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Ato Original
Despacho n.º 313/2025
Ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, (RJIES) e alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2009, aprovo as alterações aos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 10.º, 11.º, 14.º, 16.º, 20.º, 21.º e 23.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso do IPV, aprovado por Despacho n.º 8340/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de junho de 2016, e alterado pelo Despacho 6799/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de junho de 2023.
A aprovação das alterações acima referenciadas do Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso do IPV, foi precedida da divulgação e discussão do referido projeto de alteração nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.
Artigo 1.º
1 - É revogado o n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso.
2 - São alterados os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 10.º, 11.º, 14.º, 16.º, 20.º, 21.º e 23.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, aprovados pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, estabelecendo, nos termos do seu artigo 25.º, as condições, os critérios e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos aos cursos ministrados nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Viseu, adiante designado por IPV.
Artigo 2.º
[…]
O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante todos genericamente designados por cursos.
Artigo 5.º
[…]
1 - […]
2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente art.º pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.
3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
4 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
5 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente art.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
6 - […]
7 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente art.º pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
8 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
9 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.
10 - Os estudantes oriundos de cursos técnicos superiores profissionais podem requerer a mudança para outro curso técnico superior profissional quando, cumulativamente:
a) Tenham estado matriculados e inscritos num curso técnico superior profissional, numa Escola do IPV ou noutra instituição, e não o tenham concluído;
b) Reúnam as condições de ingresso para o curso a que pretendem aceder.
Artigo 10.º
[…]
Em cada ano, a abertura do concurso será publicitada no sítio Internet de cada Escola do IPV.
[…]
Artigo 11.º
[…]
1 - […]
1.1 - […]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Documento que ateste, relativamente às prescrições, se no ano letivo da candidatura tem direito à inscrição, conforme o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, para alunos externos à escola onde pretende ingressar;
f) […];
g) Exibição presencial do documento de identificação e fiscal para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade (consoante os casos) ou em alternativa fotocópia do documento de identificação e fiscal;
h) […];
i) […].
1.2 - […]
a) […];
b) […];
c) […];
d) Exibição presencial do documento de identificação e fiscal para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade (consoante os casos) ou em alternativa fotocópia do documento de identificação e fiscal;
e) […];
f) […];
2 - […]
3 - […]
4 - […]
Artigo 14.º
Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior
[…]
Artigo 16.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - (Revogado.)
4 - […]
5 - As vagas não preenchidas num par instituição/curso através de cada um dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior ou dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular, podem reverter para o mesmo par instituição/curso noutras modalidades de acesso, exceto para o regime geral de acesso, nos termos do n.º 9 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
6 - As vagas não preenchidas numa par instituição/curso no regime geral de acesso podem reverter para outras modalidades de acesso ao mesmo par instituição/curso nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos institucionais, nos termos do n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
Artigo 20.º
[…]
1 - A creditação da formação realizada e da experiência profissional através da atribuição de créditos ECTS nos termos dos artigos 7.º e 16.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, é da competência do Conselho Técnico-Científico de cada uma das Escolas, que estabelecerá os procedimentos a adotar, de acordo com as normas em vigor.
2 - Compete, igualmente, ao Conselho Técnico-Científico a aplicação do disposto no artigo 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual
3 - […]
Artigo 21.º
[…]
O presente regulamento, bem como as vagas, as listas de ordenação dos candidatos e outras informações consideradas relevantes, serão publicitadas no sítio da Internet de cada Escola.
Artigo 23.º
[…]
1 - As dúvidas que possam surgir na aplicação do presente regulamento devem ser analisadas à luz do disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, e serão resolvidas por despacho do Presidente do IPV.
2 - […]»
Artigo 2.º
É republicado em anexo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso do IPV, aprovado por Despacho n.º 8340/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de junho de 2016 e alterado pelo Despacho 6799/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de junho de 2023.
Artigo 3.º
As alterações ao regulamento agora aprovadas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, aprovados pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, estabelecendo, nos termos do seu artigo 25.º, as condições, os critérios e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos aos cursos ministrados nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Viseu, adiante designado por IPV.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante todos genericamente designados por cursos.
Artigo 3.º
Conceitos
Para os efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) «Mudança de par instituição/curso» - o ato pelo qual um estudante se matrícula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido, ou não, interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior;
b) «Reingresso» - o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
c) “Créditos” - os créditos segundo o ECTS (European Credit Transfere and Accumulation System - Sistema Europeu de transferência e acumulação de créditos).
Artigo 4.º
Condições específicas para o Reingresso
Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;
b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/ curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
Artigo 5.º
Condições gerais e específicas para Mudança de Par Instituição/curso
1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/ curso, os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente art.º pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.
