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Ato Original
Despacho n.º 2697/2026
Delegação e subdelegação de competências do Diretor de Finanças dos Açores, António Augusto Ferreira Barros
Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, 36.º, n.º 1, e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 150.º, n.os 3 e 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como ao abrigo da autorização constante do ponto II do Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 13051/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 6 de novembro de 2025, e da autorização prevista no n.º 3 do ponto II do Despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - IR, n.º 12737/2025, de 20 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 30 de outubro, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Competências próprias:
1 - Delego na Diretora de Finanças Adjunta - área A - Inspeção Tributária, Cláudia Cristina Oliveira Pinheiro, no Diretor de Finanças Adjunto - área B - Justiça Tributária, José António Medeiros Narciso e no Diretor de Finanças Adjunto - área C - Tributação e Cobrança, Francisco José Sousa Festa, no âmbito das competências das respetivas unidades orgânicas, as seguintes competências:
1.1 - Passagem de certidões sobre assuntos da competência das respetivas unidades orgânicas;
1.2 - Prática de todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;
1.3 - Resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.4 - Emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas, pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.5 - Assinatura de toda a correspondência das respetivas unidades orgânicas, incluindo notas, e-mails e mapas, que não se destinem às Direções-Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;
1.6 - Fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, a que se referem o n.º 4 do artigo 60.º da LGT e o artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);
1.7 - Gestão e coordenação das respetivas Unidades Orgânicas, nos termos da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, com a última redação dada pela Portaria n.º 353/2024/1, de 24 de dezembro;
1.8 - Elaboração, monitorização e execução do plano e relatório anual de atividades da respetiva área funcional;
1.9 - Assinatura e validação de folhas de documentos de despesa;
1.10 - Aprovação do plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respetiva unidade orgânica;
1.11 - Assinatura das requisições para transporte de pessoal;
1.12 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados por mim ou pelo meu substituto legal.
2 - Delego na Diretora de Finanças Adjunta - área A - Inspeção Tributária, Cláudia Cristina Oliveira Pinheiro, no âmbito das competências da Área da Inspeção Tributária, as seguintes competências:
2.1 - A gestão e coordenação da área de Inspeção Tributária, nomeadamente a equipa de Planeamento, equipas de Controlo Inspetivo, equipa de Divergências, PAP e a Investigação Criminal;
2.2 - Elaboração do Plano de Atividades e relatório, nos termos do artigo 25.º do RCPITA;
2.3 - Seleção dos sujeitos passivos a inspecionar, de acordo com os critérios e parâmetros definidos no artigo 27.º do RCPITA, bem como a definição dos respetivos critérios e indicadores de risco;
2.4 - Prática dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspeção externa e interna, bem como proceder à emissão e anulação de ordens de serviço e de Despachos para os processos inspetivos a executar, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário, de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA;
2.5 - Procedimento de notificação dos sujeitos passivos do início do procedimento externo de inspeção, nos termos do artigo 49.º do RCPITA e do n.º 2 do artigo 69.º da LGT;
2.6 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;
2.7 - Autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º, todos do RCPITA;
2.8 - Fixação do prazo para audição prévia, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 60.º da LGT e n.os 1 e 2 do artigo 60.º do RCPITA, no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, bem como praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
2.9 - Decidir a extensão dos atos de inspeção a áreas territoriais diversas das previstas no artigo 16.º do RCPITA ou a respetiva realização por outro serviço, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;
2.10 - Autorização para a emissão, revisão, recolha e sancionamento dos documentos de correção únicos resultantes de ações inspetivas, nos termos dos artigos 78.º e 82.º da LGT;
2.11 - Determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, conforme n.º 1 do artigo 82.º da LGT;
2.12 - Determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT), e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 90.º da LGT), em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), (respetivamente artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e artigos 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC);
2.13 - Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, até ao limite de 100 000 EUR, por cada período de tributação;
2.14 - Fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de 500 000 EUR, por cada período de tributação;
2.15 - Fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao limite de 100 000 EUR, por cada período de tributação;
2.16 - Determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável, nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (Regime Simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 10 do artigo 86.º-B do Código do IRC, bem como proceder às respetivas fixações;
2.17 - A participação na reunião de regularização e a assinatura do documento com os termos da regularização, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 58.º-A do RCPITA;
2.18 - A autorização como gastos fiscais das perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, designadamente desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC;
