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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3435/2025
Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, 3,88 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa são atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros e destinam-se à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas, no âmbito da cultura e da igualdade de género.
Resulta do previsto no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 112/2018, de 30 de abril, a qual fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros, que 15,88 % do valor atribuído à Presidência do Conselho de Ministros destina-se à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, medidas, ações, projetos, equipamentos ou outros nas áreas da violência doméstica e ou violência de género, cidadania e igualdade de género, LGBTI+ e tráfico de seres humanos, nomeadamente no que toca à implementação da Estratégia Nacional para a Igualdade e Não Discriminação 2018-2030 (ENIND), assim como para a cobertura de despesas efetuadas por serviços, estruturas, instituições ou organizações que desenvolvam atividades nesse mesmo âmbito.
O Despacho Normativo n.º 3/2019, de 8 de setembro, da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, na versão introduzida pelo Despacho n.º 1919/2022, de 14 de fevereiro, da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, visou criar mecanismos que garantam uma maior previsibilidade e transparência, nas regras de atribuição e repartição dos apoios financeiros dos resultados dos jogos sociais, designadamente, na área do atendimento, acompanhamento e apoio ao acolhimento e proteção de vítimas de tráfico de seres humanos, vítimas de discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais, e projetos de prevenção e ação enquadrados na área da cidadania, igualdade e não discriminação, sendo elegíveis apoios a benfeitorias, respostas e projetos com referência aos critérios de seleção aí especialmente previstos.
A Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD) e a Rede de Apoio e Proteção de Vítimas de Tráfico (RAPVT) desempenham um papel essencial na proteção e apoio, respetivamente, às vítimas dos crimes de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, assegurando o acolhimento temporário de mulheres e homens e suas/seus filhas/os em Casas de Abrigo e em Centros de Acolhimento e Proteção. De acordo com o Relatório da RNAVVD de 2023, 46 % da população acolhida por esta rede são crianças e jovens, o que demonstra a necessidade de medidas específicas para garantir o seu bem-estar e desenvolvimento.
A deslocalização abrupta das crianças e jovens das suas rotinas e contextos familiares devido à necessidade de proteção imediata coloca-as numa situação de vulnerabilidade acrescida, exigindo medidas que minimizem o impacto desta mudança e garantam a sua estabilidade emocional e social. A permanência nas Casas de Abrigo e Centros de Apoio e Proteção, sendo temporária, deve ser acompanhada de mecanismos que assegurem a continuidade das suas rotinas e do seu desenvolvimento integral.
Assim, torna-se essencial garantir que estas crianças tenham acesso não apenas a atividades lúdico-pedagógicas, mas também a serviços de saúde, apoio psicológico, educação, atividades desportivas e culturais, garantindo-lhes um percurso estruturado e equilibrado enquanto permanecem nestas estruturas.
Neste sentido, reconhece-se a necessidade de criar um Fundo de Apoio a Crianças e Jovens acolhidos em Casas de Abrigo da RNAVVD e em centros de Acolhimento e Proteção da RAPVT, que permita financiar, de forma sustentável, despesas relacionadas com o seu desenvolvimento integral.
Considerando o que antecede e, bem assim, o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na versão atualmente em vigor, nos n.os 2, 3 e 4 da parte i e no n.º 1 da parte II do Despacho Normativo n.º 3/2019, na sua redação atual, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo disposto nos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, determino o seguinte:
1 - É criado o Fundo Anual de Apoio a Crianças e Jovens acolhidos pela RNAVVD e pela RAPVT (Fundo), destinado a garantir a cobertura de necessidades fundamentais para o bem-estar e desenvolvimento das crianças e jovens acolhidos em contexto de violência doméstica e de tráfico de seres humanos.
2 - São entidades beneficiárias do Fundo que ora se cria as Casas de Abrigo certificadas pela CIG, nos termos da alínea i) do artigo 58.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual e, bem assim, as Casas de Acolhimento e Proteção (CAP) protocoladas.
3 - O valor do financiamento anual a atribuir é de 5000 euros (cinco mil euros) por estrutura, podendo ser utilizado para despesas relacionadas com:
a) Atividades extracurriculares e educativas (apoio ao estudo, oficinas temáticas, projetos interdisciplinares, acompanhamento psicopedagógico);
b) Saúde (despesas médicas, dentárias e medicamentosas que não sejam providas pelo Sistema Nacional de Saúde ou outros mecanismos de apoio);
c) Atividades culturais e recreativas (música, teatro, cinema, dança, desporto);
d) Promoção do desenvolvimento pessoal e social (projetos de cidadania, voluntariado, competências sociais e emocionais);
e) Outras despesas essenciais, desde que devidamente justificadas e aprovadas pela CIG.
4 - Caso o montante total da verba referida no número anterior não seja executado, o remanescente transita para o ano seguinte, deduzindo-se ao valor a atribuir nesse ano.
5 - Se alguma das entidades, durante o ano, esgotar a verba que dispõem para os efeitos do presente despacho e tiver necessidade de uma dotação adicional, deve entregar um relatório de execução física e financeira da verba atribuída, que justifique a necessidade da sua atribuição.
6 - As estruturas beneficiárias devem apresentar um relatório técnico-financeiro anual até ao dia 15 de janeiro do ano seguinte, descrevendo as atividades desenvolvidas e os recursos aplicados, incluindo evidências de despesa.
7 - A execução financeira deste fundo está sujeita à apresentação de evidências de despesa e ao cumprimento das condições estabelecidas no presente despacho, garantindo uma fiscalização eficaz da sua aplicação.
8 - A CIG é responsável pelo acompanhamento e avaliação da implementação deste fundo, podendo solicitar informações adicionais sempre que necessário, bem como recomendar ajustamentos na distribuição dos recursos com base nas necessidades identificadas.
9 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
10 de março de 2025. - A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes.
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