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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3201/2020
As obrigações decorrentes dos acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e os outros Estados criaram a necessidade de nomeação do oficial de ligação para a prestação de serviço em organismos internacionais e países estrangeiros.
O Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, veio estabelecer os critérios normativos da candidatura, da nomeação e da comissão de serviço dos oficiais de ligação do Ministério da Administração Interna a nomear entre os funcionários de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e de oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 1.º, n.os 1 e 3, e 3.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, determina-se:
1 - É nomeado o superintendente chefe Luís Manuel Peça Farinha, da Polícia de Segurança Pública, como oficial de ligação junto da Embaixada de Portugal em Paris, por um período de três anos, com efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2020.
2 - Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao embaixador de Portugal em Paris, o oficial de ligação depende técnica e funcionalmente e reporta a sua atividade à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e tem como funções principais as seguintes:
a) No plano da cooperação internacional, assistir os serviços da República Francesa, facilitando o intercâmbio de informação de segurança interna, nos termos superiormente definidos;
b) No plano da cooperação policial, servir de elo de ligação entre as forças e serviços de segurança portugueses e os seus congéneres da República Francesa;
c) No âmbito das forças e serviços de segurança portugueses e dos seus membros que operem em França, garantir a ligação e a coordenação de todas as ações de cooperação policial aí realizadas ou em cooperação com as forças francesas.
3 - Considerando as funções anteriormente desempenhadas, o oficial de ligação deve ser acreditado como membro do pessoal diplomático, devendo a equiparação prevista no citado Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, ser feita à categoria da carreira diplomática prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro.
4 - O desempenho da atividade funcional deste oficial de ligação será desenvolvido nas instalações da Embaixada, que prestará o apoio logístico necessário para o efeito, designadamente no que respeita a mobiliário, equipamento diverso e meios de comunicação via telefone e fax.
5 - O oficial de ligação apresentará periodicamente, com a frequência que lhe for definida, relatório da sua atividade à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com cópia ao chefe de missão.
21 de fevereiro de 2020. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 19 de fevereiro de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
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