2.19 - Instaurar, apreciar e decidir o procedimento previsto no n.º 3 e n.º 5 do artigo 139.º do CIRC, apresentado para efeitos do n.º 5 do artigo 31.º-A do CIRS ou do n.º 2 do artigo 64.º do CIRC, bem como a prática dos atos referidos nos n.os 3, 4, 5, 6, 10 e 13 do artigo 91.º da LGT, no âmbito dos pedidos de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos;
2.20 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações, nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS;
2.21 - Determinar o recurso à avaliação indireta, nos termos previstos no artigo 9.º do CIS;
2.22 - Elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria tributável, a que se refere o artigo 91.º da LGT;
2.23 - O sancionamento das conclusões dos relatórios finais das ações de inspeção, nos termos do n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, até ao limite de 100 000 EUR de correções à matéria coletável e rendimento tributável e ao limite de 100 000 EUR de correções ao imposto, por cada período de tributação, bem como de todas as informações prestadas pela inspeção tributária;
2.24 - A implementação e monitorização das medidas previstas no Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e de Infrações Conexas (PGRCIC), indexadas à respetiva Área;
2.25 - A gestão, supervisão, utilização, manutenção, conservação e organização do acervo documental da Área;
2.26 - A apreciação e decisão sobre a legitimidade dos pedidos de restituição de IVA às instituições da igreja católica, com sede fiscal na área desta Direção de Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 30 de janeiro;
2.27 - A aquisição da notícia do crime, a orientação, o controlo das averiguações e inquéritos criminais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal, incluindo a respetiva comunicação ao Ministério Público, nos termos dos artigos 35.º e 40.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
2.28 - A realização dos atos previstos na Metodologia de tratamento das denúncias na Região Autónoma dos Açores, reportado a denuncias apresentadas ou dirigidas à Administração Tributária a que se refere o artigo 60.º do RGIT, os artigos 67.º e 70.º da LGT e o n.º 1 do artigo 27.º do RCPITA;
2.29 - A proposta de constituição das equipas de inspeção, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do RCPITA;
2.30 - Praticar os atos instrutórios de apuramento ou de alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos do artigo 87.º do CIVA, relativamente aos processos tramitados na respetiva Área;
2.31 - Coordenar, informar e concluir os processos de informação na aplicação e-balcão, relativamente às equipas DF 7251 E-fatura, DF 7251 IVA, DF 7251 Inspeção Tributária e DF 7251 Queixa;
3 - Delego no Diretor de Finanças Adjunto - área B - Justiça Tributária, José António Medeiros Narciso, no âmbito das competências da Área da Justiça Tributária, as seguintes competências:
3.1 - Despachar e autorizar os procedimentos necessários à elaboração e recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e de quaisquer documentos de correção processados na Área B - Justiça Tributária, resultantes, designadamente, de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações e de processos do contencioso administrativo ou judicial ou decisões do Centro de Arbitragem Administrativa;
3.2 - Instrução dos pedidos de revisão dos atos tributários, de harmonia com o disposto no artigo 78.º da LGT, com exceção dos relacionados com o IUC;
3.3 - Elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão oficiosa a que se refere o artigo 78.º da LGT, com exceção dos relacionados com o IUC;
3.4 - Aplicação de coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do artigo 76.º, ambos do RGIT, que sejam da competência do diretor de finanças e desde que não haja lugar à aplicação de sanções acessórias, bem como as decisões sobre o afastamento da aplicação da coima, conforme artigo 32.º do RGIT, quando a competência for do diretor de finanças, o arquivamento do processo, conforme artigo 77.º do RGIT, e a extinção do procedimento de contraordenação de harmonia com o artigo 61.º do RGIT, nas situações não delegadas nos chefes dos serviços de finanças;
3.5 - Apreciação e decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), nas situações não delegadas nos Chefes de Finanças;
3.6 - Fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT;
3.7 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT;
3.8 - A emissão de parecer na apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 1, do artigo 112.º do CPPT, nas matérias da responsabilidade do Núcleo de Justiça Tributária;
3.9 - A coordenação e gestão das atividades dos Representantes da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, designados no ponto III do presente despacho;
3.10 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados nos Serviços de Finanças da área de competência territorial da Direção de Finanças dos Açores, e cujo valor da quantia exequenda não ultrapasse os 500 000 EUR, com exceção dos seguintes atos:
3.10.1 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT, nos casos em que o valor da quantia exequenda seja superior a 100 000 EUR;
3.10.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, conforme o disposto nos artigos 196.º e 197.º do CPPT, nos casos em que o valor da quantia exequenda seja superior a 100 000 EUR;
3.10.3 - A decisão e apreciação das garantias, conforme o disposto no artigo 199.º n.º 9 do CPPT, quando o valor da quantia exequenda for superior a 100 000 EUR;
3.11 - Gestão, seleção e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais, em particular as que respeitem aos devedores estratégicos, bem como determinar a realização de diligências que se mostrem necessárias para garantir elevados níveis de eficiência e eficácia;
3.12 - Verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, conforme n.os 1 e 6, alínea a), do artigo 183.º-A do CPPT;
3.13 - Emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT.
