo 25.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA)];
5.2 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços;
5.3 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do RCPITA);
5.4 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;
5.5 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA;
5.6 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º, ambos do RCPITA;
5.7 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram nas respetivas divisões (artigo 82.º, n.º 1 da LGT);
5.8 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (artigo 82.º, n.º 2 da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC, respetivamente, artigo 90.º do CIVA, artigo 39.º do CIRS e artigo 59.º do CIRC, nos processos que corram nas respetivas divisões;
5.9 - O apuramento, a fixação ou a alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS e artigo 90.º do CIVA;
5.10 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 59.º do CIRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT;
5.11 - A fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT;
5.12 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do artigo 28.º, n.º 7, do CIRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável, nos termos do artigo 86.º-B, n.º 10, do CIRC, quando aplicável (Regime Simplificado), bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram nas respetivas divisões;
5.13 - A fixação do prazo para audição prévia no âmbito dos procedimentos inspetivos e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º, n.º 4 da LGT e artigo 60.º do RCPITA);
5.14 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas nas respetivas divisões (artigo 62.º, n.º 6, do RCPITA;
5.15 - A autorização para a recolha dos documentos de correção únicos produzidos em consequência de ações inspetivas;
5.16 - A aceitação como gastos fiscais das perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, designadamente desastres, fenómenos naturais, inovações tecnológicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal, de harmonia com o estatuído no artigo 31.º-B, n.os 1, 2 e 5, do CIRC;
5.17 - Na falta, ausência ou impedimento do Chefe de Divisão de Inspeção Tributária I, as competências agora delegadas/subdelegadas serão exercidas pelo Chefe de Divisão de Inspeção Tributária II;
5.18 - Na falta, ausência ou impedimento do Chefe de Divisão de Inspeção Tributária II, as competências agora delegadas/subdelegadas serão exercidas pelo Chefe de Divisão de Inspeção Tributária I.
6 - Delego no Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação, Artur José Isidro Passos Pereira, as seguintes competências:
6.1 - A Gestão e coordenação da Divisão de Planeamento e Coordenação;
6.2 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;
6.3 - A aposição de visto nos documentos de despesa previamente autorizada (faturas - recibos e outros) cujo processamento e emissão de ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direção de Finanças (artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho);
6.4 - A autorização e a emissão dos meios de pagamento quando a autorização da despesa foi concedida pelo delegante (artigos 17.º, 23.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho);
6.5 - A autorização do processamento dos abonos e despesas motivadas pelas deslocações em serviço devidamente autorizadas dos funcionários, depois de obtido o cabimento prévio da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;
6.6 - A supervisão da utilização racional das instalações da Direção de Finanças, bem como na sua manutenção e conservação;
6.7 - A promoção da existência de condições de higiene e segurança no trabalho na Direção de Finanças;
6.8 - O levantamento de autos de notícia resultantes de operações de controlo e verificações internas efetuadas no âmbito da unidade orgânica (artigo 59.º alíneas c) d) e l) do RGIT).
7 - Delego nos Chefes de Finanças as seguintes competências:
7.1 - A decisão de arquivamento dos processos de contraordenação, sempre que se verifiquem os pressupostos do artigo 29.º, do RGIT;
7.2 - As competências referidas no n.º 3.3, supra, quando as atribuições da recolha forem do respetivo Serviço de Finanças;
7.3 - A decisão das reclamações graciosas cujo valor do processo não exceda 20 000 EUR;
7.4 - A autorização para o pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contraordenação (artigo 88.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro);
7.5 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos referidos no artigo 65.º do CIRS, quando estiverem em causa controlos/fiscalizações efetuadas pelos Serviços de Finanças;
7.6 - A autorização de emissão de reembolsos de IRS ou para a retirada da marcação SUSPLIQ em resultado de análise de listagens/controles fiscais - aplicação informática “Gestão de Divergências do IR”;
7.7 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, subsequentemente aos atos de análises de listagens e análises internas - correções internas (artigo 65.º do CIRS);
7.8 - A fixação dos prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º n.º 4 da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
7.9 - Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja inferior a 500 UC, conforme o disposto no artigo 197.º do CPPT;
7.10 - Decisão sobre os pedidos de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja inferior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT.