3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
4 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
5 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente art.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
6 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente art.º pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º -A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
7 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente art.º pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
8 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
9 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura:
10 - Os estudantes oriundos de cursos técnicos superiores profissionais podem requerer a mudança para outro curso técnico superior profissional quando, cumulativamente:
a) Tenham estado matriculados e inscritos num curso técnico superior profissional, numa Escola do IPV ou noutra instituição, e não o tenham concluído;
b) Reúnam as condições de ingresso para o curso a que pretendem aceder.
Artigo 6.º
Data de realização dos exames
Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do art.º anterior podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
Artigo 7.º
Estudantes colocados no mesmo ano letivo
Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 8.º
Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas
A mudança para par instituição/curso para o qual sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos.
Artigo 9.º
Mudança de par Instituição/Curso e reingresso após prescrição
Um aluno cuja matrícula tenha caducado por força do regime de prescrições, só pode candidatar-se aos regimes disciplinados no presente regulamento decorridos que sejam dois semestres sobre a verificação da prescrição, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Abertura de concurso
Em cada ano, a abertura do concurso será publicitada no sítio Internet de cada Escola do IPV.
Do edital constarão:
a) As condições para apresentação ao concurso;
b) O prazo de receção de candidaturas;
c) As vagas disponibilizadas;
d) Os critérios de seriação;
e) A constituição do Júri do concurso;
f) Os documentos necessários para a instrução do processo de candidatura;
g) Outras informações que forem consideradas relevantes.
Artigo 11.º
Requerimento e documentos para a instrução do processo de candidatura
1 - Os pedidos de reingresso e de mudança de par instituição/curso são requeridos ao Presidente da Escola onde pretende ingressar, em impresso próprio e acompanhado dos seguintes documentos:
1.1 - Para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior nacional:
a) Documento comprovativo da realização das provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso para o qual requer a mudança (por exemplo: Ficha ENES do ano em que se candidatou ao Ensino Superior) ou, para os candidatos que tenham sido admitidos por regimes que não obrigaram à realização das provas de ingresso e ou classificação no ensino secundário, documento comprovativo da sua forma de acesso e ingresso no par instituição/curso anterior, com indicação da respetiva classificação final;
b) Documento comprovativo de matrícula/inscrição no par instituição/curso de ensino superior que frequenta ou frequentou;
c) Certidão de habilitações, discriminando as disciplinas/unidades curriculares em que obteve aproveitamento e respetiva classificação;
d) Plano de estudos do curso de ensino superior que frequenta ou frequentou, com indicação da carga horária, periodicidade (anual/semestral) e ECTS, se aplicável;
e) Documento que ateste, relativamente às prescrições, se no ano letivo da candidatura tem direito à inscrição, conforme o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, para alunos externos à escola onde pretende ingressar;
f) Comprovativo do reconhecimento do curso que frequenta ou frequentou se o mesmo não for lecionado numa Escola do IPV;
g) Exibição presencial do documento de identificação e fiscal para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade (consoante os casos) ou em alternativa fotocópia do documento de identificação e fiscal;
h) Procuração, quando representado por procurador;
i) Comprovativo de que reúne as condições exigidas pelos pré-requisitos, se aplicável;
1.2 - Para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído:
a) Certidão de aprovação nas (ou de equivalência às) disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para a candidatura ao par instituição/curso, ou documento comprovativo da sua forma de acesso e ingresso no par instituição/curso anterior, com indicação da respetiva classificação final, ou, ainda, tratando-se de Estudante Internacional, documentação comprovativa do preenchimento das condições exigidas para o ingresso no curso a que se pretende candidatar estabelecidas nos termos do Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do IPV.
b) Certidão da matrícula/inscrição em instituição de ensino superior estrangeiro, visada pelos serviços de educação competentes do País emissor e, se não estiver escrito em Português, Espanhol, Francês ou Inglês, traduzido para Português por tradutor ajuramentado, e reconhecido pela representação diplomática ou consulado Português;
c) Certidão de habilitações, onde constem todas as disciplinas/unidades curriculares onde obteve aproveitamento e respetiva classificação, o ano curricular a que pertencem, respetivos ECTS, caso se aplique, passada pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro;
d) Exibição presencial do documento de identificação e fiscal para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade (consoante os casos) ou em alternativa fotocópia do documento de identificação e fiscal;
e) Procuração legal, quando representado por procurador;
f) Comprovativo de que reúne as condições exigidas pelos pré-requisitos, se aplicável.
2 - Os candidatos ao regime de reingresso deverão fazer acompanhar o requerimento dos documentos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1.1.