3.14 - A revogação, total ou parcial, do ato impugnado, nos processos de impugnação, nos termos dos números 1 e 6 do artigo 112.º do CPPT;
3.15 - Coordenar, informar e concluir os processos de informação na aplicação e-balcão, relativamente às equipas DF 7251 Infrações, DF 7251 Contencioso e DF 7251 Execuções Fiscais;
3.16 - A implementação e monitorização das medidas previstas no Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e de Infrações Conexas (PGRCIC), indexadas à respetiva Área.
4 - Delego no Diretor de Finanças Adjunto - área C - Tributação e Cobrança, Francisco José Sousa Festa, no âmbito das competências da Área da Tributação e Cobrança, as seguintes competências:
4.1 - Despachar e autorizar os procedimentos necessários à elaboração e recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e de quaisquer documentos de correção processados na Área, resultantes, designadamente, de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, de procedimento de divergência remetidos, para decisão superior, pelos serviços de finanças;
4.2 - A instrução dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT, designadamente no que se reporta ao IUC e recursos hierárquicos cometidos à sua Área de competência;
4.3 - Elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão oficiosa a que se refere o artigo 78.º da LGT, designadamente no que se reporta ao IUC;
4.4 - A nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do Código do Imposto do Selo (CIS);
4.5 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
4.6 - Assinar folhas e documentos de despesa ou validações informáticas respeitantes ao serviço de avaliações;
4.7 - Coordenar, informar e concluir os processos de informação na aplicação e-balcão, relativamente às equipas DF 7251 IRS, DF 7251 Cobrança e DF 7251 Património;
4.8 - A fixação do rendimento tributável sujeito a IRS, em conformidade com o que dispõe o n.º 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, nos casos em que não tenha havido intervenção dos Serviços de Inspeção Tributária, até ao limite de 50 000 EUR por período de tributação, bem como fixar os prazos para a audição prévia na sequência daquelas alterações, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 60.º da LGT;
4.9 - O controlo das obrigações tributárias em sede de IR resultantes dos atos notariais recebidos na direção de finanças, incluindo a prática dos atos instrutórios de correção ou alteração dos rendimentos, em conformidade com o n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, bem como fixar os prazos para a audição prévia na sequência daquelas alterações, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 60.º da LGT;
4.10 - Supervisão e gestão do Centro de Atendimento Telefónico (CAT), nomeadamente a afetação dos recursos humanos necessários à execução das tarefas adstritas ao CAT e elaboração das escalas mensais de atendimento;
4.11 - A direção e a supervisão do Serviço de Cadastro Geométrico;
4.12 - A implementação e monitorização das medidas previstas no Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e de Infrações Conexas (PGRCIC), indexadas à respetiva Área.
5 - Delego na responsável pela área administrativa (RAG), Maria da Graça Martins Senra Almeida, as seguintes competências:
5.1 - Assinar e visar folhas de documentos de despesa;
5.2 - Assegurar a contabilização das receitas e Tesouraria do Estado, Região Autónoma dos Açores, bem como os serviços da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro, que por lei sejam cometidas a esta Direção de Finanças;
5.3 - Promover a agregação no sistema das contabilidades mensais dos serviços de finanças e proceder à conferência e instrução das contas de gerência, de molde a que as mesmas sejam remetidas, no prazo previsto, ao Tribunal de Contas.
