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Ato Original
Despacho n.º 276/2023
Delegação e subdelegação de competências da Diretora de Finanças Adjunta de Coimbra
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro;
Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio;
Artigo 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA),
Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio e Despacho do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6999/2013, de 29 de abril (competências da Unidade dos Grandes Contribuintes), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio de 2013.
Artigo 150 n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto.
E ainda dos:
Despacho do Diretor de Finanças de Coimbra n.º 400/2021, de 28 de dezembro, publicado no DR 2.ª série, n.º 9, de 13 de janeiro de 2022
Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8984/2021, de 1 de setembro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2021;
Despacho da Subdiretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira da área da Inspeção Tributária e Aduaneira n.º 11026/2021, de 04 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 11 de novembro de 2021;
Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Delegação de competências próprias:
1 - Nos Chefes de Divisão, Licínia da Conceição Mendes Gonçalves e Jorge Manuel dos Santos Ferreira, da DIT I e DIT II, respetivamente, no âmbito das competências das respetivas áreas funcionais e orgânicas:
1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas funcionais e orgânicas, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);
1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente ou por aquele designado para o efeito;
1.4 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva Divisão;
1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 e n.º 6 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, doravante designada por LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, doravante designado por RCPITA).
II - Competências delegadas/subdelegadas:
Subdelego:
1 - Nos chefes de Divisão da DIT I e DIT II, Licínia da Conceição Mendes Gonçalves e Jorge Manuel dos Santos Ferreira, respetivamente:
1.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica da respetiva Divisão referida no artigo 38.º da Portaria n.º 320-A/2011, DR, 1.ª série, 2.º Suplemento, n.º 250, de 30/12, republicada pela Portaria n.º 155/2018, DR, 1.ª série, 2.º Suplemento, n.º 103, de 29/05, bem como no n.º 5.2 do ponto II do Despacho n.º 23089/2005, DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho n.º 1365/2012, DR, 2.ª série, n.º 22, de 31/01;
1.2 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do RCPITA);
1.3 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas (n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA);
1.4 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;
1.5 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;
1.6 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);
1.7 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC e Imposto de Selo (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS, artigos 57.º e 59.º do Código do IRC e artigos 9.º e 67.º do CIS);
1.8 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 100.000,00, por cada ano;
1.9 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 250.000,00, por cada período de tributação;
1.10 - A fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 87.º do CIVA e nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de (euro) 50.000,00, por cada ano;
1.11 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (regime simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril), bem como proceder às respetivas fixações;
1.12 - A determinação da correção dos valores de base contabilística utilizados no apuramento da matéria coletável, nos termos do n.º 10 do artigo 86.º B do Código do IRC, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, com a renumeração operada pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, bem como a respetiva fixação.
1.13 - A competência para a aceitação referida nos n.os 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC;
1.14 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro (Regime de Restituição do IVA à Igreja Católica e às Instituições Particulares de Solidariedade Social).
2 - Nos Chefes de Divisão da DIT I e DIT II, Licínia da Conceição Mendes Gonçalves e Jorge Manuel dos Santos Ferreira, respetivamente, no âmbito das competências das respetivas Divisões:
2.1 - As competências indicadas nas alíneas d) a h) do n.º 1.1.1 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8984/2021, de 1 de setembro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2021, que a seguir se transcrevem:
d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;
e) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;
f) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;
g) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;
h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;
III - Produção de efeitos
1 - As delegações e as subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos:
a) A partir de 01 de outubro de 2021, para o chefe de Divisão da DIT II, Jorge Manuel dos Santos Ferreira;
b) A partir de 01 de março de 2022, para a chefe de Divisão da DIT I, Licínia da Conceição Mendes Gonçalves
2 - Ficam por este meio expressamente ratificados, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos entretanto praticados.
IV - Suplência
Nos casos de ausência, falta ou impedimento, designo como meu suplente o Chefe de Divisão Jorge Manuel dos Santos Ferreira e na sua ausência simultânea a Chefe de Divisão Licínia da Conceição Mendes Gonçalves.
V - Outros
Conforme determina o artigo 48.º do CPA, em todos os atos em que se faça uso dos poderes conferidos ao abrigo do presente despacho, o delegado ou subdelegado deve mencionar expressamente essa qualidade.
Divulgue-se por todos os departamentos e unidades orgânicas, distritais e locais, desta Direção de Finanças de Coimbra, com conhecimento a todos os colaboradores.
Remeta-se à DSGRH para publicação no DR.
24 de junho de 2022. - A Diretora de Finanças Adjunta, Paula Maria Lopes da Cruz Caiado.
316001147