3 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que é apresentada.
4 - O processo de candidatura deverá ser instruído de acordo com os prazos fixados.
Artigo 12.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Se refiram a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
b) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.
2 - A competência para o indeferimento é do Presidente da Escola.
Artigo 13.º
Exclusão de candidaturas
1 - Em qualquer momento do processo, são excluídos os candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Não tenham a sua situação relativa ao pagamento de propinas regularizada nem procedam à respetiva regularização;
c) Não apresentem a documentação necessária à completa apreciação do processo.
2 - Nas condições previstas no ponto anterior, todos os atos académicos e administrativos que tenham sido praticados serão considerados nulos.
Artigo 14.º
Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior
Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em instituição de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.
Artigo 15.º
Matrícula e inscrição
O candidato colocado que até à data-limite do prazo de matrícula e inscrição não o tenha feito, perde o lugar e será chamado o candidato não colocado imediatamente a seguir.
Artigo 16.º
Vagas
1 - O número de vagas para cada curso, para o regime de mudança de par instituição/curso, é fixado anualmente pelo Presidente do IPV sob proposta das Escolas.
2 - O regime de reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
3 - (Revogado.)
4 - Não existem limitações quantitativas para mudança de par instituição/curso que resultem em colocação em ano diferente do 1.º ano curricular.
5 - As vagas não preenchidas num par instituição/curso através de cada um dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior ou dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular, podem reverter para o mesmo par instituição/curso noutras modalidades de acesso, exceto para o regime geral de acesso, nos termos do n.º 9 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
6 - As vagas não preenchidas numa par instituição/curso no regime geral de acesso podem reverter para outras modalidades de acesso ao mesmo par instituição/curso nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos institucionais, nos termos do n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
Artigo 17. º
Júri
1 - Todo o processo concursal será da responsabilidade de um júri, constituído para o efeito.
2 - O júri será constituído por um número mínimo de três docentes, nomeados pelo Presidente da Escola, um dos quais presidirá.
3 - Ao júri competirá a aplicação dos critérios de seriação, a elaboração da lista provisória de ordenação dos candidatos, a análise e emissão de parecer sobre as reclamações e a elaboração das listas finais a apresentar ao Presidente da Escola.
4 - O Presidente da Escola aprova e publicita, mediante afixação e publicitação na Internet, as listas referidas no número anterior.
Artigo 18.º
Seriação
1 - Os candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso são seriados segundo os seguintes critérios:
a) Maior número de disciplinas/unidades curriculares realizadas e consideradas afins do curso a que se candidata.
b) Melhor média aritmética, aproximada às décimas, das disciplinas/unidades curriculares consideradas na alínea anterior.
2 - Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem a última vaga, são ordenados de acordo com os seguintes critérios aplicados sucessivamente:
a) Melhor média aritmética, aproximada às décimas, das disciplinas/unidades curriculares consideradas na alínea a) do ponto 1 do presente artigo;
b) Candidato com data de nascimento mais recente.
Artigo 19.º
Calendarização
1 - As candidaturas a Reingresso e a mudança de par instituição/curso são apresentadas nos prazos definidos, anualmente, por despacho do Presidente do IPV.
2 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que, cumpridos os requisitos previstos no presente regulamento, existam condições de integração académica dos requerentes.
3 - As candidaturas a que se refere o n.º anterior serão analisadas em data posterior à afixação das listas finais de colocação.
Artigo 20.º
Creditação de formações
1 - A creditação da formação realizada e da experiência profissional através da atribuição de créditos ECTS nos termos dos artigos 7.º e 16.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, é da competência do Conselho Técnico-Científico de cada uma das Escolas, que estabelecerá os procedimentos a adotar, de acordo com as normas em vigor.
2 - Compete, igualmente, ao Conselho Técnico-Científico a aplicação do disposto no artigo 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual.
3 - Os documentos necessários para instruir os processos previstos nos pontos anteriores, devem ser entregues nos serviços académicos de cada escola, nos prazos estabelecidos no respetivo regulamento.
Artigo 21.º
Publicitação
O presente regulamento, bem como as vagas, as listas de ordenação dos candidatos e outras informações consideradas relevantes, serão publicitadas no sítio da Internet de cada Escola.
Artigo 22.º
Omissões
Os casos omissos no presente regulamento serão analisados e decididos pelo Presidente de cada Escola.
Artigo 23.º
Disposições Finais
1 - As dúvidas que possam surgir na aplicação do presente regulamento devem ser analisadas à luz do disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, e serão resolvidas por despacho do Presidente do IPV.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
27 de dezembro de 2024. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, José dos Santos Costa.
318513006