6 - Delego nas Chefes de equipa da Justiça Tributária, Madalena Maria Peixoto Oliveira e Sofia Macedo Mendes Sousa:
A competência para a decisão dos pedidos de pagamento em prestações, nos processos de execução fiscal, sempre que haja lugar a dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.º 5 do artigo 198.º do CPPT.
7 - Delego nos Chefes dos Serviços de Finanças da área de competência territorial da DF Açores:
7.1 - A competência para aplicação das coimas previstas na alínea b) do artigo 52.º do RGIT nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do mesmo diploma, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º, 115.º, 127.º, 128.º e 129.º, bem como pelos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, bem como a competência para o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional, e ainda a competência para o arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º do RGIT;
7.2 - Aplicação das coimas, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas a que se referem, respetivamente, a alínea b) do artigo 52.º e artigo 32.º do RGIT ou arquivamento do respetivo processo de contraordenação, nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do RGIT, respeitante a infrações tributárias cujos autos de notícia foram emitidos automaticamente pelo respetivo sistema de liquidação;
7.3 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, respeitantes a IRS, IRC, IVA e IS, quando o valor do processo não exceda 50 000 EUR;
7.4 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, respeitantes a IMI, IMT e IUC, quando o valor não exceda 10 000 EUR;
7.5 - Competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração do rendimento coletável de IRS, de acordo com o n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, até ao montante de 50 000 EUR;
8 - Delego na Inspetora Tributária e Aduaneira, Ana Cristina Vale Guedes Castanheira Botelho e nas Gestoras Tributárias e Aduaneiras, Isa Mariana Ataíde Xavier e Ana Isabel Nogueira Soares, as seguintes competências:
8.1 - Aquisição da notícia do crime, orientação e o controlo das averiguações e inquéritos criminais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal, bem como a respetiva comunicação ao Ministério Público, nos termos dos artigos 35.º e 40.º do RGIT;
8.2 - Realização dos atos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;
8.3 - Emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º e pronuncia sobre a dispensa e a atenuação especial da pena a que se referem os artigos 22.º e 44.º, todos do RGIT, bem como a remessa ao Ministério Público do auto de inquérito;
8.4 - Prática de diligências nas notícias de crime pendentes, com vista ao seu arquivamento ou instauração de inquérito.
II - Competências delegadas/subdelegadas:
1 - Subdelego na Diretora de Finanças Adjunta, Cláudia Cristina Oliveira Pinheiro, as seguintes competências:
1.1 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA;
1.2 - Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do CIVA;
1.3 - Notificar o sujeito passivo para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º ou artigo 32.º, ambos do CIVA, conforme os casos, ou, se aplicável, exercer a opção prevista no artigo 2.º dos regimes especiais, constantes do anexo i à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, nos casos em que se proceda à fixação por métodos indiretos de um rendimento tributável em sede de IRS ou de IRC baseado em volume de negócios superior ao limite de isenção, nos termos do n.º 7 do artigo 58.º do CIVA;
2 - Subdelego nos Chefes de Finanças, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução n.º 1/2005 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas, a competência para:
2.1 - Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos.
3 - Subdelego no Diretor de Finanças Adjunto, José António Medeiros Narciso, as seguintes competências:
Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 100 000 EUR e 50 000 EUR, respetivamente.
III - Designação de Representante da Fazenda Pública:
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), e ao abrigo dos n.os 2 e 3 do Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1163/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2025, designo, para intervir em representação da Fazenda Pública, nos termos do artigo 15.º do CPPT, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, os licenciados em Direito, Vítor Augusto Gouveia Silva Rodrigues, Pedro Jorge Ferreira Mimoso, Marta Raposo de Sousa Pedro, Sofia Macedo Mendes Sousa e Diana Almeida Coelho.
IV - Suplência:
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, designo meu suplente a Diretora de Finanças Adjunta, Cláudia Cristina Oliveira Pinheiro, e nas suas faltas ou impedimentos, o Diretor de Finanças Adjunto, José António Medeiros Narciso.
V - Produção de efeitos:
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, ficando, por este meio, ratificados todos os atos, entretanto praticados sobre as matérias objeto de delegação e subdelegação de competências.
VI - Outros:
Autorizo os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhes são delegadas.
23 de fevereiro de 2026. - O Diretor de Finanças dos Açores, António Augusto Ferreira Barros.
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