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Ato Original
Despacho n.º 3325/2026
O Regulamento (UE) 2019/6, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, adiante designado Regulamento, veio estabelecer um novo quadro jurídico para os medicamentos veterinários na União Europeia, revogando a Diretiva 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001.
O Regulamento introduz regras reforçadas para toda a cadeia de distribuição dos medicamentos veterinários, desde o fabrico ou importação até ao fornecimento ao utilizador final, com o objetivo de garantir a rastreabilidade, a segurança e o uso racional dos medicamentos veterinários, bem como prevenir conflitos de interesse e assegurar o cumprimento das normas de farmacovigilância.
O considerando 64 do Regulamento estabelece precisamente a importância de um controlo rigoroso ao longo de toda a cadeia de abastecimento dos medicamentos veterinários, destacando a necessidade de manter uma distinção clara entre os diferentes intervenientes.
O artigo 101.º do Regulamento define e distingue claramente as atividades de distribuição por grosso e de venda a retalho de medicamentos veterinários, estabelecendo que estas devem ser exercidas de forma separada, de modo a garantir a integridade da cadeia de abastecimento e a evitar situações de conflito de interesses.
O mesmo Regulamento prevê que as regras relativas à venda a retalho de medicamentos veterinários são determinadas pela legislação nacional, podendo ainda cada Estado-Membro impor condições para a venda a retalho de medicamentos veterinários no seu território, por motivos de proteção da saúde pública e animal ou do ambiente.
No contexto nacional, o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, que estabelece o Código do Medicamento Veterinário, veio regular as condições de autorização e funcionamento dos estabelecimentos de venda a retalho de medicamentos veterinários, bem como os requisitos aplicáveis aos distribuidores por grosso.
Subsequentemente, o Despacho n.º 7551/2023, de 20 de julho, veio complementar este enquadramento, definindo normas específicas para os postos de venda de medicamentos veterinários e para os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médico-veterinária.
Contudo, importa esclarecer as várias situações de incompatibilidade no âmbito da titularidade da venda a retalho em acumulação com outras atividades, designadamente a titularidade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários, excluindo expressamente a possibilidade de acumulação destas atividades.
Adicionalmente, importa garantir que as restrições e incompatibilidades aplicáveis à propriedade, exploração ou gestão de postos de venda de medicamentos veterinários sejam equivalentes às previstas para as farmácias, prevenindo situações de concentração vertical e de conflito de interesses, e assegurando a independência e transparência na dispensa de medicamentos veterinários.
Finalmente, o presente despacho prevê uma norma transitória para a regularização das autorizações atualmente em vigor e que configurem uma situação de incompatibilidade, garantindo assim a sua conformidade com o novo quadro normativo vigente.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, em conjugação com o artigo 103.º do Regulamento (UE) 2019/6, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Despacho n.º 7551/2023, de 20 de julho
O artigo 2.º do Despacho n.º 7551/2023, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - A titularidade de um posto de venda a retalho de medicamentos veterinários é incompatível com a titularidade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários ou com o exercício da assistência clínica a animais.
3 - A direção técnica ou qualquer outro vínculo aos estabelecimentos de venda a retalho de medicamentos veterinários sujeitos a receita médico-veterinária é incompatível com o exercício da assistência clínica a animais.
4 - O diretor técnico não pode exercer funções remuneradas, regular ou ocasionalmente, em empresas fabricantes ou distribuidoras de medicamentos veterinários, nem ser proprietário de empresas fabricantes ou de distribuidores por grosso.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, não podem deter ou exercer a propriedade, a exploração ou a gestão de postos de venda de medicamentos veterinários:
a) As associações representativas das empresas de distribuição por grosso de medicamentos veterinários, de venda a retalho de medicamentos veterinários ou das empresas da indústria farmacêutica veterinária;
b) Os distribuidores por grosso de medicamentos veterinários;
c) As entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde animal;
d) As entidades privadas que comparticipam no preço dos medicamentos veterinários.»
Artigo 2.º
Norma transitória
1 - As autorizações atualmente em vigor para o exercício de atividades cuja acumulação seja incompatível nos termos do disposto no artigo 2.º do Despacho n.º 7551/2023, de 20 de julho, na redação conferida pelo presente despacho, devem ser regularizadas no prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente despacho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades ou pessoas autorizadas devem optar pelo exercício de uma das atividades, mediante requerimento dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, o qual é disponibilizado no sítio de Internet da DGAV.
3 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária revoga as autorizações concedidas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de março de 2026. - A Diretora-Geral, Susana Isabel Ferreira Guedes Pombo.
319973395