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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3404/2010
Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, reconhece-se à Associação de Defesa dos Direitos Humanos, com o número de identificação de pessoa colectiva 507846273, com sede na Rua de D. João V, 19, 5.º esquerdo, 1250-089 Lisboa, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - rendimentos de capitais, com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - rendimentos prediais;
Categoria G - incrementos patrimoniais.
Esta isenção aplica-se a partir de 6 de Fevereiro de 2007, em conformidade com o n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, enquanto data do primeiro registo como Organização Não Governamental de Cooperação para o Desenvolvimento (ONGD) junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo sido renovado em 7 de Fevereiro de 2009, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro.
A isenção fica ainda condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 do artigo em referência.
7 de Janeiro de 2010. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Trigo Tavares Vasques.
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