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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2733/2021
Considerando os constrangimentos de natureza excecional que resultaram da implementação das medidas de resposta aos efeitos da pandemia da COVID-19, em particular no contexto da relação contributiva.
Considerando o tempo que mediou até ser possível a articulação entre a segurança social e as entidades empregadoras para correção das declarações de remunerações com vista a permitir a adequação às exigências resultantes dos apoios.
Reconhecendo-se que as referidas entidades empregadoras têm vindo a proceder às necessárias correções das declarações de remunerações, prontamente, em função das instruções que lhes são transmitidas.
Considerando que importa, por tal motivo, evitar que da aplicação das regras destinadas a adequar o modelo às contingências específicas impostas pela conjuntura excecional possam resultar efeitos de natureza penalizadora, designadamente os previstos no artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.
Assim, e ao abrigo das competências delegadas no âmbito do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determino:
Ponto único. A entrega, até 30 de junho de 2021, de declarações de remunerações corrigidas referentes aos meses de março a dezembro de 2020, pelas entidades empregadoras abrangidas por medidas excecionais ou extraordinárias de apoio à pandemia COVID-19 com redução ou isenção de contribuições, nomeadamente à manutenção de contratos de trabalho, à retoma da atividade, à normalização da atividade, plano de formação ou de apoio à família, não é considerada fora de prazo.
4 de março de 2021. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
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