II - Subdelegação de Competências:
1 - Subdelego na Diretora de Finanças Adjunta, Luísa Maria Freitas Teixeira, as seguintes competências:
1.1 - Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA;
1.2 - Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;
1.3 - Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;
1.4 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, nos termos do artigo 56.º do CIVA;
1.5 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;
1.6 - Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;
1.7 - Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 100 000 EUR e 50 000 EUR, respetivamente;
1.8 - Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários, em matéria de IVA, previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 25 000 EUR, sempre que estejam em causa matérias já objeto de sancionamento superior;
1.9 - Apreciar e decidir as petições relativas ao exercício dos direitos de audição apresentadas na sequência dos projetos de despacho de indeferimento dos pedidos de inscrição apresentados no âmbito do regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI), previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, regulamentado pela Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 52-A/2025/1, de 25 de fevereiro, tendo em atenção as orientações dadas nesta matéria pela Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento.
2 - Subdelego nos Chefes de Divisão I e II da Inspeção Tributária, respetivamente, Armando Jorge Dias Gonçalves Esteves e Maria Cristina Silva Carmo as seguintes competências;
2.1 - Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;
2.2 - Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente, nos termos do artigo 64.º do CIVA;
2.3 - Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas, vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA.
3 - Na Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança, Maria Madalena Pereira Bastos:
3.1 - A elaboração e autorização da recolha dos documentos de correção únicos resultantes dos processos de revisão oficiosa do artigo 78.º da lei geral tributária (LGT) e dos recursos hierárquicos previstos no artigo 66.º do CPPT e, bem assim, os correspondentes documentos de correção únicos resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços.
4 - No Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação, Artur José Isidro Passos Pereira:
4.1 - Autenticar o livro de reclamações a que se refere o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro;
4.2 - As competências que decorrem do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, para autorizar despesas, até ao montante de 2 000 EUR.
5 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças abrangidos pelo ponto 2 da resolução n.º 1/05 - 2.ª secção do Tribunal de Contas:
5.1 - Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP-E. P. E. para pagamento de impostos ou outros tributos.
III - Designação dos Representantes da Fazenda Pública:
1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), designo os seguintes licenciados em Direito integrados na Divisão de Justiça Tributária (DJT) desta unidade orgânica, para intervirem em representação da Fazenda Pública no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com as competências previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do CPPT:
1) Alexandre Joaquim da Silva Marques;
2) Ana Lúcia Monteiro Cavaleiro;
3) João Nuno Borga Fernandes;
4) Maria João Oliveira Romão Melo;
5) Rui Gonçalo Mendes Cordeiro;
6) Telma Matos Azevedo
IV - Suplência:
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é minha suplente a Diretora de Finanças Adjunta, Luísa Maria Freitas Teixeira e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o Chefe de Divisão, Artur José Isidro Passos Pereira.
V - Produção de Efeitos:
1 - O presente despacho produz efeitos:
a) A 25 de janeiro de 2021, no que diz respeito às delegações de competências aqui efetuadas, com exceção das competências delegadas no Chefe de Divisão de Justiça Tributária, Alexandre Joaquim da Silva Marques, e na Diretora de Finanças Adjunta, Luísa Maria Freitas Teixeira, em que produz efeitos a 1 de maio de 2021 e a 1 de janeiro de 2026, respetivamente;
b) A 25 de janeiro de 2021, no que se refere à designação dos Representantes da Fazenda Pública, com exceção de Rui Gonçalo Mendes Cordeiro, em que produz efeitos a 1 de fevereiro de 2018, Alexandre Joaquim da Silva Marques em que produz efeitos a 1 de maio de 2021, Ana Lúcia Monteiro Cavaleiro e João Nuno Borga Fernandes, em que produz efeitos a 1 de junho de 2021, e Telma Matos Azevedo, em que produz efeitos a 20 de agosto de 2025;
c) A 25 de janeiro de 2021, no que concerne às competências subdelegadas nos n.os 2, 3 e 4 do Ponto II, com exceção das competências subdelegadas no Chefe de Divisão da DIT I, Armando Jorge Dias Gonçalves Esteves, em que produz efeitos a 1 de dezembro de 2022;
d) 1 de janeiro de 2026, no que diz respeito às competências subdelegadas na Diretora de Finanças Adjunta, Luísa Maria Freitas Teixeira.
2 - Ficam por este meio expressamente ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.
23 de fevereiro de 2026. - O Diretor de Finanças, José Maria Isaac de Carvalho.
319968131